TJPA - 0009600-24.2018.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 13:25
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 06:07
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:19
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 22/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 08:19
Juntada de despacho
-
25/05/2023 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 01:38
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 11:45
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2022 00:25
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de contrato inexistente ou nulo c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais.
Examinando o presente feito, verifico que foi oportunizado prazo para apresentação de contestação e réplica, cujos argumentos das manifestações serão a seguir analisados.
Vieram conclusos para sentença.
Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de julgamento antecipado do mérito, vez que não há, no caso, necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
De fato, nos termos do art. 370 do CPC, o juiz pode indeferir as provas desnecessárias à solução da lide e, no caso, os autos contêm documentos suficientes para embasar o julgamento do mérito. É o breve relatório.
Decido 2 - DOS FUNDAMENTOS Dispõe o art. 355, I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Ademais, reconheço a aplicação a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, pois inquestionável ser a instituição financeira fornecedora de serviços, bem como o requerente o utilizar como destinatário final (arts. 2º e 3º do CDC).
Superadas as alegações acima, passo ao mérito da demanda.
Narra a autora que foram descontadas três parcelas de R$ 25,05 (vinte e cinco reais e cinco centavos) diretamente da sua folha de pagamento referente a empréstimo não contrato.
Compulsando a documentação anexa, verifico a ocorrência dos descontos, no entanto em razão do baixíssimo valor descontado mensalmente, entendo que não houve lesão os direitos de personalidade.
Ressalto que o empréstimo foi excluído pela instituição financeira e, somando as três parcelas descontadas, não se chega, sequer, ao valor de R$ 100,00 (cem reais).
Ora, como é cediço, para haver reparação por danos morais, é preciso mais que um mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
O dano moral consiste, pois, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como, por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.
Assim, não é qualquer desconforto ou aborrecimento que pode gerar dano moral.
Nesse mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
COBRANÇA DE ANUIDADES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Cinge-se o recurso a verificar se a cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito não desbloqueado é capaz de configurar lesão extrapatrimonial. 2.
A hipótese apresentada não enseja fixação de verba indenizatória, pois embora desconfortável, podemos classificá-la como mero aborrecimento, situação que não integra o rol daquelas passíveis de indenização. 3.
E isso porque apesar da falha na prestação do serviço reconhecida, não há nos autos prova de ato atentatório à dignidade da pessoa humana a justificar o dano moral pretendido, muito embora configure situação indesejável por qualquer pessoa. 4.
Deveras, ainda que defeituosa a relação jurídica travada entre as partes, não se pode banalizar a previsão constitucional da indenização por danos morais, condenando-se qualquer ato que cause o mínimo de aborrecimento, formando-se uma verdadeira indústria do dano moral. 5.
Ademais, a mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa, sendo necessário que haja comprovação dos efetivos danos morais sofridos, o que não restou evidenciado nos autos, mesmo porque não houve negativação ou outra circunstância que desborde dos meros aborrecimentos e transtornos não indenizáveis.
Nesse sentido, aliás, versa a Súmula nº 230 deste Tribunal de Justiça: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro". 6.
Por fim, o art. 85, § 11, do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 7.
Recurso não provido. (TJ-RJ - APL: 00209579120178190205, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 24/02/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021). (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SEGURO BANCÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDO.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTES.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Compulsando os autos verifico que a cobrança de serviços não contratados pela parte autora e debitados em sua conta corrente restou evidenciada, conduzindo à manutenção da procedência da ação neste ponto, eis que o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar a licitude da cobrança, ante a inexistência de solicitação ou autorização do cliente. 2.
Reconhecida a ilegalidade da cobrança dos serviços não contratados pela apelada merece ser mantida a sentença quanto ao pedido de restituição em dobro das importâncias pagas pelos serviços, nos termos do disposto no artigo 42, § único do CDC. 3.
Quanto aos danos morais, entendo que não assiste razão ao apelante.
Isso porque para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte. 4.
Apelo conhecido e parcialmente provida. (TJMA, Apelação nº 0460272017, Relator Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, julgado em 19.12.2017, DJE 08.01.2018) (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SEGURO BANCÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDO.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTES.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Compulsando os autos verifico que a cobrança de serviços não contratados pela parte autora e debitados em sua conta-corrente restou evidenciada, conduzindo à manutenção da procedência da ação neste ponto, eis que o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar a licitude da cobrança, ante a inexistência de solicitação ou autorização do cliente. 2.
Reconhecida a ilegalidade da cobrança dos serviços não contratados pela apelada merece ser mantida a sentença quanto ao pedido de restituição em dobro das importâncias pagas pelos serviços, nos termos do disposto no artigo 42, § único do CDC. 3.
Quanto aos danos morais, entendo que não assiste razão ao apelante.
Isso porque para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte. 4.
Apelo conhecido e parcialmente provida. (TJMA, Apelação nº 0460272017, Relator Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, julgado em 19.12.2017, DJE 08.01.2018) (grifei) DANO MORAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
ANUIDADE DE CARTÃO.
MERO ABORRECIMENTO. 1.
Restou apurado nos autos que o banco cobrou anuidade de cartão de crédito, sem que o autor tivesse desbloqueado o plástico. 2.
Entretanto, não houve prova de que a cobrança indevida tenha tido repercussão na dignidade, honra e imagem do autor. 3.
A simples cobrança indevida e a necessidade de se valer do Judiciário para solucionar o impasse configuram meros aborrecimentos não indenizáveis.
Recurso não provido. (TJ-SP 10045669620178260157 SP 1004566-96.2017.8.26.0157, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 04/06/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2018). (grifei).
Desta forma, a mera cobrança do valor, objeto desta ação, não é suficiente para caracterização de danos morais, devendo ser demonstrada a efetiva ofensa aos direitos de personalidade, o que não é o caso dos autos. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para tão somente determinar que a empresa requerida restitua, em dobro, os valores descontados na folha de pagamento da autora, objeto do presente feito e, caso já tenha devolvido de forma simples, pagar a parcela referente ao indébito.
Juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária conforme INPC a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC.
DECLARO inexistentes os descontos objeto deste feito, devendo a parte requerida fazer cessar cobranças ainda efetuadas em face da parte autora.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação e de custas processuais.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Juízo de 2º grau.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, encaminhem-se os autos ao órgão julgador competente, com as homenagens de estilo.
Serve o presente como mandado/comunicação/ofício.
Dom Eliseu/PA, data definida pelo sistema.
Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito -
15/12/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2022 11:16
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 11:16
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 04:25
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
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28/05/2022 03:54
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 26/05/2022 23:59.
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25/05/2022 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
-
12/05/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
-
02/05/2022 12:52
Juntada de
-
29/04/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 00:48
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 04:17
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 20/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 01:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Comarca de Dom Eliseu Rua Jequié, 312, Esplanada Email: [email protected] / Telefone: (94) 3335-1479 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0009600-24.2018.8.14.0107 De acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, e de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Doutor(a) Diogo Bonfim Fernandez, Juiz(a) de Direito desta Comarca, intimem-se as partes acerca da migração dos autos do processo LIBRA nº 0009600-24.2018.8.14.0107 para o sistema PJE, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Dom Eliseu/PA, 23 de março de 2022.
JOÁS PINHEIRO DE SOUZA Diretor de Secretaria -
07/04/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 08:42
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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03/03/2022 09:21
Processo migrado do sistema Libra
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03/03/2022 09:14
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00096002420188140107: - O asssunto 9992 foi removido. - O asssunto 7768 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9992 para 7768. - Tipo de Prioridade alterada para I. - Just
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25/02/2022 12:52
PROVIDENCIAR OUTROS
-
17/02/2022 08:08
PROCESSOS A DIGITALIZAR
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06/12/2021 11:26
PROCESSOS A DIGITALIZAR
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22/10/2021 10:08
PROCESSOS A DIGITALIZAR
-
04/12/2020 12:16
PROVIDENCIAR OUTROS
-
04/12/2020 10:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
04/12/2020 10:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
04/12/2020 10:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/12/2020 09:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3545-67
-
01/12/2020 09:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/12/2020 09:48
Remessa
-
01/12/2020 09:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/11/2020 08:52
AGUARDANDO RETORNO DE AR
-
03/11/2020 08:50
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
-
03/11/2020 08:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/10/2020 08:15
PROVIDENCIAR OUTROS
-
19/10/2020 08:16
PROVIDENCIAR OUTROS
-
16/10/2020 09:53
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/10/2020 09:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/10/2020 09:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/10/2020 13:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/10/2020 12:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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15/10/2020 12:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/10/2020 12:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/10/2020 10:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4970-41
-
14/10/2020 10:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/10/2020 10:12
Remessa
-
14/10/2020 10:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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24/09/2020 11:51
VISTAS AO DEFENSOR
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20/08/2020 13:51
PROVIDENCIAR OUTROS
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11/12/2019 10:32
PROVIDENCIAR OUTROS
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02/08/2019 11:49
PROVIDENCIAR OUTROS
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14/09/2018 12:44
PROVIDENCIAR OUTROS
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14/09/2018 12:43
PROVIDENCIAR OUTROS
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12/09/2018 13:03
A SECRETARIA
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11/09/2018 09:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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11/09/2018 09:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/09/2018 09:26
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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30/08/2018 09:13
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: DOM ELISEU, Vara: VARA UNICA DE DOM ELISEU, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE DOM ELISEU, JUIZ RESPONDENDO: CELIA GADOTTI BEDIN
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30/08/2018 09:13
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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30/08/2018 09:13
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
30/08/2018 09:13
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2018
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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