TJPA - 0804354-05.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 11:10
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 11:10
Juntada de Carta rogatória
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29/05/2022 13:21
Baixa Definitiva
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28/05/2022 00:04
Decorrido prazo de AILA CRISTINA RAIOL BRITO em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 00:04
Decorrido prazo de ANDERSON MORAES MARQUES em 27/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:14
Decorrido prazo de ANDERSON MORAES MARQUES em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/05/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº. 0804354-05.2022.8.14.0000.
COMARCA: ANANINDEUA/PA.
AGRAVANTE: ANDERSON MORAES MARQUES.
ADVOGADO: MYLENE DA SILVA CRISTO DE CARVALHO – OAB/PA N. 23.723.
AGRAVADO: AILA CRISTINA RAIOL BRITO.
ADVOGADO: LAIRA PASCALE BEMUYAL GUIMARÃES – OAB/PA N. 18.379.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA C/C COM ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E PEDIDO LIMINAR.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
MINORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
A LEI NÃO ESTABELECE O PERCENTUAL MÍNIMO OU MÁXIMO A SE FIXAR A TÍTULO DE ALIMENTOS, DEVENDO A FIXAÇÃO OCORRER SEGUNDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DE CADA CASO E EM OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE-PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO TJPA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela de efeito suspensivo interposto perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por ANDERSON MORAES MARQUES nos autos da AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA C/C COM ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E PEDIDO LIMINAR proposta em face de AILA CRISTINA RAIOL BRITO em razão de seu inconformismo com a decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE ANANINDEUA/PA que fixou os alimentos provisórios, na base de 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) sobre os vencimentos e demais vantagens do autor, excluídos apenas os descontos obrigatórios, a serem descontado em folha de pagamento e depositados na conta a ser informada pela genitora da menor.
Em suas razões, o recorrente sustenta que o Magistrado de primeiro grau proferiu decisão (motivo deste agravo), onde concedeu o importe de 25% (vinte e cinco por cento) de TODOS os rendimentos do Agravante, sem ter realizado nenhum despacho prévio requerendo que a Agravada apresentasse planilha de gastos da menor, apresentasse seus rendimentos e que até mesmo os patronos do agravante apresentassem os rendimentos de forma voluntária do mesmo, para aí sim haver uma decisão sem que ocorresse prejuízo financeiro para ambas as partes. Às fls.
ID Num. 8915073 – Pág. 1-4, CONCEDI PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO requerido, para arbitrar os alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) sobre os vencimentos e demais vantagens do recorrente, excluídos apenas os descontos obrigatórios, a serem descontado em folha de pagamento e depositados na conta a ser informada pela genitora da menor.
Contrarrazões às fls.
ID Num. 9079110 – Pág. 1-10.
Parecer do Ministério Público às fls.
ID Num. 9146342 – Pág. 1-5. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Pois bem, no presente caso, mantenho o entendimento exarado no decisum de fls.
ID Num. 8915073 – Pág. 1-4, momento em que aduzi que, para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, necessário se faz que estejam presentes cumulativamente os requisitos previstos no art. 300, do CPC, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
E no caso dos autos, em sede de cognição sumária, entendi presentes ambos os requisitos, mas não na forma como na forma requerida pelo recorrente, conforme passo a expor.
A probabilidade do direito reside no fato de que a obrigação alimentar fundada no vínculo de parentesco decorre da lei, consoante preceitua o art. 1.694 do CC, a saber “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
O mesmo dispositivo estabeleceu, ainda, quanto a fixação do valor, regra de razoabilidade, a fim de que o pensionamento não importe em desamparo do alimentando, nem em sacrifício insuportável de quem tem o dever de prestar alimentos, in verbis “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
De ressaltar que a pensão alimentícia não abrange apenas o fornecimento da alimentação propriamente dita, devendo ser suficiente para os cuidados mínimos de saúde, educação, habitação e vestuário.
No caso em comento, constata-se a existência de duas ações conexas em trâmite no 1º grau, uma movida pela recorrida, tendo juízo da base arbitrado os alimentos provisórios em favor da menor, em 25% sobre os rendimentos e demais vantagens do agravante.
Ocorre que o juízo monocrático suspendeu referido decisum quando foi alertado sobre a existência do processo movido pelo recorrente, onde os alimentos haviam sido arbitrados em R$ 301,33 (trezentos e um reais e trinta e três centavos), valor este referente ao plano de saúde.
Entretanto, o juízo de piso, proferiu novo decisum, após a recorrida informar nos autos as fontes pagadoras do recorrente (Professor da Seduc e de escolas particulares), e sem que fosse juntado a planilha de gastos da menor, bem como documentos que comprovassem que a agravada não tem condições de contribuir como provedora da menor, arbitrou novamente os alimentos provisórios em 25% dos rendimentos do agravante.
Pois bem, de início destaco que o presente feito ainda carece de uma melhor dilação probatória, momento em que se poderá averiguar a real condição financeira de cada parte, para com o sustento da menor.
Destaco também que em sede de contrarrazões recursais, a recorrida acostou aos autos planilha de gastos da menor, que ainda merece passar pelo crivo do contraditório, bem como pela análise do juízo de piso.
Entretanto, ressalto que se deve considerar que a obrigação de prestar alimentos aos filhos É COMPARTILHADA ENTRE OS PAIS, devendo ambos serem responsáveis por esta obrigação, não sendo razoável que se onere desproporcionalmente qualquer um dos dois.
Neste sentido, destaco jurisprudência pátria, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS - MINORAÇÃO - POSSIBILIDADE DO GENITOR - NECESSIDADE DO MENOR - PROPORCIONALIDADE. - A lei não estabelece qual deve ser o mínimo ou máximo a se fixar a título de alimentos, devendo o juiz fixar segundo as circunstâncias de cada caso e em observância do trinômio possibilidade-necessidade-proporcionalidade.
Comprovado que o genitor não detém condições de arcar com alimentos provisórios no montante arbitrado, devem os mesmos ser reduzidos.
Ademais, a obrigação de sustento dos filhos recai sobre ambos os pais, não havendo, neste momento, indícios de eventual incapacidade da mãe de também contribuir (Desa. Ângela de Lourdes Rodrigues).
V.V.p.: - O dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores decorre do poder familiar, sendo devida a fixação de alimentos provisórios nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, observando-se a proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, ou seja, atendendo-se ao denominado binômio possibilidade/necessidade (Des.
Paulo Balbino). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0231.12.045667-9/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Balbino , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/10/2015, publicação da súmula em 09/11/2015) Desta forma, tendo em vista a existência de algumas constatações nos autos, a saber, (1) que os alimentos provisórios eram pagos no patamar de R$ 301,33 (trezentos e um reais e trinta e três centavos); (2) que existe nos autos um contrato particular de compromisso de divisão amigável, no qual ficou determinado que o recorrente iria arcar com o pagamento de pensão alimentícia a filha menor o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (fls.
ID Num. 20914169 – Pág. 1); (3) que o recorrente, no presente recurso, requer a diminuição do valor arbitrado de alimentos provisórios para o patamar de 12,5% dos rendimentos líquidos; (4) que a planilha de gastos da menor foi apresentada somente em sede de contrarrazões recursais, sem passar pelo crivo do contraditório, ou da análise do juízo a quo; e (5) que a agravada, no juízo de piso, em suas alegações, não apresentou qualquer indício de incapacidade para contribuir com os alimentos da menor, entendo pela possibilidade de diminuição do percentual arbitrado pelo juízo de piso, a título de alimentos provisórios, PARA O PATAMAR DE 15% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO RECORRENTE.
Sobre a presente questão, trago a baila entendimento do TJPA, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
ARBITRAMENTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
FIXAÇÃO.
BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
ADEQUAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Sendo os alimentos provisórios fixados initio littis, quando ainda não houve dilação probatória para que se afira a real situação financeira das partes, tal prestação deve ser arbitrada com relativa parcimônia, até que se produza nos autos conjunto probatório robusto, no qual possa o julgador se estribar, com segurança, acerca do valor dos alimentos.
Recurso a que se nega seguimento a fim e manter o valor arbitrado pelo juízo a quo a título de alimentos provisórios. (TJPA. 2015.03195938-66, Não Informado, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-10, Publicado em 2015-09-10) Há de se ter em conta que tal valor não é definitivo, haja vista seu caráter de provisoriedade, podendo as partes, ocorrendo eventual alteração na situação econômico/financeira de qualquer das partes ou as necessidades do alimentando, produzir as provas tendentes a demonstrar a possibilidade/impossibilidade de suportar o encargo alimentar ora fixado, no curso da ação.
Em relação ao perigo de dano, este resta configurado tendo em vista que se trata de verba alimentar do próprio recorrente, que deverá arcar com os alimentos da filha menor de acordo com a sua capacidade financeira.
ASSIM, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO, para para arbitrar os alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) sobre os vencimentos e demais vantagens do recorrente, excluídos apenas os descontos obrigatórios, a serem descontado em folha de pagamento e depositados na conta a ser informada pela genitora da menor.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 04 maio de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
04/05/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 14:46
Conhecido o recurso de ANDERSON MORAES MARQUES - CPF: *89.***.*36-15 (AGRAVANTE) e provido em parte
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04/05/2022 13:31
Conclusos para decisão
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04/05/2022 13:31
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2022 12:02
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2022 11:54
Juntada de Petição de parecer
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22/04/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/04/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº. 0804354-05.2022.8.14.0000.
COMARCA: ANANINDEUA/PA.
AGRAVANTE: ANDERSON MORAES MARQUES.
ADVOGADO: MYLENE DA SILVA CRISTO DE CARVALHO – OAB/PA N. 23.723.
AGRAVADO: AILA CRISTINA RAIOL BRITO.
ADVOGADO: LAIRA PASCALE BEMUYAL GUIMARÃES – OAB/PA N. 18.379.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela de efeito suspensivo interposto perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por ANDERSON MORAES MARQUES nos autos da AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA C/C COM ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E PEDIDO LIMINAR proposta em face de AILA CRISTINA RAIOL BRITO em razão de seu inconformismo com a decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE ANANINDEUA/PA que fixou os alimentos provisórios, na base de 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) sobre os vencimentos e demais vantagens do autor, excluídos apenas os descontos obrigatórios, a serem descontado em folha de pagamento e depositados na conta a ser informada pela genitora da menor.
Em suas razões, o recorrente sustenta que o Magistrado de primeiro grau proferiu decisão (motivo deste agravo), onde concedeu o importe de 25% (vinte e cinco por cento) de TODOS os rendimentos do Agravante, sem ter realizado nenhum despacho prévio requerendo que a Agravada apresentasse planilha de gastos da menor, apresentasse seus rendimentos e que até mesmo os patronos do agravante apresentassem os rendimentos de forma voluntária do mesmo, para aí sim haver uma decisão sem que ocorresse prejuízo financeiro para ambas as partes. É o relatório.
Passo a analisar o efeito suspensivo requerido.
De início, concedo o benefício da Justiça Gratuita.
Como se sabe, para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, necessário se faz que estejam presentes cumulativamente os requisitos previstos no art. 300, do CPC, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, entendo presentes ambos os requisitos, mas não na forma como na forma requerida pelo recorrente, conforme passo a expor.
A probabilidade do direito reside no fato de que a obrigação alimentar fundada no vínculo de parentesco decorre da lei, consoante preceitua o art. 1.694 do CC, a saber “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
O mesmo dispositivo estabeleceu, ainda, quanto a fixação do valor, regra de razoabilidade, a fim de que o pensionamento não importe em desamparo do alimentando, nem em sacrifício insuportável de quem tem o dever de prestar alimentos, in verbis “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
De ressaltar que a pensão alimentícia não abrange apenas o fornecimento da alimentação propriamente dita, devendo ser suficiente para os cuidados mínimos de saúde, educação, habitação e vestuário.
No caso em comento, constata-se a existência de duas ações conexas em trâmite no 1º grau, uma movida pela recorrida, tendo juízo da base arbitrado os alimentos provisórios em favor da menor, em 25% sobre os rendimentos e demais vantagens do agravante.
Ocorre que o juízo monocrático suspendeu referido decisum quando foi alertado sobre a existência do processo movido pelo recorrente, onde os alimentos haviam sido arbitrados em R$ 301,33 (trezentos e um reais e trinta e três centavos), valor este referente ao plano de saúde.
Entretanto, o juízo de piso, proferiu novo decisum, após a recorrida informar nos autos as fontes pagadoras do recorrente (Professor da Seduc e de escolas particulares), e sem que fosse juntado a planilha de gastos da menor, bem como documentos que comprovassem que a agravada não tem condições de contribuir como provedora da menor, arbitrou novamente os alimentos provisórios em 25% dos rendimentos do agravante.
Pois bem, de início destaco que o presente feito ainda carece de uma melhor dilação probatória, momento em que se poderá averiguar a real condição financeira de cada parte, para com o sustento da menor.
Entretanto, ressalto que se deve considerar que a obrigação de prestar alimentos aos filhos É COMPARTILHADA ENTRE OS PAIS, devendo ambos serem responsáveis por esta obrigação, não sendo razoável que se onere desproporcionalmente qualquer um dos dois.
Neste sentido, destaco jurisprudência pátria, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS - MINORAÇÃO - POSSIBILIDADE DO GENITOR - NECESSIDADE DO MENOR - PROPORCIONALIDADE. - A lei não estabelece qual deve ser o mínimo ou máximo a se fixar a título de alimentos, devendo o juiz fixar segundo as circunstâncias de cada caso e em observância do trinômio possibilidade-necessidade-proporcionalidade.
Comprovado que o genitor não detém condições de arcar com alimentos provisórios no montante arbitrado, devem os mesmos ser reduzidos.
Ademais, a obrigação de sustento dos filhos recai sobre ambos os pais, não havendo, neste momento, indícios de eventual incapacidade da mãe de também contribuir (Desa. Ângela de Lourdes Rodrigues).
V.V.p.: - O dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores decorre do poder familiar, sendo devida a fixação de alimentos provisórios nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, observando-se a proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, ou seja, atendendo-se ao denominado binômio possibilidade/necessidade (Des.
Paulo Balbino). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0231.12.045667-9/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Balbino , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/10/2015, publicação da súmula em 09/11/2015) Desta forma, tendo em vista a existência de algumas constatações nos autos, a saber, (1) que os alimentos provisórios eram pagos no patamar de R$ 301,33 (trezentos e um reais e trinta e três centavos); (2) que existe nos autos um contrato particular de compromisso de divisão amigável, no qual ficou determinado que o recorrente iria arcar com o pagamento de pensão alimentícia a filha menor o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (fls.
ID Num. 20914169 – Pág. 1); (3) que o recorrente, no presente recurso, requer a diminuição do valor arbitrado de alimentos provisórios para o patamar de 12,5% dos rendimentos líquidos; (4) que não existem nos autos uma planilha de gastos com a menor; e (5) que a agravada, no juízo de piso, em suas alegações, não apresentou qualquer indício de incapacidade para contribuir com os alimentos da menor, entendo pela possibilidade de diminuição do percentual arbitrado pelo juízo de piso, a título de alimentos provisórios, PARA O PATAMAR DE 15% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO RECORRENTE.
Há de se ter em conta que tal valor não é definitivo, haja vista seu caráter de provisoriedade, podendo as partes, ocorrendo eventual alteração na situação econômico/financeira de qualquer das partes ou as necessidades do alimentando, produzir as provas tendentes a demonstrar a possibilidade/impossibilidade de suportar o encargo alimentar ora fixado, no curso da ação.
Em relação ao perigo de dano, este resta configurado tendo em vista que se trata de verba alimentar do próprio recorrente, que deverá arcar com os alimentos da filha menor de acordo com a sua capacidade financeira.
Diante disso: 1.
Com fulcro no art. 1.019, I, do CPC/2015, recebo o presente Agravo de Instrumento no efeito devolutivo e CONCEDO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO requerido, para arbitrar os alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) sobre os vencimentos e demais vantagens do recorrente, excluídos apenas os descontos obrigatórios, a serem descontado em folha de pagamento e depositados na conta a ser informada pela genitora da menor. 2.
Comunique-se o juízo a quo acerca do teor da presente decisão (art. 1.019, I, do CPC/2015), devendo dar o devido cumprimento da mesma; 3.
Proceda-se à intimação da parte agravada por meio de seu procurador, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015 para, querendo, contrarrazoar o recurso. 4.
Ao Ministério Público; 5.
Cumprido o acima determinado, voltem-me conclusos.
Belém/PA, 06 de abril de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
06/04/2022 19:07
Juntada de Certidão
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06/04/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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