TJPA - 0802565-18.2021.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:39
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:36
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:50
Decorrido prazo de DIOGO ALMEIDA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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11/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2024 13:05
Conclusos para decisão
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24/01/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 10:32
Conclusos para despacho
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15/09/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 15:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2023 23:59.
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22/04/2023 12:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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08/04/2023 01:43
Decorrido prazo de DIOGO ALMEIDA SANTOS em 03/04/2023 23:59.
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30/03/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 01:38
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0802565-18.2021.8.14.0028 REQUERENTE: IRENO DOS SANTOS FILHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos os autos.
Defiro o pleito realizado pela parte autora quanto à realização de perícia grafotécnica, visto que entendo ser necessário para o deslinde do feito.
De acordo com o art. 465 do CPC, nomeio como perito grafotécnico o Sr.
Diogo Almeida Santos, CPF nº. *55.***.*67-00, cadastrado no Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Intime-se o nomeado no endereço eletrônico cadastrado no CAPJUS-TJPA para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo.
Em caso de aceitação, conforme art. 465 do CPC, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
Para a viabilização da prova técnica, intime-se a requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresente vias originais do contrato em discussão nesta demanda.
Intime-se as partes da nomeação do perito, podendo as mesmas arguirem o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias, nos termos art. 465, §1º, do CPC.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Cumpra-se.
Marabá-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
15/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2022 11:58
Conclusos para decisão
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08/05/2022 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/04/2022 23:59.
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28/04/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 04:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/04/2022 23:59.
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13/04/2022 00:38
Publicado Decisão em 13/04/2022.
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13/04/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ 0802565-18.2021.8.14.0028 REQUERENTE: IRENO DOS SANTOS FILHO Nome: IRENO DOS SANTOS FILHO Endereço: Travessa Ubá, 01, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-008 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra Seis, s/n, (Fl.32), Lote- 52, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-060 DECISÃO SANEADORA
Vistos.
Se não houvesse resistência a pretensão, o juízo deveria entender que a parte Ré desiste da contestar e reconhece a procedência do pedido, no entanto, vendo que o mérito é contestado, considero sem cabimento a preliminar de falta de interesse de agir.
Logo, por conta disso, REJEITO A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO.
O Réu não apresenta elementos concretos no sentido de infirmar a presunção relativa de hipossuficiência de que goza a pessoa física, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, assim, rejeito a preliminar de impugnação a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Não havendo preliminares ou outras questões processuais a serem analisadas, passo direto a definição da controvérsia.
A controvérsia fática contida nos autos reside em saber (i) se, de fato, existe relação jurídica entre as partes ou se, de tato, trata-se de uma fraude caracterizadora de fortuito interno, pelo qual responde a Ré em face do risco de sua atividade; (ii) se decorrente de eventual ilícito praticado pelo Réu a autora sofreu dano moral e/ou material, bem como qual sua extensão no caso concreto, (iii) se presente a má-fé ao ponto de se tornar justificável eventual repetição em dobro de indébito. É reconhecida a aplicabilidade do CDC ao caso, inclusive procedendo-se a inversão do ônus da prova, uma vez que presentes nitidamente os conceitos de consumidor e fornecedor, assim como demonstrada a superioridade técnica do banco Réu em relação ao serviço bancário, tudo isso de forma verossímil, logo, pertinente atribuir a Ré o ônus da prova em provar o item I.
Os demais itens da controvérsia seguirão a distribuição estática, prevista no art. 373, II, do CPC, posto não haver sobre eles qualquer disparidade processual que justifique a aplicação da regra de inversão.
Intimem-se as partes para indicar, no prazo de 05 dias, quais provas pretendem produzir, sob pena de preclusão ou para requererem o julgamento antecipado do mérito, caso entendam que se trata apenas de matéria de direito e que dispensa a dilação probatória, sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento na forma do artigo 357, § 1º do CPC.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão juntar o rol de testemunhas oportunamente.
Não especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito.
O protesto genérico pela produção de provas, sem especificar a sua finalidade, acarretará em seu indeferimento e na presunção de desistência das provas anteriormente requeridas.
Realizado o presente saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá essa de expediente de comunicação.
Marabá/PA, assinado e datado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
11/04/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 10:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2021 13:27
Conclusos para decisão
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13/09/2021 13:26
Expedição de Certidão.
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02/08/2021 22:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/04/2021 23:59.
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26/04/2021 10:27
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 09:17
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2021 11:38
Concedida a Medida Liminar
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16/03/2021 21:10
Conclusos para decisão
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16/03/2021 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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