TJPA - 0006355-87.2013.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 08:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/05/2022 08:27
Baixa Definitiva
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09/05/2022 08:26
Transitado em Julgado em 06/05/2022
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07/05/2022 00:04
Decorrido prazo de MASSIGLI FLAUBERT LIMA DE OLIVEIRA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL AGENCIA ICOARACI em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 00:01
Publicado Sentença em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0006355-87.2013.8.14.0201 (29) Comarca de Origem: Belém / PA Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Cível Apelante: Banco do Brasil S/A Apelado: Massigli Flaubert Lima de Oliveira Procurador de Justiça: Leila Maria Marques de Moraes Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
CONFUSÃO COM O MÉRITO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO AO TETO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO MUTUÁRIO.
ADEQUAÇÃO DAS PARCELAS NOVAS À REALIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º, § 1º, DA LEI Nº 10.820/2003, COM A REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, proc. nº 0006355-87.2013.8.14.0201, ajuizada por MASSIGLI FLAUBERT LIMA DE OLIVEIRA, julgou procedente o pedido.
Em suas razões (id. 4295310, págs. 1/18), historia o apelante que o apelado ajuizou a ação ao norte mencionada relatando que celebrou contrato de empréstimo consignado no valor de R$27.252,60 (vinte e sete mil, duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos), a serem pagos em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$927,27 (novecentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos), descontados diretamente sobre sua conta salário.
Frisa que o juízo de origem julgou procedente o pedido e determinou a repactuação dos valores ao teto de 30% (trinta) por cento sobre a renda líquida do apelado, sem a suspensão da concessão do Financiamento Estudantil (FIES) concedido.
Alega o recorrente que não é o responsável pela administração dos rendimentos do recorrido e que este não pretende rediscutir cláusulas contratuais, juros ou alguma questão da avença, ao revés busca tão somente fugir do adimplemento de uma obrigação legítima.
Alude a preliminar de falta de interesse de agir, aduzindo, nesse ponto, que o recorrido pretende rediscutir contrato livremente e espontaneamente pactuado e que cumpriu com suas obrigações contratuais.
Frisa, ainda, que a conduta do recorrido se revela contraditória, uma vez que o negócio jurídico firmado satisfaz todos os requisitos de existência, validade e eficácia, pelo que requer a extinção da lide sem resolução de mérito.
Apresenta o apelante fundamentos a respeito da liberdade de contratar, frisando que no caso se opera o princípio do “pacta sunt servanda”.
Destaca que o apelado, ao celebrar o contrato, tinha o conhecimento de todos os elementos da avença, de tal sorte que manifestou livre vontade em relação às cláusulas da avença.
Menciona doutrinas e jurisprudências em abono de sua tese.
No que diz respeito a limitação de 30% (trinta por cento) do valor do salário mensal do recorrido, diz que a estipulação do teto é realizada pelo órgão empregador do contratante e que, no caso em questão, a avença diz respeito à renovação de empréstimo consignado, que prevê como forma de pagamento o desconto em conta corrente, de forma que, considerando-se a natureza do negócio jurídico, não há que se falar em limitação de valores.
Postula o conhecimento do recurso, o acolhimento da preliminar suscitada ou, alternativamente, o total provimento do apelo com vistas a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido.
Recurso tempestivo e preparado (id. 4295310, págs. 19/22).
Em suas contrarrazões (id. 4295312, págs. 1/9), o apelado discorre que efetuou um contrato de empréstimo consignado junto à instituição apelante no valor de R$ 27.252,60 (vinte e sete mil, quinhentos e cinquenta e dois e sessenta centavos), com descontos em sua conta salário.
Frisa que é funcionário das Centrais Elétricas do Pará e, que diante da recuperação judicial da empresa, perdeu certos benefícios, tendo seu salário reduzido para R$1.932,55 (mil, novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
Diz que o valor cobrado pela recorrida consome 47,98% (quarenta e sete vírgula noventa e oito por cento de sua remuneração).
Esclarece que buscou a instituição financeira com vistas a solucionar a questão, todavia não logrou êxito, motivo pelo qual requereu a limitação do percentual em juízo.
Defende fundamentos a respeito da aplicação, ao caso, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); impossibilidade de prestações desproporcionais na forma como está sendo realizada pela instituição financeira.
Ao final, postula o não provimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público com assento neste grau, em parecer constante do id. 4810074, págs. 1/2, absteve-se de se manifestar no feito por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relato do necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a julgá-lo monocraticamente na forma do artigo 932, IV, “b”, do CPC[1].
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
Sobre essa prefacial, discorre o recorrente que o apelado carece de interesse processual, porquanto questiona um contrato que preenche todos os requisitos de validade.
Todavia, a matéria arguida se confunde com o mérito da causa e com ele será apreciado.
MÉRITO.
Com a ação intentada, postulou o apelante compelir o apelado a promover a readequação do contrato de mútuo firmado, limitando os descontos ao teto de 30% (trinta por cento), no intuito de assegurar a sua subsistência.
Sobre o empréstimo consignado, a Lei nº 10.820/2003 estabelece que os empregados sujeitos à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento, a fim de viabilizar a quitação de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e demais operações concedidas por instituições financeiras.
A normativa determinava, com a redação vigente à época da celebração da avença, que o desconto consignado em folha não poderia exceder ao limite de 30% (trinta por cento) da remuneração do trabalhador.
Eis a redação do artigo 1°, § 1º, vigente à época, verbis: Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, até o limite de trinta por cento.
O empréstimo consignado apresenta-se, nesses termos, como uma das modalidades de operações com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador, sem que haja ingerência do mutuário/correntista.
Assegura-se, dessa maneira, que o ele tenha acesso a expressiva parte de sua remuneração, 2/3 (dois terços) aproximadamente, para dela dispor como bem entender.
Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já assentou a legalidade dos descontos no teto estipulado, conforme os julgados que cito, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO E DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
HIPÓTESES DISTINTAS.
LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL EM 30% NO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3.
A hipótese dos autos é distinta, tendo em vista tratar-se de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, no qual deve ser considerada válida a cláusula que limita em 30% do salário bruto do devedor o desconto da prestação de empréstimo contratado, excluídos os valores relativos ao imposto de renda e fundo previdenciário.
Precedentes do STJ.
Incidência da Súmula 83 desta Corte. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp 1.317.285/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
ASTREINTES.
VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de considerar que os descontos facultativos na folha de pagamento devem ser limitados a 30% (trinta por cento) da remuneração, tendo em vista o princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos.
Precedentes. (...) 4.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 786.641/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe, 12.5.2016).
No caso em tela, extrai-se pela documentação carreada nos autos que o apelado formalizou empréstimo bancário de renovação de consignação no valor de 27.252,60 (vinte e sete mil, duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos), a ser pago em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$927,27 (novecentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos) (id. 4295303, págs. 19/20).
Todavia, considerando-se pelo exame dos contracheques (id. 4295303, págs. 16/18) que o apelado teve decréscimo remuneratório diante da supressão de vantagens pecuniárias, impunha-se, conforme deliberado pelo juízo singular, que houvesse o reajuste da parcela do empréstimo a fim de adequá-la a percentual consentâneo com a situação financeira atual do recorrido, assegurando-lhe, desse modo, condições mínimas de subsistência.
Assim, conclui-se que agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao julgar procedente o pedido, readequando o valor das parcelas à capacidade de pagamento do apelado, dada a mudança havida, de modo que não comporta provimento o recurso interposto.
Por fim, de tudo que restou explanado, decorre o interesse de agir do recorrido, ante à utilidade que o provimento jurisdicional poderia lhe trazer.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
Advirto que, em caso de recurso dirigido ao Colegiado e diante de sua manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a parte recorrente estará sujeita à multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, proceda-se a baixa eletrônica dos autos nos assentos de registro do acervo deste relator. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, 7 de abril de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; -
07/04/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 09:44
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL AGENCIA ICOARACI (APELANTE) e não-provido
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07/04/2022 09:06
Conclusos para decisão
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07/04/2022 09:06
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2021 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2021 17:19
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 10:55
Conclusos para despacho
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10/02/2021 10:41
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2021 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2021 17:57
Processo migrado do Sistema Libra
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02/12/2020 18:23
REMESSA INTERNA
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02/12/2020 10:59
Remessa
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01/12/2020 12:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/12/2020 12:36
Mero expediente - Mero expediente
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06/07/2020 17:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4770-91
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06/07/2020 17:12
Remessa
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06/07/2020 17:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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06/07/2020 17:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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09/12/2019 14:57
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
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06/12/2019 10:29
Remessa - 1 vol 119 fls.
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04/12/2019 10:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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04/12/2019 09:02
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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04/12/2019 08:25
Remessa
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04/12/2019 08:14
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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02/12/2019 13:22
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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29/11/2019 09:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/11/2019 09:22
Mero expediente - Mero expediente
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26/11/2019 11:34
Remessa - Autos em 01 vol encaminhado com a Apresentação nº 022/2019, para definição de competência.
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20/11/2019 13:08
Remessa
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19/11/2019 10:13
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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19/11/2019 09:08
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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19/11/2019 08:46
A SECRETARIA DE ORIGEM - 1 Vol - Despacho.
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19/11/2019 08:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/11/2019 08:44
Mero expediente - Mero expediente
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15/10/2019 11:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - contendo 116 folhas, em 01 volume.
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15/10/2019 11:32
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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10/10/2019 14:14
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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10/10/2019 14:14
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : TURMA DE DIREITO PRIVADO para Competência: TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Camara: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO para Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, do
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09/10/2019 10:12
Remessa
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07/10/2019 11:24
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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07/10/2019 09:54
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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05/10/2019 12:05
A SECRETARIA
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04/10/2019 09:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/10/2019 09:32
Mero expediente - Mero expediente
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30/05/2019 17:57
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
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10/09/2018 11:34
PROVIDENCIAR OUTROS
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10/09/2018 08:24
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 1 volume.
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20/08/2018 11:37
AGUARDANDO JUNTADA
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20/08/2018 11:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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20/08/2018 11:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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17/08/2018 15:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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17/08/2018 15:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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17/08/2018 15:23
Remessa
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30/07/2018 13:38
AGUARDANDO PRAZO
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27/07/2018 11:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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27/07/2018 08:54
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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27/07/2018 08:19
A SECRETARIA
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25/07/2018 11:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/07/2018 11:10
Mero expediente - Mero expediente
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18/03/2018 11:33
PROVIDENCIAR OUTROS
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11/03/2017 17:04
PROVIDENCIAR OUTROS
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02/03/2017 10:20
PROVIDENCIAR OUTROS
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23/02/2017 08:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 111 folhas,1 volume.
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23/02/2017 08:57
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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09/02/2017 12:08
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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09/02/2017 12:07
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : CÂMARAS ISOLADAS para Competência: TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Camara: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA para Camara: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Secretaria:
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06/02/2017 14:38
Remessa
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25/01/2017 14:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/01/2017 14:29
Mero expediente - Mero expediente
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05/04/2016 09:46
Remessa
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04/04/2016 15:27
AGUARDANDO REMESSA
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04/04/2016 10:37
A SECRETARIA
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04/04/2016 10:37
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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11/03/2016 13:21
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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11/03/2016 13:21
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Secretaria: SECRETARIA 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, DESEMBARGADOR RELATOR: JOSE ROBERTO PINHE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2016
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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