TJPA - 0802891-38.2021.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 10:43
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 10:41
Transitado em Julgado em 26/05/2022
-
15/05/2022 01:13
Decorrido prazo de TATIANA MIZRAHI SUSTER em 11/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 05:05
Decorrido prazo de REGAF MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA em 09/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 00:18
Publicado Sentença em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: DÚVIDA (100) Assunto: [Registro Civil de Pessoas Jurídicas] Processo nº:0802891-38.2021.8.14.0008 Nome: TATIANA MIZRAHI SUSTER Endereço: desconhecido Nome: 2ª vara cível e empresarial de Barcarena Endereço: Avenida Magalhães Barata, S/N, Próximo a Defensoria Pública do Estado do Pará, Centro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de suscitação de dúvida por TATIANA MIZRAHI SUSTER, Oficiala do Registro Público, decorrente da NOTA DEVOLUTIVA com protocolo 8757, em que foi negado o registro de carta de arrematação expedido em razão da aquisição em hasta pública do imóvel descrito na matrícula 191 do Cartório do Único Ofício de Barcarena a requerimento de REGAF INDUSTRIA DE METAIS LTDA.
De acordo com a suscitante, o registro foi negado porque a carta de arrematação apresentada pela REGAF INDUSTRIA DE METAIS LTDA contém descrição de imóvel distinta da constante na matrícula.
A Oficiala informa que a carta de arrematação dá conta da existência de construção sobre o referido terreno, inexistente na matrícula.
Argumenta que registrar a carta de arrematação violaria os princípios da disponibilidade, da especialidade objetiva e da continuidade, ao mesmo tempo em que não se aplicaria o princípio da cindibilidade.
Informa ainda ser necessária a apresentação de documentação suplementar para que seja possível registrar a carta de arrematação.
A impugnante informa ter apresentado quase todos os documentos exigidos para registro, restando apenas a pendência referente à carta de arrematação, que tem disponibilidade em sanar.
Alega a possibilidade do registro mediante a aplicação dos princípios da cindibilidade e da instância, bem como não ser a responsável pela ausência de registro da construção, pelo que não pode ser prejudicada pela omissão do antigo proprietário.
O Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pleito da REGAF INDUSTRIA DE METAIS LTDA. É o relatório.
Fundamento e decido.
A controvérsia cinge-se à discrepância entre as descrições do imóvel constante junto ao álbum imobiliário e a constante no título que se quer registrar.
Assiste razão a Oficiala Registradora. É fato incontroverso que o título apresentado pela impugnante contém descrição de imóvel distinto no constante na matrícula.
Em que pesem os argumentos da arrematante, o artigo 755, IV do Código de Normas dos Serviços Notariais do Estado do Pará, ao definir o princípio da especialidade objetiva, determina que Art. 755.
O serviço, a função e a atividade registral imobiliária se norteiam pelos princípios constantes do art. 5º deste Código e pelos específicos da atividade, tais como: … IV – Especialidade objetiva, a exigir a plena e perfeita identificação do imóvel na matrícula e nos documentos apresentados para registro; No que respeita ao princípio da especialidade objetiva, ele apenas seria obedecido se o título descrevesse o imóvel tal como no assento e, também, se esse assento contivesse perfeita individualização do bem, o que não ocorre no presente caso.
Nem se diga também, como pretende a REGAF INDUSTRIA DE METAIS LTDA, que o princípio da cindibilidade pode ser aplicado ao presente caso, uma vez que este tão somente autoriza que a parte requeira o registro de apenas parte dos direitos apresentados no título, desde que exista possibilidade de separação dos referidos direitos, hipótese totalmente distinta deste caso.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada vez que legítima a recusa oposta ao registro pretendido pelos interessados sem a observação e cumprimento da exigência constante da nota de devolução expedida pelo Oficial Registrador.
Conforme estabelece o art. 207 da Lei nº 6015/73 há custas quando a dúvida for julgada procedente, o que é o caso da presente demanda.
Como se trata de processo administrativo o qual não tem valor da causa, em obediência ao art. 85, §§2º e 8º do CPC, determino que as custas sejam fixadas no seu patamar mínimo.
Por esta razão, retornem os autos a UNAJ a fim de que calcule as custas com base na Tabela de Custas Judiciais do TJPA.
Após, intime-se a impugnante para pagamento e proceda com demais deliberações constantes na sentença.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Barcarena/PA, 23 de março de 2022 Rachel Rocha Mesquita Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
10/04/2022 07:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/04/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 23:26
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2021 11:15
Conclusos para julgamento
-
09/12/2021 11:15
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 08:34
Expedição de Certidão.
-
04/12/2021 04:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 17:10
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 02:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/11/2021 23:59.
-
13/10/2021 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803854-36.2022.8.14.0000
Elson Costa Mota
Cetap - Centro de Extensao Treinamento E...
Advogado: Diogo Rodrigues Ferreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/03/2022 10:39
Processo nº 0800638-17.2022.8.14.0049
Maria Helena Ramos da Rocha
Aline
Advogado: Ariane Moreira de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/03/2022 15:35
Processo nº 0804569-78.2022.8.14.0000
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Maria Celma Lima de Sousa
Advogado: Maria Tercia Avila Bastos dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2022 09:59
Processo nº 0830343-80.2022.8.14.0301
Maria Angela Tamarozzi de Oliveira - ME
C da Cunha Souza ME - ME
Advogado: Daniel Sampaio Bertone
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/03/2022 12:57
Processo nº 0812474-92.2017.8.14.0006
Recon Administradora de Consorcios LTDA
Fabio Alexandre Assuncao Miranda
Advogado: Alysson Tosin
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/12/2017 16:46