TJPA - 0804167-94.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 09:44
Arquivado Definitivamente
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09/05/2022 09:43
Baixa Definitiva
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09/05/2022 09:38
Baixa Definitiva
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07/05/2022 00:04
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:04
Decorrido prazo de JORGE FERNANDO NASCIMENTO MATOS em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 00:00
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0804167-94.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: JORGE FERNANDO NASCIMENTO MATOS ADVOGADO: RODRIGO CALDERARO DOMINGUES AGRAVADO: CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA – ME - CETAP RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO SEAP.
ETAPA DE AVALIAÇÃO MÉDICA.
EXAME DE IMC.
INAPTIDÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INOCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL PREVENDO EXAME MÉDICO COMPLEMENTAR E RESOLUÇÃO COM PREVISÃO DO EXAME DE AVALIÇÃO ANTROPOMÉTRICA.
HIGIDEZ DO EDITAL.
IGUALDADE DE CONDIÇOES DOS CANDIDATOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.A previsão de requisitos gerais e específicos constantes em lei estadual, resolução e edital do certame, como por exemplo exame médico de índice de massa corpórea, é decorrente do poder discricionário que a administração pública tem para estabelecer regras pertinentes aos concursos públicos, mediante a publicação prévia do edital, contendo os critérios específicos para a seleção dos candidatos de acordo com a natureza do cargo que se pretende preencher, conforme preceitua o § 3º, do art. 39 da CF/88. 2.Agravo de instrumento conhecido e não provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo JORGE FERNANDO NASCIMENTO MATOS objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos do Mandado de Segurança (processo n.º 0830772-47.2022.8.14.0301), impetrado em face de CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA – ME - CETAP.
O agravante informa foi declarado inapto na 3° etapa – Exame médico, do Concurso Público C-208 para provimento do cargo de Policial penal (Agente Penitenciário) do Estado do Pará – edital n° 01/2021 – SEPLAD/SEAP.
O magistrado de 1.º grau indeferiu o pedido liminar para que o Agravante participasse das demais fases do concurso em questão, em especial, A Prova de Aptidão Física.
Nas razões recursais, alega a incidência de previsão editalicia que impôs limites e parâmetros de IMC (Item 13.4) sem previsão legal específica na lei que rege o ingresso do cargo de policial penal no estado do Pará – Lei Estadual n° 8.937/2019 (lei em sentido formal) em plena afronta ao princípio da legalidade (Art. 37, caput e II da CRFB/88).
Diante do exposto, requer o conhecimento do presente recurso e o deferimento liminar da tutela antecipada, como autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015, no sentido de tornar APTO o agravante a participar das demais etapas do Concurso Público C-208 para provimento do cargo de Policial penal (Agente Penitenciário) do Estado do Pará – edital n° 01/2021 – Seplad/Seap, em especial, a Prova de Aptidão Física – PAF que já foi realizada em definitivo, aguardando apenas o resultado dos recursos e o resultado definitivo previsto para dia 07/04/2022.
Ao final, o provimento do recurso. É o sucinto relatório.
Decido.
Analisando as razões recursais, observa-se, neste juízo de cognição sumária, que os argumentos expendidos pelo agravante não foram capazes de desconstituir a decisão combatida, tendo em vista que não vislumbro aparente plausibilidade no direito alegado, além do que é vedado ao Judiciário substituir a banca examinadora para analisar o mérito administrativo, salvo quando exsurge manifesta ilegalidade, o que não vislumbro ser o caso dos autos.
Isso porque, a Lei Complementar Nº 8.937, de 2 de dezembro de 2019 que dispõe sobre o ingresso nos cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária-SEAP dar-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, atendidas as peculiaridades do cargo, dispõe sobre as normas gerais: Art. 24.
O concurso público de que trata o art. 23, será constituído de duas fases, observadas as peculiaridades do cargo de provimento efetivo a que concorre o candidato: I - a primeira fase será composta das seguintes etapas, assim definidas: a) exame de habilidades e conhecimentos aferidos por meio de aplicação de prova objetiva e de prova discursiva, de caráter eliminatório e classifi catório; b) avaliação psicológica, de caráter eliminatório; c) exame médico, de caráter eliminatório; d) prova de aptidão física, de caráter eliminatório, somente para o cargo de Agente Penitenciário; e) investigação social para verifi cação de antecedentes pessoais, de caráter eliminatório, observado o disposto no art. 29 desta Lei; f) avaliação de títulos, de caráter classificatório, para os cargos de nível superior, sendo, porém, facultada a sua exigência.
II - a segunda fase será a etapa concernente à realização do curso de formação profissional, de caráter eliminatório e classificatório para o provimento dos cargos de Agente Penitenciário. § 1° Será considerado aprovado no concurso público, após a realização da primeira fase, o candidato que atender aos requisitos de carga horária, frequência e nota mínima exigidos no Curso de Formação Profissional, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no art. 30 desta Lei. § 2º A classificação final do candidato no concurso público será a resultante da média geral das disciplinas do Curso de Formação Profissional, de que tratam os § 2º e § 3º do art. 30 desta Lei, sendo rigorosamente obedecida para fins de lotação.
Art. 27.
A avaliação médica consiste em aferir se o candidato goza de boa saúde física e psíquica para suportar os exercícios a que será submetido durante o Curso de Formação Profissional e para desempenhar as tarefas típicas da categoria funcional. § 1º A avaliação médica será composta de avaliação clínica, realizada por junta médica e de exames complementares (médicos e laboratoriais). § 2º O candidato submetido à avaliação médica deverá apresentar à junta médica os exames complementares (médicos e laboratoriais). § 3º A junta médica poderá solicitar ainda, a realização de outros exames laboratoriais e complementares, além dos previstos, para fins de elucidação diagnóstica. § 4º O candidato deverá providenciar, às suas expensas, os exames complementares (médicos e laboratoriais) necessários. § 5º Os exames laboratoriais e médicos apresentados serão avaliados pelas juntas médicas, em complementação à avaliação clínica. § 6º As juntas médicas, após a análise da avaliação clínica e dos exames complementares (médicos e laboratoriais) dos candidatos, emitirão parecer conclusivo da aptidão ou inaptidão de cada um.
Com efeito, a fim de complementar a lei estadual que prevê a avaliação médica como etapa para o ingresso dos Policiais Penais, a referida Secretaria editou a Resolução nº 01/2021-GAB./SEAP, 13 de maio de 2021, que detalha as normas específicas para o Exame Médico para o cargo de Agente Penitenciário, o qual dispõe em seu art. 5º: “Art. 5º Somente para o cargo de Agente Penitenciário será realizada avaliação antropométrica, que mensurará o candidato quanto ao peso, altura, relação peso/altura por intermédio do Índice de Massa Corpórea (IMC), considerando os seguintes parâmetros: O cálculo do IMC será realizado pela fórmula IMC=Kg-m2 (onde o peso, em quilogramas, é dividido pelo quadrado da altura, em metros); O IMC que aprovará o candidato deverá estar entre 18 e 25: Os candidatos que apresentem IMC acima de 25 e até o limite de 30 à custa de hipertrofia muscular serão avaliados individualmente pela Junta de Saúde do Concurso.
Não se pode olvidar que as Resoluções e os Decretos Legislativos são espécies normativas com força de Lei Ordinária, previstas no art. 59, incisos VI e VII da Constituição Federal.
E, na mesma direção, o Edital nº 01/SEAP/SEPLAD (ID 54129067 dos autos de origem), dispõe sobre a etapa referente ao Exame Médico, seguindo a legislação supracitada, nos seguintes termos: 13.1 A 3ª Etapa – Exame Médico, de caráter exclusivamente eliminatório, será realizada por meio de: a) exame médico que será composto de avaliação clínica, realizada por junta médica, e de exames médicos e laboratoriais; (…) 13.4 Durante o Exame Médico será realizada a Avaliação Antropométrica que mensurará o candidato quanto ao peso, altura, relação peso/altura por intermédio do Índice de Massa Corpórea (IMC), considerando os seguintes parâmetros: a) O cálculo do IMC será realizado pela fórmula IMC=Kg-m2 (onde o peso, em quilogramas, é dividido pelo quadrado da altura, em metros); b) O IMC que aprovará o candidato deverá estar entre 18 e 25; c) Os candidatos que apresentem IMC acima de 25 e até o limite de 30 à custa de hipertrofia muscular serão avaliados individualmente pela Junta de Saúde do Concurso. (…) 13.11 Serão aprovados nesta Etapa os candidatos considerados APTOS na Avaliação Antropométrica e Médica, sendo considerado INAPTOS os demais candidatos. 13.11.1 Será automaticamente eliminado do concurso o candidato que, por ocasião da realização do Exame Médico, for considerado INAPTO para o exercício do cargo pretendido ou deixar de apresentar um dos exames previstos nesta etapa.
Da norma editalícia supratranscrita infere-se que o certame, com espeque em norma específica estadual (Resolução nº 01/2021-GAB./SEAP), detalhou minuciosa e objetivamente os critérios levados em consideração no Exame Médico para fins de aptidão ou inaptidão do candidato, prevendo que para ser aprovado nesta etapa, o IMC do candidato deveria estar entre 18 e 25.
Ora, da Ficha de Avaliação da 3ª etapa constante do ID 54129063 (assinada por 2 profissionais médicos), que traz como resultado final “candidato INAPTO”, verifica-se que o IMC do impetrante fora avaliado como superior a 35 Kg/m2, além da informação “não justificado”, o que leva à conclusão que os critérios previstos (tanto em resolução específica quanto em edital) não foram atendidos pelo candidato impetrante, sendo ultrapassado, em muito, o limite máximo do índice de massa corpórea expressamente indicado nas normas do certame, não se constatando nenhuma ilegalidade patente no ato que considerou o impetrante como “inapto”, além de haver transparência na conduta do réu, ao contrário do alegado na exordial.
Ademais, o candidato não se enquadrava nem na previsão da alínea “c” do item editalício 13.4, pois seu IMC também era superior ao limite máximo dessa hipótese subsidiária (cujo índice máximo seria 30).” Nesse aspecto, a avaliação do peso de acordo com o Índice de Massa Corpórea revele-se como método razoável para avaliação física de candidatos, eis que adota um critério objetivo, amparado em limites que não dificultam de forma desarrazoada o acesso ao cargo.
Assim, é certo que a inaptidão do agravante decorre de expressa previsão do edital que limita o IMC dos candidatos até a 30 Kg/m, inexistindo prova que possa evidenciar ilegalidade de sua exclusão do certame, com critério que se amolda perfeitamente aos supracitados julgados, impondo-se a manutenção da decisão agravada neste aspecto.
Sobre o assunto, é pacífica a jurisprudência do STJ: CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO.
LIMITE DE PESO EXIGIDO EM EXAME DE SAÚDE E ANTROPOMÉTRICO PELO EDITAL.
POSSIBILIDADE.
EXIGÊNCIA QUE SE ENTENDE RAZOÁVEL ANTE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato da Secretária de Estado de Administração, e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, de Mato Grosso do Sul.
Objetiva-se que as autoridades coatoras sejam compelidas a permitir a realização do exame de capacitação física e, caso aprovado nas demais fases, que seja garantido o direito do impetrante de matricular-se e frequentar o Curso de Formação de Soldado Bombeiro. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é possível realizar exigências quanto à altura e ao peso mínimo e máximo para ingresso na carreira militar, desde que haja previsão legal específica que imponha essas restrições. 3.
No caso dos autos, o limite mínimo e máximo de IMC, para provimento do cargo de Bombeiro Militar, além de constar do edital, também possui lastro no art. 32, II, da Lei 3.808/2009. 4.
O impetrante alegou que a tatuagem com dimensão aproximada de 20cm de comprimento de 10cm de largura na barriga ser discreta e não interferir nas atividades de bombeiro militar, mas não comprovou essa afirmação.
Ocorre que, em Mandado de Segurança, o direito deve ser líquido e certo, comprovado de plano por prova pré-constituída. 5.
Recurso Ordinário não provido. (RMS 47.299/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015).
Assim, o edital normativo apresentou as instruções para a avaliação antropométrica, além de outros exames complementares e laudos especializados e causas que implicam em inaptidão do candidato durante a avalição de saúde, a qual avaliará se este dispõe de condições de saúde física que o tornem apto ao exercício da atividade policial penal.
Desse modo, devem ser observados os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da igualdade, posto que os demais candidatos no concurso foram avaliados de acordo com as mesmas regras dispostas no edital.
Destaco, ainda, que os demais candidatos aprovados ou contraindicados no referido exame, participaram em igualdade de condições, pelo que modificar as regras nesta fase do certame, é violar o direito de todos, ferindo o princípio da igualdade entre os candidatos.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ AO CASO ESPECÍFICO. 1. (...) 5. É assente na jurisprudência pátria que o Edital é a lei interna do concurso, e como tal deve ser rigorosamente observado tanto pelos candidatos, como pela Administração; é bem verdade que os candidatos não podem se furtar às disposições contidas no Edital, mas tal afirmação, igualmente, deve ser aplicada à Administração, lhe competindo a execução de todas as etapas do Concurso Público com fiel observância dos ditames previamente estipulados no instrumento convocatório. 6.
A questão está adstrita à desobediência dos termos anteriormente fixados no Edital; cuida-se, estritamente, de violação à forma, ao procedimento: não se discute a capacidade técnica daqueles que realizaram os exames de aptidão física dos candidatos, mas a concretização do teste em evidente desacordo do com as regras editalícias. 7.
Verificada a infringência à formalidade imposta pela própria Administração em flagrante desatenção às disposições expressas no Edital, de rigor, a intervenção judicial para se restabelecer a observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao Edital. (..) (EDcl no AgRg no REsp 1285589/CE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 01/07/2013) No mesmo sentido, este Tribunal: TJPA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
REPROVAÇÃO EM EXAME PSICOLÓGICO.
EXAME PSICOLÓGICO COMO FASE ELIMINATÓRIA DO CONCURSO COM PREVISÃO EM LEI.
ESTIPULAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO E POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA O RESULTADO PREVISTO NO EDITAL.
PRECEDENTES DO STJ.
HIGIDEZ DO EDITAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. À UNANIMIDADE. (2018.01033249-44, 187.116, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-03-16) Presente essa moldura, verifico acertada a decisão agravada uma vez que se encontra de acordo com a jurisprudência dominante, nos termos da fundamentação explanada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, CPC e art. 133 XI, d, do Regimento Interno do TJE/PA, conheço do recurso e nego provimento para reformar a decisão a quo.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
07/04/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 08:42
Conhecido o recurso de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-25 (AGRAVADO) e não-provido
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30/03/2022 16:14
Conclusos para decisão
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30/03/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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