TJPA - 0812510-90.2021.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 09:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 21 de maio de 2024 Processo Nº: 0812510-90.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VALDENICE DA SILVA SODRE Requerido: VALE S.A.
Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 21 de maio de 2024.
ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
21/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 11:40
Decorrido prazo de VALE S.A. em 24/01/2024 23:59.
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16/12/2023 08:14
Juntada de identificação de ar
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16/12/2023 08:14
Juntada de identificação de ar
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07/11/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 07:10
Decorrido prazo de VALDENICE DA SILVA SODRE em 07/11/2022 23:59.
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06/10/2022 00:38
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 09:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2022 09:53
Conclusos para decisão
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22/04/2022 03:29
Decorrido prazo de VALDENICE DA SILVA SODRE em 19/04/2022 23:59.
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13/04/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 03:57
Publicado Despacho em 08/04/2022.
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08/04/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 08:20
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 Processo nº. 0812510-90.2021.8.14.0040 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE(S): Nome: VALDENICE DA SILVA SODRE Endereço: Rua Vitória Regia, 04, Quadra 14 LT 04, Centro, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S): Nome: VALE S.A.
Endereço: Estrada Raymundo Mascarenhas, S/N, Serra dos Carajá, CARAJÁS (PARAUAPEBAS) - PA - CEP: 68516-000 DESPACHO Esclareça, a autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da legitimidade passiva, tendo em vista que indicou, no polo passivo, a empresa Vale S/A (PLANO DE SAÚDE AMS), contudo, conforme documento acostado no Id. 44388753, a recusa tem como remetente o PASA - Plano de Assistência à Saúde do Aposentado da Vale, pessoa jurídica distinta do plano AMS - Assistência Médica Supletiva da Vale, sem personalidade jurídica própria, administrada pela própria Empresa, diferença explicitada no seguinte julgado: TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00388696520168190002 RIO DE JANEIRO NITEROI 5 VARA CIVEL. (TJ-RJ).
Jurisprudência • Data de publicação: 15/02/2018.
RECURSOS DE APELAÇAO.
CIRURGIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO ATRASADO.
CONDUTA IMPRÓPRIA.
DANO MORAL COGENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
HONORÁRIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE.
Retificação do polo passivo.
A Vale S/A requer a retificação do polo passivo, porquanto a pessoa jurídica indicada no polo passivo, ASSISTÊNCIA MEDICA SUPLETIVA DA VALE - PLANO A.M.S, não possui personalidade jurídica própria, sendo, na verdade, administrada pela própria Vale S/A.
De fato, o CNPJ indicado na inicial pertence ao plano PASA que a própria autora reconhece ser pessoa jurídica distinta do plano AMS.
Instada a esclarecer a legitimidade passiva, a parte autora permaneceu inerte.
Outrossim, o documento sobre o procedimento de autorização da cobertura aponta como operadora a Vale S/A.
Logo, merece prosperar o recurso para que seja retificado o polo passivo para Vale S/A.
Negativa de Cobertura.
In casu, a apelação se restringe a alegar que não houve negativa de cobertura, mas que, ao contrário, autorizou o procedimento, conforme tela de seu sistema.
Todavia, a parte autora informa os números de protocolo de atendimentos em sua inicial.
Referidos protocolos sequer são impugnados pela ré.
Por outro lado, as telas de sistema não se prestam como pTva, por serem produzidas de forma unilateral.
Portanto, não há como negar estarem presentes os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo causal e prejuízo, tendo o réu falhado na prestação do serviço.
Dano moral.
Exsurge evidente, portanto, que a presente hipótese não pode ser tratada como mero inadimplemento contratual, uma vez que patente a ofensa a dignidade do paciente, em claro abuso de direito, por restringir direito fundamental inerente à natureza do contrato, atingindo o seu objeto.
Quantum indenizatório que merece majoração para RS 10.000,00 (dez mil reais), consoante os precedentes desta Corte em hipóteses semelhantes, e considerando que a cirurgia não era urgente, mas eletiva.
Honorários.
Razoável o arbitramento dos honorários no mínimo legal, de 10% do valor da condenação, considerando se tratar de ação de natureza singela, que não demandou maiores esforços do causídico, conforme art. 85 , 20 , do NCPC .
Recursos da parcialmente providos. (grifei) Com a manifestação, volvam os autos conclusos.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como CARTA/MANDADO/OFICIO, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas, data de conclusão no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas -
06/04/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 13:06
Conclusos para decisão
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08/12/2021 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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