TJPA - 0833615-82.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2025 09:53
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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04/04/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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29/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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27/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 21:31
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 02:07
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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20/12/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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09/12/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:23
Julgado procedente o pedido
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17/02/2024 11:36
Decorrido prazo de SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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18/12/2023 22:03
Conclusos para julgamento
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17/12/2023 07:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/12/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 08:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/08/2023 17:12
Conclusos para decisão
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11/08/2023 17:11
Juntada de Certidão
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11/10/2022 11:31
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2022 11:43
Juntada de Decisão
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06/09/2022 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2022.
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06/09/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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02/09/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 19:42
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2022 03:12
Decorrido prazo de SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO LTDA em 10/05/2022 23:59.
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07/05/2022 17:38
Decorrido prazo de SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO LTDA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 17:38
Decorrido prazo de SIDNEY CHARLES DE LIMA NUNES em 06/05/2022 23:59.
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22/04/2022 08:19
Juntada de identificação de ar
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14/04/2022 13:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/04/2022 00:11
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0833615-82.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY CHARLES DE LIMA NUNES REU: SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO LTDA Nome: SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO LTDA Endereço: Rua Cesário Galero, 432, Tatuapé, SãO PAULO - SP - CEP: 03071-000 Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais c/c tutela provisória de urgência ajuizada por SIDNEY CHARLES DE LIMA NUNES em face de SECID – SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SÃO PAULO LTDA.
Narra o autor que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a parte requerida, tendo concluído o curso de educação física no ano de 2021.
Aduz, ainda, que solicitou a expedição de seu diploma de graduação, porém a ré se nega a fazê-lo, sob a alegação de que o autor concluiu o Ensino Médio após o ingresso no Curso de Graduação.
Dessa forma, o demandante requer, em sede de tutela de urgência, a determinação de que a requerida expeça o diploma de conclusão do curso, acompanhado do histórico escolar e da publicação no diário oficial.
Juntou documentos. É o breve relato.
Decido.
Para a concessão da medida de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC/15).
Com base nisso, passo a analisar o pedido liminar feito pelo requerente.
Compulsando os autos, verifico que o requerente demonstrou seu vínculo com a requerida (Id. 55629534), bem como a negativa da mesma em expedir seu diploma (Id. 55634002), sob a alegação de que a data do Certificado de Conclusão do Ensino Médio é posterior à matrícula na Graduação.
Observo, ainda, que o requerente comprova ter Colado Grau na Instituição requerida, no Curso de Educação Física (Licenciatura) (Id. 55629534); bem como ter concluído do Ensino Médio (Id. 55634008), de forma que a questão da data de conclusão do Ensino Médio deve ser mitigada, no presente caso, em virtude do fato consumado de que o autor já concluiu o curso em comento.
Senão vejamos os seguintes julgados do STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
LIMINAR DEFERIDA.
MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DA DANO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1.
A jurisprudência desta Corte não ignora que a conclusão do Ensino Médio é, nos termos do art. 44, II, da Lei 9.394/96, requisito essencial para que o estudante ingresse no curso de graduação.
Todavia, os autos registram que o decurso do tempo consolidou a situação fática da parte recorrida, que, por meio da concessão de liminar na primeira instância (fl. 51), teve concedido o direito de efetuar a matrícula na universidade em janeiro de 2012, decisão esta confirmada pela sentença (fls. 155/157) e pelo acórdão recorrido (fls. 219/225). 2.
A recorrida informou ter concluído o ensino médio em abril de 2012, antes mesmo de ter sido proferida a sentença que concedeu a segurança.
Nesse contexto, não se mostra razoável, a esta altura, desconstituir a situação que ora se vislumbra, consolidada há aproximadamente dois anos. 3.
Por não se vislumbrar qualquer dano a ser experimentado pela instituição de ensino agravante, excepcionalmente, é de se considerar consolidada a situação de fato, o que atrai a aplicação da teoria do fato consumado, segundo a qual a situação jurídica consolidada com o decurso do tempo deva ser respeitada, sob pena de prejudicar desnecessariamente a parte, causando prejuízos a sua vida estudantil, e afrontar o previsto no art. 462 do CPC. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1467032/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 11/11/2014) MATRÍCULA.
CURSO DE GRADUAÇÃO SEM A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1.
Com o objetivo de evitar prejuízo ou retrocesso à situação do educando, deve ser mantida a matrícula efetuada por força de liminar se, durante a vigência desta, for comprovada a conclusão do ensino médio, adotando-se a teoria do fato consumado devido ao transcurso de tempo. 2.
Recurso especial provido. (REsp 311.405/SC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 16/08/2004, p. 166) Assim, entendo por presente o fumus boni iuris.
De outro lado, o periculum in mora reside na justa expectativa do autor de obter seu diploma para atuar no mercado profissional, encontrando-se impossibilitado de fazê-lo frente a negativa da ré.
Ante o exposto, determino que a requerida expeça o diploma de conclusão do curso do autor, acompanhado do histórico escolar e da publicação no diário oficial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da causa, no caso de descumprimento.
Deixo de designar audiência de conciliação, em razão da necessidade de adoção de medidas preventivas ao contágio do novo Coronavírus, o que não impossibilita as partes de acordarem extrajudicialmente e solicitarem a homologação da transação em juízo, ou de requerem a referida audiência em momento processual posterior.
CITE-SE o requerido, a fim de que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 335, III, do NCPC, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do Art. 344, do mesmo diploma.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032811461721100000052895154 PI.
OBR FAZER.
ENTREGA DIPLOMA ENSINO SUP.
SIDNEY NUNES x UNICID - FINAL 2 Petição 22032811462732000000052895159 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 22032811462664700000052895160 INFORME COLAÇÃO DE GRAU Documento de Comprovação 22032811462378300000052895177 CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO Documento de Comprovação 22032811462595900000052895163 HISTORICO ESCOLAR - 2017 A 2021 Documento de Comprovação 22032811462461200000052895171 DEMONSTRATIVO FINANCEIRO Documento de Comprovação 22032811462539100000052895173 SOLICITAÇÃO DE FORMANDOS DIPLOMA CONCLUINTES APÓS ABRIL 2019 28.8.21 Documento de Comprovação 22032811462242100000052899680 SOLICITAÇÃO DE FORMANDOS CERTIFICADO DE COLAÇÃO DE GRAU 17.11.21 Documento de Comprovação 22032811462147600000052899682 INDEFERIMENTO EXPEDIÇÃO DIPLOMA Documento de Comprovação 22032811462315500000052899679 CERTIDÃO DE REGULARIDADE E AUTENTICIDADE ENSINO MÉDIO Documento de Comprovação 22032811461883000000052899683 CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MEDIO Documento de Comprovação 22032811462071400000052899684 CONTINGÊNCIA - ATENDIMENTO CURSO EAD SOLICITAÇÃO 9.11.21 Documento de Comprovação 22032811461813400000052899688 CONTINGÊNCIA - ATENDIMENTO CURSO EAD SOLICITAÇÃO Documento de Comprovação 22032811461758400000052899689 Contrato Unicid_Graduacao_Presencial_2021_1 Documento de Comprovação 22032811461972700000052899686 -
07/04/2022 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2022 09:12
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 08:53
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2022 11:47
Conclusos para decisão
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28/03/2022 11:47
Distribuído por sorteio
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28/03/2022 11:46
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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