TJPA - 0804196-47.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (10431/10110/)
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12/05/2022 12:53
Arquivado Definitivamente
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12/05/2022 12:53
Juntada de Certidão
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12/05/2022 11:10
Baixa Definitiva
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12/05/2022 00:35
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 11/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:14
Decorrido prazo de SILVANE CALDAS MACIEIRA em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 00:07
Publicado Sentença em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/04/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE BAIÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804196-47.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: SILVANE CALDAS MACIEIRA AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA – GRATUIDADE PROCESSUAL DEFERIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto SILVANE CALDAS MACIEIRA, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em face de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A diante de seu inconformismo com a decisão que indeferiu a gratuidade processual, prolatada nos seguintes termos: “Com relação ao pedido de gratuidade, observe-se o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal que preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” ( grifei).
A legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desse modo, considerando que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, mormente os valores referentes ao cultivo que diz a parte autora haver em propriedades como a que lhe pertence, assino o prazo de 30 dias para o recolhimento das custas, sob pena de arquivamento.” Os Agravantes narram nas razões recursais que o presente Agravo de Instrumento ataca a decisão proferida pelo Juízo de 1º grau que indeferiu a gratuidade processual, sustentando que não possui condições de arcar com as custas sem prejuízo ao seu sustento.
Pugnam pelo provimento do recurso.
Juntaram documentos. É o Relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando perfunctoriamente os autos, tenho como evidente os requisitos para provimento do recurso.
Digo isso pois, o Juízo de 1º grau indeferiu a justiça gratuita sem analisar as provas constante nos autos.
Nota-se nos autos que a controvérsia cinge acerca da enchente ocorrida que atingiu as plantações e a casa dos Agravantes, havendo perda patrimonial e econômica, pelo que considero que fazem jus a gratuidade processual.
Ademais, basta a afirmação de impossibilidade de pagamento das custas processuais para o deferimento da justiça gratuita.
A jurisprudência se manifesta sobre o tema: “EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - SUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO. 1.
Para a pessoa física obter a justiça gratuita, basta, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 2.
Para assegurar os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral, a dúvida sobre a pobreza do interessado resolve-se a seu favor, sendo irrelevante que ele esteja se servindo de advogado particular, pois este pode prestar serviços a título gratuito, contando com os honorários que possa receber se seu cliente vencer a causa.” (TJMG – AGRAVO N° 1.0434.06.007831-9/001 - COMARCA DE MONTE SIÃO - AGRAVANTE(S): JOSÉ BUENO SOBRINHO - AGRAVADO(A)(S): BANCO BRADESCO S/A - RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES – Data do julgamento: 27/02/2007). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ADVOGADO CONSTITUÍDO.
CONCESSÃO.
Para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 4º, § 1(, da Lei n. 1.060/50, basta a afirmação da parte de que não dispõe de recursos necessários para enfrentar as despesas do processo, para gerar presunção juris tantum em seu favor, competindo à parte adversa provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos necessários à concessão.
Prova dos autos que corrobora a alegação de incapacidade financeira para suportar as despesas processuais, embora esteja, a postulante, representada por advogado particular.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo de instrumento provido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*10-25, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 30/03/2004)”.
O objetivo da Lei 1050/60, vigente à época do pleito, e do art. 98 e seguintes do NCPC é o de permitir o acesso à justiça, notadamente de pessoas sem condições de financiarem o processo, sem prejuízo de seu próprio sustento.
Concluo, portanto, que se encontram nos autos fundadas razões para o deferimento do requerimento formulado pelas agravantes, havendo em seu favor elementos de convencimento da insuficiência declarada.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para deferir a gratuidade processual, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
06/04/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 18:52
Conhecido o recurso de SILVANE CALDAS MACIEIRA - CPF: *11.***.*02-04 (AGRAVANTE) e provido
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05/04/2022 14:31
Conclusos para decisão
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05/04/2022 14:31
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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05/04/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 11:22
Conclusos para despacho
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05/04/2022 11:22
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2022 11:36
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2022 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2022 10:59
Declarada incompetência
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31/03/2022 08:54
Conclusos para decisão
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31/03/2022 08:54
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2022 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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