TJPA - 0809795-68.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 11:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/01/2025 12:18
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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12/12/2023 08:19
Decorrido prazo de HELIO JOAO MARTINS E SILVA em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 08:22
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2023 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2023 06:50
Decorrido prazo de HELIO JOAO MARTINS E SILVA em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 06:50
Decorrido prazo de HELIO HENRIQUE CAMPOS DE SOUZA em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:03
Decorrido prazo de HELIO JOAO MARTINS E SILVA em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2023 09:34
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 00:46
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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27/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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22/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 13:01
Conclusos para despacho
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04/07/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 10:47
Decorrido prazo de HELIO HENRIQUE CAMPOS DE SOUZA em 20/03/2023 23:59.
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03/03/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 09:10
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2022 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2022 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2022 13:56
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 17:51
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2022 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2022 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2022 09:58
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2022.
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17/03/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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15/03/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
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11/01/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 19:30
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2021 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2021 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2021 10:18
Expedição de Mandado.
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29/07/2021 01:45
Decorrido prazo de HELIO HENRIQUE CAMPOS DE SOUZA em 28/07/2021 23:59.
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20/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Processo: 0809795-68.2021.8.14.0301 Exequente: HELIO HENRIQUE CAMPOS DE SOUZA Executado: Hélio João Martins e Silva (endereço: Avenida Conselheiro Furtado, n.º 2.312, torre Eden, Apto. 804, Bairro Cremação, CEP 66040-100, Belém –PA).
DECISÃO Ante a documentação apresentada, defiro a justiça gratuita.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o executado, para no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829), conforme planilha juntada.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar os executados, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, a executada (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO E OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, 07 de julho de 2021.
CÉLIO PETRÔNIO D’ ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
19/07/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 16:18
Conclusos para despacho
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14/04/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 00:24
Decorrido prazo de HELIO HENRIQUE CAMPOS DE SOUZA em 30/03/2021 23:59.
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24/02/2021 00:00
Intimação
Processo: 0809795-68.2021.8.14.030 Exequente: HELIO HENRIQUE CAMPOS DE SOUZA Despacho Vistos, etc.
A parte autora requereu o benefício da justiça gratuita.
Pois bem, considerando os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém resta necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Outrossim, o Código de Processo Civil, no art. 99, §2º, estabelece uma mera presunção relativa da hipossuficiência, que queda ante a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso dos autos, verifica-se que o autor é engenheiro civil, contratou advogado particular, dispensando a atuação da defensoria pública, e não apresentou documentos que comprovem a sua insuficiência de recursos, de modo que não se presume a hipossuficiência econômica, possuindo condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência.
Desta feita, em uma análise preliminar verifico que a parte autora não atende os requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça, eis que não apresentou documentos que comprovem a sua hipossuficiência econômica Assim, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 10 (dez) dias para que a parte Exequente apresente, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se. Belém, 08 de fevereiro de 2021. CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
23/02/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 08:09
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 17:20
Conclusos para decisão
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05/02/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
20/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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