TJPA - 0847669-92.2018.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2024 09:03
Entrega de Documento
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31/01/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2024 08:51
Juntada de Certidão
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30/11/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 13:08
Conclusos para despacho
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12/07/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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23/04/2023 03:06
Decorrido prazo de REGINALDO PINHEIRO DA CUNHA em 13/04/2023 23:59.
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23/04/2023 03:06
Decorrido prazo de ELISANGELA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 13/04/2023 23:59.
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21/03/2023 02:59
Publicado Despacho em 21/03/2023.
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21/03/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 09:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:42
Juntada de Certidão
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18/12/2022 00:29
Decorrido prazo de REGINALDO PINHEIRO DA CUNHA em 14/12/2022 23:59.
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08/12/2022 01:52
Decorrido prazo de ELISANGELA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 05/12/2022 23:59.
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09/11/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 09:06
Conclusos para despacho
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11/06/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 09:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/06/2022 11:47
Juntada de Certidão
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18/05/2022 11:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/05/2022 11:18
Juntada de ato ordinatório
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18/05/2022 11:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/05/2022 03:19
Decorrido prazo de REGINALDO PINHEIRO DA CUNHA em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:19
Decorrido prazo de ELISANGELA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 10/05/2022 23:59.
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13/04/2022 00:35
Publicado Sentença em 13/04/2022.
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13/04/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Elisângela Ribeiro de Oliveira propôs ação declaratória c/c indenização por danos morais em face de Reginaldo Pinheiro da Cunha.
Alegou, em resumo, que, em agosto de 2015, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes em razão de um débito proveniente de contrato de locação de imóvel comercial.
Informou que a inscrição foi realizada pela empresa E.
L.
Mendes Administração de Imóveis – ME e que nunca realizou qualquer tipo de negociação com a imobiliária referida.
Ao procurar a imobiliária, foi-lhe informado que os contratos possuem o devido reconhecimento das assinaturas, sendo este realizado pelo Cartório Conduru (quarto ofício de notas).
Aduziu, também, que o cartório reconheceu a incompatibilidade das assinaturas, porém não emitiu documento algum nesse sentido.
Inconformada, a demandante realizou perícia junto ao Centro de Perícia Científica Renato Chaves, na qual restou constatada a divergência da assinatura constante no contrato em relação à assinatura da autora.
Juntou documentos, entre eles o laudo pericial e o contrato de locação.
Contestação do réu em petição de ID 6881611.
Preliminarmente, arguiu a prescrição da pretensão da autora.
No mérito, alegou que não é responsável por qualquer falsificação que tenha sido realizada no contrato e que não era possível a identificação da imitação, haja vista a semelhança entre as assinaturas.
A improcedência do pedido e a condenação da autora em litigância de má-fé.
Em manifestação à peça de defesa, a autora rechaçou os argumentos apresentados e reafirmou os termos da inicial (ID 7919911).
Intimadas para apresentarem manifestação acerca da produção de provas, a demandante requereu o julgamento antecipado da lide.
A demandada não apresentou manifestação, conforme certidão de ID 14201148. É o relatório.
Decido.
Preliminar Em preliminar, a demandada arguiu a prescrição da pretensão da autora, posto que decorrido mais de três anos desde a negociação entabulada.
O Código Civil Brasileiro estabelece, em seu art. 206, § 3º, V, o prazo de três anos para a pretensão de reparação civil.
Contudo, a demandante não tinha conhecimento do contrato entabulado, vindo a saber somente quando teve o nome inscrito no cadastro de inadimplentes.
O STJ possui entendimento pacificado que, nestes casos, o termo inicial do prazo prescricional para propositura de ação indenizatória é a data na qual se tomou conhecimento do ato lesivo (STJ, AgInt nos EDv nos EAREsp 985.978/RJ, 2ª Seção, Rel.
Ministro Marco Buzzi, DJe 27/02/2020).
Dessa forma, considerando que a demandante teve conhecimento do ocorrido somente em agosto de 2015, reputo que não ocorreu a incidência da prescrição arguida pelo réu.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
Mérito A lide não exige produção de prova em audiência e o seu julgamento antecipado é corolário da aplicação do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora demonstrou os fatos constitutivos de seu direito e juntou aos autos documentos comprobatórios do alegado.
A parte ré não se desincumbiu do seu dever de provar a inexistência do fato ou a ocorrência de uma causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da autora, bem como não colacionou aos autos qualquer prova contrária ao alegado na exordial.
Instada a se manifestar acerca da produção de provas, restou inerte.
Em relação aos argumentos alegados pelo réu, entendo que estes não merecem acolhimento. É dever básico de um cartório de notas averiguar as assinaturas apresentadas nos contratos para que possa ser a realizada a conferência e atestar a autenticidade daquelas.
Não pode o demandado alegar que foi enganado por alguma pessoa se passando pela autora e se eximir da responsabilidade pela falta de cuidado no ato de reconhecimento da assinatura.
A demandante juntou aos autos o laudo pericial realizado pelo Centro de Perícia Científica Renato Chaves no qual contém a seguinte conclusão: “… foi constatado que a assinatura a ela atribuída apresentam divergências com os padrões de cotejo oferecidos Elisangela ribeiro de Oliveira (Anexos 5 a 8), caracterizando que não procederam do seu pinho escritor, conforme especificado n item Dos Exames.
Era o que tínhamos a informar.” Com efeito, o demandado não apresentou nenhuma impugnação quanto ao laudo apresentado e tampouco requereu perícia para que pudesse indicar se as assinaturas foram adulteradas.
Assim, reitero que, exposta a pretensão, o requerido deveria arguir um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pelo requerente.
Enfim, deveria arguir algo juridicamente relevante para impedir, modificar ou extinguir o direito alegado (art. 373, II, do CPC).
Danos Morais No caso em discussão, pode-se concluir que o réu cometeu o ato ilícito, eis que não cumpriu o dever básico de sua atuação junto ao cartório de notas, qual seja, na presente demanda, o de conferir a autenticidade das assinaturas apresentadas.
O art. 186 do Código Civil estabelece que pratica ato ilícito aquele que, por ação ou omissão, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem.
Em complemento, o art. 927 disciplina que aquele que quem, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Dessa forma, o dano moral sofrido pela autora não pode ser considerado mero aborrecimento, ainda mais em razão da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes em decorrência do reconhecimento indevido da assinatura no contrato.
Em razão disto, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que entendo suficiente para reparar o dano sofrido pela parte autora.
O valor da condenação deverá ser acrescido de correção pela SELIC, na forma do art. 406 do CC/2002, a partir desta data.
No que tange ao pedido de nulidade do contrato de locação, compreendo que tal pretensão deve ser discutida em ação autônoma, tendo em vista que o contrato foi firmado por terceiros que não fazem parte da relação contratual.
O réu não firmou o contrato indicado, tendo participação somente no reconhecimento das assinaturas, não podendo responder por atos praticados por terceiros.
Além disso, as partes que entabularam o pacto têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, o que não fora oportunizado na presente demanda por não integrarem a lide.
Assim, indefiro o pedido de nulidade do contrato firmado.
CONCLUSÃO Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido para: Declarar a nulidade do reconhecimento pelo réu da assinatura da autora, em relação ao contrato de locação indicado na inicial, tornando sem efeito o ato praticado; Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente aos danos morais, acrescido de correção monetária pela SELIC na forma do art. 406 do CC/2002, a partir desta data; Indefiro o pedido de nulidade do contrato, ante as razões acima expostas; Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, além das custas do processo.
P.R.I.C.
Belém, 15 de dezembro de 2021.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresaria da Capital -
11/04/2022 10:02
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 13:00
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2020 09:19
Conclusos para julgamento
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12/02/2020 09:19
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2019 10:54
Juntada de Certidão
-
23/11/2019 00:30
Decorrido prazo de REGINALDO PINHEIRO DA CUNHA em 22/11/2019 23:59:59.
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23/11/2019 00:30
Decorrido prazo de ELISANGELA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 22/11/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2019 16:10
Juntada de Petição de petição
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13/09/2019 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2019 10:28
Conclusos para despacho
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04/01/2019 10:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2018 15:58
Juntada de Petição de petição
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06/12/2018 09:44
Audiência conciliação/mediação realizada para 29/10/2018 11:00 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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06/12/2018 09:43
Juntada de Outros documentos
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09/11/2018 00:04
Decorrido prazo de REGINALDO PINHEIRO DA CUNHA em 08/11/2018 23:59:59.
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08/11/2018 00:07
Decorrido prazo de ELISANGELA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 07/11/2018 23:59:59.
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11/10/2018 14:10
Audiência conciliação/mediação designada para 05/12/2018 12:30 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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11/10/2018 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2018 08:06
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2018 00:16
Decorrido prazo de REGINALDO PINHEIRO DA CUNHA em 03/10/2018 23:59:59.
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02/10/2018 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2018 12:31
Conclusos para despacho
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01/10/2018 06:42
Decorrido prazo de ELISANGELA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 28/09/2018 23:59:59.
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12/09/2018 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2018 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2018 13:02
Audiência conciliação/mediação designada para 29/10/2018 11:00 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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06/09/2018 13:02
Expedição de Mandado.
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06/09/2018 13:01
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2018 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2018 13:31
Conclusos para despacho
-
01/08/2018 13:30
Juntada de Certidão
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26/07/2018 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2018
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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