TJPA - 0061640-56.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 09:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/02/2023 09:50
Baixa Definitiva
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28/02/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:34
Decorrido prazo de EMANUEL EVANGELISTA BAIA RODRIGUES em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:34
Decorrido prazo de ELIANE DO NASCIMENTO TEIXEIRA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:34
Decorrido prazo de ENILSON AMORAS CHAVES em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:34
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUSA MENDES em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:34
Decorrido prazo de CRISTINA SOCORRO CARNEIRO TAVARES em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:34
Decorrido prazo de MARCOS CEZAR CANDIDO MENEZES em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:34
Decorrido prazo de ERALDO WALBER NERY FIGUEIRA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:34
Decorrido prazo de EUDENISE MADALENA MUNIZ DE SOUZA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:34
Decorrido prazo de ADELAIDE RIBEIRO PINTO em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:34
Decorrido prazo de GRACE PATRICIA SAMPAIO DE OLIVEIRA PEREIRA em 31/01/2023 23:59.
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05/12/2022 00:07
Publicado Acórdão em 05/12/2022.
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03/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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01/12/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 16:17
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido
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29/11/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/10/2022 14:49
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 14:49
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2022 10:23
Juntada de Certidão
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25/06/2022 00:05
Decorrido prazo de EMANUEL EVANGELISTA BAIA RODRIGUES em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 00:05
Decorrido prazo de ELIANE DO NASCIMENTO TEIXEIRA em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 00:05
Decorrido prazo de ENILSON AMORAS CHAVES em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 00:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUSA MENDES em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 00:05
Decorrido prazo de CRISTINA SOCORRO CARNEIRO TAVARES em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 00:05
Decorrido prazo de MARCOS CEZAR CANDIDO MENEZES em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 00:05
Decorrido prazo de ERALDO WALBER NERY FIGUEIRA em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 00:05
Decorrido prazo de EUDENISE MADALENA MUNIZ DE SOUZA em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 00:05
Decorrido prazo de ADELAIDE RIBEIRO PINTO em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 00:05
Decorrido prazo de GRACE PATRICIA SAMPAIO DE OLIVEIRA PEREIRA em 24/06/2022 23:59.
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01/06/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
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29/05/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 00:08
Decorrido prazo de GRACE PATRICIA SAMPAIO DE OLIVEIRA PEREIRA em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:08
Decorrido prazo de ADELAIDE RIBEIRO PINTO em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:08
Decorrido prazo de EUDENISE MADALENA MUNIZ DE SOUZA em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:08
Decorrido prazo de ERALDO WALBER NERY FIGUEIRA em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:08
Decorrido prazo de MARCOS CEZAR CANDIDO MENEZES em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:08
Decorrido prazo de CRISTINA SOCORRO CARNEIRO TAVARES em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:08
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUSA MENDES em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:08
Decorrido prazo de ENILSON AMORAS CHAVES em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:08
Decorrido prazo de ELIANE DO NASCIMENTO TEIXEIRA em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:08
Decorrido prazo de EMANUEL EVANGELISTA BAIA RODRIGUES em 10/05/2022 23:59.
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13/04/2022 00:04
Publicado Decisão em 13/04/2022.
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13/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0061640-56.2013.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA COMARCA: BELÉM (4ª VARA DA FAZENDA) EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: ARTEMIO MARCOS DAMASCENO FERREIRA – OAB 8499) EMBARGADAS: DECISÃO MONOCRÁTICA (ID Nº 3310503) E EMANUEL EVANGELISTA BAIA RODRIGUES E OUTROS (ADVOGADO: RICARDO JERONIMO DE OLIVEIRA FROES – OAB/PA Nº 8.376) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INCONFORMISMO DA PARTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional incorre em omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2 – O presente embargo apresenta mero inconformismo do embargante com o resultado da decisão recorrida, entretanto, tal inconformismo não autoriza a rediscussão da matéria na estreita via dos embargos de declaração. 3– Recurso este conhecido e improvido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Estado do Pará, em face da decisão monocrática proferida por este Relator, na qual conheci do apelo e neguei provimento, e em remessa necessária, reformei a sentença para limitar o pagamento dos valores retroativos nos seguintes termos: para o autor Marcos Cezar Candido Menezes, de 16/09/2008 (quando obteve nível superior) até a impetração da ação mandamental em 18/03/2009; e para os demais autores, desde alteração legislativa concessiva do direito em 18/08/2004 até a propositura do mandamus em 18/03/2009, mantendo a decisão a quo em seus demais termos.
Inconformado, o embargante alega que houve omissão e contradição na decisão, pois na Apelação demonstra a ocorrência integral de prescrição da pretensão, e a decisão embargada, apesar de referir a prescrição, não a examina em função do suscitado pelo Ente Público (art. 9º do Decreto nº 20.910/32), e respectiva interrupção, logo, como exposto nos autos, a pretensão resta prescrita e o Estado trouxe essa matéria na sua Apelação.
Alega que esse argumento não foi apreciado de maneira completa, e a r. decisão, na parte dispositiva em nada esclarece acerca da não interrupção suscitada, o que ora se requer, inclusive para que haja a avaliação da recorribilidade futura, no caso dos autos.
Argumenta ainda, que a decisão monocrática afirma, quanto à correção monetária, que conforme tese proferida no aludido julgado, deve se dar pelo IPCA-E, desde a sentença, o que também justifica a oposição destes Aclaratórios, visto que houve incorreções materiais que merecem revisão: A) A sentença não aplicou o IPCA-E, mas o IPCA, que é índice distinto, e merecia ter sido reformada, também nesse ponto.
B) Além disso, por tratar o objeto da demanda de parcelas de 18/08/2004 até a propositura do mandamus em 18/03/2009, totalmente anteriores a 29/06/2009 a que alude o Tema 810, faz-se necessário deixar mais claros os acréscimos deferidos no julgamento da Remessa Necessária, pois o Tema 810 regula a situação de correção para parcelas a partir dessa data.
Ademais, alega que em relação ao trecho da decisão para o Embargado “MARCOS CEZAR CANDIDO MENEZES, de 16/09/2008 (quando obteve nível superior)”, roga-se reja revista, pois a data de contagem deveria ser a do registro do diploma, e não a da sua expedição, ou seja, consoante Id 1069483, p. 29, a data deve ser revisada, para 24/09/2008.
Assim sendo, requer o embargante o recebimento e provimento aos presentes Embargos de Declaração, para que sejam pelo menos apreciadas as razões e enfrentadas as teses expostas na apelação e/ou adequados os acréscimos concedidos e a data do autor Marcos Cezar Candido Menezes, e caso entenda que o provimento pode vir a trazer a qualquer modificação no julgado deste Juízo, requer o embargante que seja atribuído efeito modificativo ao recurso, consoante a doutrina e a jurisprudência pacificas que regem a matéria.
Não foram apresentadas contrarrazões (id. 3449241). É o relatório.
DECIDO Como é cediço, os embargos aclaratórios servem para sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, consoante prescreve o art. 1.022, do CPC/2015, verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Presente essa moldura, passo ao exame meritório dos presentes Embargos, adiantando, desde já, que não verifico a ocorrência de qualquer vício na decisão impugnada, mas mero inconformismo do recorrente com pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável, pois a decisão embargada apresentou fundamentos consistentes e coerentes entre si, verificando-se que, sob o pretexto de sanar omissão e contradição, o embargante pretende na realidade rever a decisão prolatada, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração.
Ocorre que segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já encontrou motivos suficientes para proferir a decisão.
In verbis: Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA VIABILIDADE DA INCLUSÃO DOS INSURGENTES NO POLO PASSIVO DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ.
CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA ATUAÇÃO ABUSIVA DOS SÓCIOS E OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo nulidade a ser sanada no julgamento ora recorrido.
A decisão desta relatoria dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. 2.
A conclusão no sentido da legitimidade passiva dos insurgentes decorreu da apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3.
O acórdão estampou que a forma como ocorreu o encerramento da pessoa jurídica, além de irregular, caracterizou uma situação abusiva e ensejadora de confusão patrimonial.
Também se firmou a ausência de créditos para a satisfação das dívidas da empresa - incidência do verbete sumular n. 7/STJ. 4.
O julgado está em sintonia com a moderna jurisprudência desta Corte - Súmula 83/STJ .
Isso porque, com suporte nas provas dos autos, foi estipulado um contexto de dissolução irregular e abusiva da sociedade, ocasionando confusão patrimonial.
Precedente. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21315/DF, rel.
Min.
DIVA MALERBI - Convocada, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016).
Desse modo, não se prestam para que o julgador mude sua convicção a respeito das alegações das partes, ou para que reexamine a prova, ou analise novamente o direito aplicável, como postula o embargante no presente caso.
Assim, infere-se que os questionamentos trazidos revelam apenas o inconformismo do embargante ante a solução conferida à lide, pretendendo que o julgador enfrente novamente a questão.
Ou seja, almejam uma nova análise de mérito, que já foi feita, em condições suficientes para firmar a convicção do relator da decisão questionada, conforme restou claramente motivado na decisão.
Portanto, não há que se falar em vícios a ser sanados no presente caso.
Na realidade, o presente embargo apresenta mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, o que não autoriza a rediscussão da matéria na estreita via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, por não haver quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conforme os termos da presente fundamentação.
Belém(PA), data registrada no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
11/04/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 12:38
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2022 11:30
Conclusos para decisão
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11/04/2022 11:30
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2020 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 21/08/2020 23:59.
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10/08/2020 17:14
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2020 02:11
Juntada de Certidão
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07/08/2020 00:04
Decorrido prazo de ADELAIDE RIBEIRO PINTO em 06/08/2020 23:59.
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07/08/2020 00:04
Decorrido prazo de ELIANE DO NASCIMENTO TEIXEIRA em 06/08/2020 23:59.
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07/08/2020 00:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUSA MENDES em 06/08/2020 23:59.
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07/08/2020 00:04
Decorrido prazo de EMANUEL EVANGELISTA BAIA RODRIGUES em 06/08/2020 23:59.
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07/08/2020 00:04
Decorrido prazo de EUDENISE MADALENA MUNIZ DE SOUZA em 06/08/2020 23:59.
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07/08/2020 00:04
Decorrido prazo de ERALDO WALBER NERY FIGUEIRA em 06/08/2020 23:59.
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07/08/2020 00:04
Decorrido prazo de GRACE PATRICIA SAMPAIO DE OLIVEIRA PEREIRA em 06/08/2020 23:59.
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07/08/2020 00:04
Decorrido prazo de MARCOS CEZAR CANDIDO MENEZES em 06/08/2020 23:59.
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07/08/2020 00:04
Decorrido prazo de CRISTINA SOCORRO CARNEIRO TAVARES em 06/08/2020 23:59.
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07/08/2020 00:04
Decorrido prazo de ENILSON AMORAS CHAVES em 06/08/2020 23:59.
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05/08/2020 00:05
Decorrido prazo de ERALDO WALBER NERY FIGUEIRA em 03/08/2020 23:59.
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05/08/2020 00:05
Decorrido prazo de ADELAIDE RIBEIRO PINTO em 03/08/2020 23:59.
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05/08/2020 00:05
Decorrido prazo de EUDENISE MADALENA MUNIZ DE SOUZA em 03/08/2020 23:59.
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05/08/2020 00:05
Decorrido prazo de ELIANE DO NASCIMENTO TEIXEIRA em 03/08/2020 23:59.
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05/08/2020 00:05
Decorrido prazo de EMANUEL EVANGELISTA BAIA RODRIGUES em 03/08/2020 23:59.
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05/08/2020 00:05
Decorrido prazo de CRISTINA SOCORRO CARNEIRO TAVARES em 03/08/2020 23:59.
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05/08/2020 00:05
Decorrido prazo de MARCOS CEZAR CANDIDO MENEZES em 03/08/2020 23:59.
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05/08/2020 00:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUSA MENDES em 03/08/2020 23:59.
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05/08/2020 00:05
Decorrido prazo de ENILSON AMORAS CHAVES em 03/08/2020 23:59.
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05/08/2020 00:04
Decorrido prazo de GRACE PATRICIA SAMPAIO DE OLIVEIRA PEREIRA em 03/08/2020 23:59.
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15/07/2020 08:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 08:09
Ato ordinatório praticado
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14/07/2020 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2020 08:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 08:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 17:50
Sentença confirmada em parte
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09/07/2020 17:50
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido
-
09/07/2020 12:00
Conclusos para decisão
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09/07/2020 12:00
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2020 18:55
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2020 05:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2020 09:41
Conclusos ao relator
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13/02/2020 09:40
Juntada de Certidão
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11/02/2020 00:03
Decorrido prazo de ELIANE DO NASCIMENTO TEIXEIRA em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 00:03
Decorrido prazo de ERALDO WALBER NERY FIGUEIRA em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 00:03
Decorrido prazo de CRISTINA SOCORRO CARNEIRO TAVARES em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 00:03
Decorrido prazo de EUDENISE MADALENA MUNIZ DE SOUZA em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 00:03
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUSA MENDES em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 00:03
Decorrido prazo de ENILSON AMORAS CHAVES em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 00:03
Decorrido prazo de ADELAIDE RIBEIRO PINTO em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 00:03
Decorrido prazo de MARCOS CEZAR CANDIDO MENEZES em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 00:03
Decorrido prazo de GRACE PATRICIA SAMPAIO DE OLIVEIRA PEREIRA em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 00:03
Decorrido prazo de EMANUEL EVANGELISTA BAIA RODRIGUES em 10/02/2020 23:59:59.
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08/02/2020 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 07/02/2020 23:59:59.
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18/12/2019 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2019 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2019 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2019 12:03
Conclusos para despacho
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18/12/2019 12:03
Movimento Processual Retificado
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18/12/2019 12:02
Conclusos para decisão
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18/12/2019 12:02
Movimento Processual Retificado
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25/01/2019 15:26
Conclusos para julgamento
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25/01/2019 15:26
Movimento Processual Retificado
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14/12/2018 11:48
Conclusos ao relator
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13/12/2018 17:21
Juntada de Petição de petição
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12/12/2018 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2018 16:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/10/2018 07:58
Conclusos para decisão
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30/10/2018 16:59
Recebidos os autos
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30/10/2018 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2018
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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