TJPA - 0833284-03.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 09:36
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
20/09/2023 06:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:31
Decorrido prazo de IEDA ROSANA DOS SANTOS MACEDO em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:47
Decorrido prazo de IEDA ROSANA DOS SANTOS MACEDO em 24/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 02:10
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
03/08/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0833284-03.2022.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IEDA ROSANA DOS SANTOS MACEDO REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA Trata-se de execução de acórdão promovida com base em mandado de segurança coletivo no qual o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará determinou que “a autoridade tida como coatora proceda ao imediato pagamento do piso salarial nacional, regularmente previsto na Lei Federal nº. 11.738/2008, atualizado pelo Ministério da Educação para o ano de 2016 no valor de R$ 2.135,64 (dois mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), aos profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Estado do Pará (servidores ativos e inativos, nos termos do art. 2ª, §1º e §5º da Lei nº. 11.738/2008), devendo o mesmo ser calculado, proporcionalmente, com base na jornada de trabalho exercida e os efeitos patrimoniais incidirem a partir da data da impetração”.
Relata a parte demandante que é professor(a) da Carreira do Magistério da Educação Básica Estadual e que, em 2011, o Pretório Excelso declarou a constitucionalidade da Lei federal nº 11.738/08, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público daquela categoria.
Alega que o Estado do Pará deixou de atualizar o piso dos professores a partir de 2015, descumprindo a Lei Federal e a decisão do STF.
Aduz que a Corte Suprema deferiu o pedido de medida cautelar na Suspensão de Segurança n.º 5.236/PA, suspendendo as decisões do TJPA no Mandado de Segurança nº 0002367-74.2016.8.14.0000 / 0001621-75.2017.8.14.0000 até a conclusão do julgamento dos respectivos recursos e que essa decisão que fora confirmada posteriormente por ocasião do julgamento de mérito da medida excepcional.
A inicial veio acompanhada por documentos.
Em sede de impugnação (ID 82418403), o Executado suscitou, em síntese, a inexigibilidade do título judicial e, com fulcro no princípio da eventualidade, afirmou a ocorrência de excesso de execução, indicando como devida a quantia de R$ 4.231,00 (quatro mil, duzentos e trinta e um reais).
Assevera, preliminarmente, a ocorrência de litispendência com o processo nº 0800226-97.2016.8.14.0954. É o Relatório.
Em consulta ao sistema de Processo Eletrônico Judicial – PJE, verifica-se, nesta data, a ocorrência de litispendência com os processos nº 0800226-97.2016.8.14.0954 (2ª Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém), o qual possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Logo, está-se diante de duas demandas em trâmite com os mesmos elementos da ação, configurando a tríplice identidade necessária à caracterização daquele instituto, na forma do art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a identidade de sujeitos ocorre quando as partes são as mesmas, sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; a identidade de causa de pedir, quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo fato jurídico; e a identidade de pedido, quando numa e noutra causa pretende-se obter o mesmo efeito jurídico.
Nesse sentido, dispõe o art. 240 do Código de Processo Civil: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
A litispendência pressupõe a repetição de uma causa e, conforme se abstrai dos processos supra mencionados, o instituto processual está configurado.
Com efeito, a extinção da presente ação é medida que se impõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Ainda, conforme o entendimento firmado jurisprudencialmente: APELAÇÃO CÍVEL.
INVENTÁRIO.
LITISPENDÊNCIA.
IDENTIDADE DAS DEMANDAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CITAÇÃO VÁLIDA QUE INDUZ À LITISPENDÊNCIA.
Comprovada a existência de inventário idêntico ao presente, ou seja, configurada a tríplice identidade das demandas, a teor do artigo 301, § 2º, do Código de Processo Civil, mostra-se correta a decisão monocrática que reconheceu a litispendência.
Entretanto, tendo em vista que é a citação válida que induz a litispendência, deve ser desconstituída a sentença.
DERAM PROVIMENTO AO PELO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. (Apelação Cível Nº *00.***.*94-29, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 29/10/2015).
Ante o exposto, em face da litispendência com os autos nº 0800226-97.2016.8.14.0954, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, CONDENO a parte Requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado, em função dos benefícios da gratuidade da justiça ora concedida, a teor do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
01/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 18:29
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
26/06/2023 10:07
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 02:22
Expedição de Certidão.
-
21/05/2023 17:10
Decorrido prazo de IEDA ROSANA DOS SANTOS MACEDO em 18/04/2023 23:59.
-
23/04/2023 03:05
Decorrido prazo de IEDA ROSANA DOS SANTOS MACEDO em 13/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2023.
-
21/03/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PROC. 0833284-03.2022.8.14.0301 REQUERENTE: IEDA ROSANA DOS SANTOS MACEDO REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento 006/2006 da CRMB, intime-se a parte Impugnada para apresentar manifestação sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada TEMPESTIVAMENTE, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 17 de março de 2023 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
17/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 03:48
Decorrido prazo de IEDA ROSANA DOS SANTOS MACEDO em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 03:38
Decorrido prazo de IEDA ROSANA DOS SANTOS MACEDO em 03/11/2022 23:59.
-
05/10/2022 01:47
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
05/10/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
02/10/2022 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2022 13:04
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2022 13:50
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 05:04
Decorrido prazo de IEDA ROSANA DOS SANTOS MACEDO em 09/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 15:37
Decorrido prazo de IEDA ROSANA DOS SANTOS MACEDO em 05/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 00:49
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0833284-03.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IEDA ROSANA DOS SANTOS MACEDO IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 00, 00, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DESPACHO O feito é relativo ao cumprimento de sentença de piso salarial de professor.
Consta pedido na petição de ID 55414360 remessa dos autos para um dos Juizados da Fazenda.
Ocorre que os Juizados só executam os seus próprios julgados.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.029/STJ.
RESP 1.804.186/SC E RESP 1.804.188/SC.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA E RITO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
LEI 12.153/2009.
IMPOSSIBILIDADE.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
O tema repetitivo ora controvertido (1.029/STJ) consiste em estabelecer a "aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) ao Cumprimento de Sentença individual oriundo de Ação Coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente." EXAME DO TEMA REPETITIVO 2.
Na hipótese tratada no presente tema repetitivo, o Tribunal de origem assentou que, por ser absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ( § 4º do art. 2º da Lei 12.153/2009), o cumprimento de sentença oriundo de Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deve seguir o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009, independentemente de haver Juizado Especial instalado na comarca competente. 3.
Com relação à execução de sentenças coletivas, o STJ firmou a compreensão, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC.)" (REsp 1.243.887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.10.2011, DJe de 12.12.2011). 4.
Também está sedimentado na jurisprudência do STJ o entendimento de que, uma vez instalado Juizado Especial Federal ou da Fazenda Pública, conforme o caso, e o valor da causa seja inferior ao da alçada, a competência é absoluta.
Apenas como exemplo: REsp 1.537.768/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20.8.2019, DJe de 5.9.2019). 5.
A questão que emerge do tema repetitivo é indagar se é possível ajuizar ação executiva no Juizado Especial da Fazenda Pública relativa a título judicial oriundo de Ação Coletiva, em que se seguiu rito próprio desse tipo de ação. 6.
O art. 2º, § 1º, I, da Lei 12.153/2009 dispõe que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, o que é argumento suficiente para excluir a competência executória de sentenças exaradas em ações coletivas. 7.
Na mesma lei não há disposição expressa acerca da competência executória dos Juizados da Fazenda Pública, havendo apenas regramento (arts. 12 e 13) do rito da execução de seus próprios julgados. 8.
O art. 27 da Lei 12.153/2009 fixa a aplicação subsidiária do CPC, da Lei 9.099/1995 e da Lei 10.259/2001, os quais se examinam a seguir. 9.
A Lei 9.099/1995, no art. 3º, § 1º, delimita a competência dos Juizados Especiais Cíveis e, por aplicação subsidiária, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para promoverem a execução "dos seus julgados" e "dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo". 10.
Já o art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, também de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, delimita a competência executória a "executar as suas sentenças". 11.
Por fim, a terceira lei de regramento de aplicação subsidiária, o CPC, estabelece (grifos acrescentados): "Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem."12.
Vale resgatar a possibilidade, estipulada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos ( REsp 1.243.887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.10.2011, DJe de 12.12.2011), de a execução individual de sentença coletiva poder ser ajuizada no foro do domicílio do exequente, interpretação essa advinda da legislação de tutela dos direitos coletivos e difusos:" A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. "13.
Assim, nota-se que a Lei 12.153/2009 e as respectivas normas de aplicação subsidiária estabelecem que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência apara apreciar apenas as execuções de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais. 14.
Por derradeiro, o Código de Defesa do Consumidor, norma que rege a tutela coletiva não só no direito do consumidor, mas de forma subsidiária de todos os tipos de direitos, fixa a competência, para a execução, do juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual, valendo aqui a regra do domicílio do exequente no caso de haver juízos com a mesma competência. 15.
Na mesma linha de compreensão aqui traçada, cita-se precedente da Primeira Turma que examina a Lei 10.259/2001 (Juizado Especial Federal), que é aplicada subsidiariamente à Lei 12.153, ora em exame (grifos acrescentados):"Nos termos do art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, 'Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.' Extrai-se do referido dispositivo legal que a fixação da competência do JEF, no que se refere às execuções, impõe a conjugação de duas condicionantes: (a) o valor da causa deve ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; (b) o titulo executivo judicial deve ser oriundo do próprio JEF.
Caso concreto em que, nada obstante o valor da causa seja inferior ao referido limite legal, a sentença exequenda foi prolatada nos autos da Ação Ordinária nº 2007.81.00.018120-3, que tramitou na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal Cível para a respectiva execução"( REsp 1.648.895/CE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7.5.2019, DJe 13.5.2019). 16.
Assim, não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva, muito menos impor o citado rito sumaríssimo ao juízo comum. 17.
O cumprimento da sentença coletiva deve observar o rito previsto nos arts. 534 e seguintes do CPC/2015; e fato de o valor da execução ser baixo pode apenas resultar, conforme a quantia, em requisição de pequeno valor para o pagamento do débito (art. 535, § 3º, II, do CPC/2015).
DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 18.
Fixa-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.029/STJ:"Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução."RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 19.
A Ação Coletiva tramitou na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau/SC e nela foi intentado o cumprimento de sentença sob o rito do art. 534 e seguintes do CPC/2015. 20.
O Tribunal de origem assentou que o cumprimento de sentença oriundo de Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deve seguir o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009, independentemente de haver Juizado Especial instalado na comarca competente. 21.
Essa compreensão está dissonante da aqui fixada, devendo o cumprimento de sentença observar o rito dos arts. 534 e seguintes do CPC/2015 na Vara da Fazenda Pública.
CONCLUSÃO 22.
Recurso Especial provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (STJ - REsp: 1804188 SC 2019/0086112-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/08/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/09/2020) Os grifos não são do original Posto isto, indefiro o pedido constante na petição de ID ID 55414360.
Publique-se.
Intime-se.
Após, RETORNEM os autos conclusos para decisão.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém -
08/04/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0038988-84.2009.8.14.0301
Maria das Gracas Ferreira Jastes
Estado do para
Advogado: Jose Acreano Brasil
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2020 16:29
Processo nº 0038988-84.2009.8.14.0301
Maria das Gracas Ferreira Jastes
Estado do para
Advogado: Jose Acreano Brasil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/09/2009 05:41
Processo nº 0805953-58.2022.8.14.0006
Condominio Residencial Jardim Independen...
Marcos Jose Leao da Costa
Advogado: Isabela Alice Almeida de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2022 17:18
Processo nº 0818048-57.2021.8.14.0006
Leno dos Santos Goncalves
Estado do para
Advogado: Marilena Martins dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2021 19:07
Processo nº 0801179-81.2021.8.14.0050
Delegacia de Policia Civil de Santana Do...
Francisco das Chagas Meneses Dias
Advogado: Heder Gomes Dourado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2021 22:40