TJPA - 0815906-73.2018.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 11:46
Arquivado Definitivamente
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18/10/2022 11:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/05/2022 03:59
Decorrido prazo de PEDRO ROGERIO TEIXEIRA FARIAS em 30/05/2022 23:59.
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10/05/2022 05:02
Decorrido prazo de NEIDE DA GAMA OLIVEIRA em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 05:02
Decorrido prazo de RENATA DO SOCORRO NEVES GIRARD em 09/05/2022 23:59.
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09/05/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 08:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/05/2022 15:49
Decorrido prazo de RENATA DO SOCORRO NEVES GIRARD em 05/05/2022 23:59.
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12/04/2022 01:41
Publicado Sentença em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0815906-73.2018.8.14.0301 Autor: RENATA DO SOCORRO NEVES GIRARD Réu: PIMENTEL & SARAIVA IMÓVEIS SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
RENATA DO SOCORRO NEVES GIRARD, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES DE IMÓVEL ALUGADO C/C ORDINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR RESIDUAL DE CAUÇÃO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de PIMENTEL & SARAIVA IMÓVEIS e NEIDE DA GAMA OLIVEIRA, igualmente qualificadas.
Narra a petição inicial que a Requerente contratou com a Sra.
Neide da Gama Oliveira a locação do imóvel localizado à Avenida Engenheiro Francisco Bolonha, bloco 04, entrada 46, apartamento F, Conjunto Costa e Silva, bairro Castanheira, nesta cidade de Belém, cujo pagamento dos aluguéis seria realizado de forma mensal vencidos no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais).
Aduz que pelo ajuste, firmado através da Representação de ANDERSON PENALBER DE MENEZES, corretor imobiliário, a locação teria o prazo de trinta (30) meses, sendo que teve efetivo inicio na data de 30/01/2015, bem como o negócio teve a garantia de caução no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pagos no ato da assinatura do instrumento de contrato de locação de imóvel residencial.
Afirma que no mês de fevereiro de 2017, portanto, antes do fim do prazo de vigência do ajuste, o corretor de Imóveis Sr.
PEDRO ROGÉRIO TEIXEIRA FARIAS, interveio no intuito da administração do imóvel, impondo à requerente novo contrato de locação, inclusive com a exigência de novo depósito de caução no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), que lhe foi pago pela Requerente.
Salienta que a Requerente, em razão de dificuldades financeiras, precisou sair do imóvel e procedeu a devida notificação de não renovação de aluguel e consequente desocupação do imóvel, com a devida e respectiva antecedência.
Sustenta que os réus vêm se esquivando do dever de receber as chaves do imóvel que está desocupado desde o dia 15 de janeiro de 2018, bem como de restituir a caução dada em garantia do contrato.
Ao final, requer a concessão do benefício da justiça gratuita; a concessão de tutela de urgência para que os réus não realizem o protesto do contrato de locação firmado em 30 de janeiro de 2015 e emendado no dia 05 de fevereiro de 2017; de incluir o nome da requerente em cadastros de proteção ao crédito; e o bloqueio judicial do valor de R$ 1.169,00 (hum mil, cento e sessenta e nove reais).
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 1.119,71 (hum mil, cento e dezenove reais e setenta e um centavos); o reconhecimento e a declaração da injustificada recusa do recebimento das chaves, cessando os efeitos do contrato de locação no dia 15 de janeiro de 2018, quando o imóvel foi efetivamente desocupado, e constituindo os requeridos em mora devendo suportarem os respetivos ônus; o reconhecimento e a declaração da natureza jurídica de emenda ao contrato de locação formalizado em 30 de janeiro de 2015, ao instrumento assinado no dia 05 de fevereiro de 2017 posto que o negócio jurídico não foi alterado, permanecido seus termos, havendo, sim, modificação da administração do imóvel objeto da locação.
Instruíram a inicial a procuração e documentos de ID 3819310 a 3819363.
Foi deferido benefício da justiça gratuita e tutela de urgência foi deferida em parte (ID 4050743).
Na audiência de conciliação, a parte autora requereu a desistência quanto à requerida NEIDE DA GAMA OLIVEIRA, o que foi deferido (ID 13492522).
A parte ré PIMENTEL E SARAIVA IMÓVEIS apresentou contestação (ID 14094321), alegando a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que sua participação no contrato de locação foi tão-somente a título de administrador, intermediando a relação jurídica entre as partes contratantes, como profissional de corretagem.
No mérito, aduz que a autora estaria obrigada a permanecer na locação até o dia 2 de fevereiro de 2018, em virtude do prazo mínimo de 30 dias de comunicação prévia, conforme cláusula segunda do instrumento contratual.
Afirma que há débitos em aberto que somam a quantia de R$ 386,11 (trezentos e oitenta e seis reais e onze centavos), sendo R$ 286,11 (duzentos e oitenta e seis reais e onze centavos) de contas de energia elétrica e água e R$ 100,00 (cem reais) referente ao conserto da bomba d’água.
Ao final, requer seja julgado improcedente os pedidos formulados na inicial.
A parte autora apresentou réplica (ID 14486859).
As partes foram intimadas para informar se possuem provas a produzir (ID 16701785).
Foi certificado que as partes não se manifestaram (ID 26276508).
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, tal permite o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Não há violação do 535 do CPC quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, apenas não acolhendo a tese de interesse da parte recorrente. 2.
O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, quando constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 177.142/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 20/08/2014) (grifo nosso). (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7, DO STJ.
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 27.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1078790) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURADORA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.176.239/SP (2017/0239174-8), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 17.09.2018) (grifo nosso). (STJ-1105292) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA ATRELADA À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.367.048/SP (2018/0243903-1), STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 07.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1090555) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7/STJ.
GRAU DE INSALUBRIDADE.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.339.448/SP (2018/0195053-3), STJ, Rel.
Benedito Gonçalves.
DJe 08.10.2018) (grifo nosso).
Portanto, o presente feito está pronto para julgamento.
II.1 Da ilegitimidade passiva ad causam A parte ré PIMENTEL E SARAIVA IMÓVEIS arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que sua participação no contrato de locação foi tão-somente a título de administrador, intermediando a relação jurídica entre as partes contratantes, como profissional de corretagem.
No caso dos autos, consta no contrato de locação objeto dos autos que (ID 14094324): “LOCADORA: NEIDE DA GAMA OLIVEIRA, Nacionalidade: brasileira, Viúva, Aposentada, inscrito no CPF n° *02.***.*35-87, residente e domiciliados em Belém - PA.
LOCATÁRIO: RENATA DO SOCORRO NEVES GIRARD, Nacionalidade: brasileira, Solteira, Aux.
Dep.
Pessoal do Sind.
Construção Civil, inscrito no CPF n' 1, 2.951.432-49 e carteira de identidade n° 3499062 PC/PA, residente em Belém - PA.
ADMINISTRADOR: Pimentel & Saraiva Imóveis, aqui representado pelos Corretores de Imóveis, PEDRO ROGÉRIO TEIXEIRA FARIAS (ROGÉRIO FARIAS), com sede na AV: Alcindo Cacela, 1264, ED: Empire Center, Sala 904, Bairro: Nazaré, Cep: 66.065-267, Belém-PA”.
Portanto, a ré PIMENTEL E SARAIVA IMÓVEIS figura no contrato como administrador, ou seja, como mero intermediário.
A parte autora ajuizou a presente ação com o objetivo de devolver as chaves do imóvel alugado, bem como a devolução do valor pago a título de caução.
Saliente-se que embora a parte ré seja corretora da locadora, age como mera mandante, de modo que não assume as obrigações decorrentes do contrato em nome próprio, ou seja, não pode ser responsabilizada pelo pagamento do valor a título de caução, apenas a locadora.
Importante destacar que o intermediário apenas responde pelos problemas decorrentes do serviço que presta, o que não é objeto da presente ação.
Ademais, consta nos autos que a locadora recebeu a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de caução (ID 14094331), não sendo responsabilidade do intermediário a eventual devolução desse valor. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM MULTA COMINATÓRIA E TUTELA ANTECIPADA – REQUERENTES QUE PRETENDEM A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PELOS REQUERIDOS PARA CONFECÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA – AUSÊNCIA DE CONTRATO CELEBRADO – IMOBILIÁRIA QUE APENAS EMITIU RECIBO DE SINAL DO NEGÓCIO – MERO INÍCIO DAS TRATATIVAS NEGOCIAIS – VENDA QUE NÃO FOI REALIZADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA – INSURGÊNCIA DOS AUTORES – ATUAÇÃO DA IMOBILIÁRIA COMO PROCURADORA E SUBSTITUTA DOS INTERESSES DO PROPRIETÁRIO – NÃO CONSTATADO – IMOBILIÁRIA QUE AGE COMO MERA MANDANTE, SEM PODERES ESPECÍFICOS PARA VENDA DO IMÓVEL – PAPEL DE INTERMEDIÁRIA QUE NÃO A LEGITIMA PARA O POLO PASSIVO – CONFIGURAÇÃO DO RECIBO DE PAGAMENTO COMO CONTRATO PRELIMINAR – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – AUSÊNCIA DE AGENTE CAPAZ PARA FIRMAR O NEGÓCIO – INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO ASSINADO PELO PROPRIETÁRIO PARA VENDA DE SEU IMÓVEL – IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE OBRIGAÇÃO QUE NUNCA FOI PACTUADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0008388-53.2015.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 21.03.2018) (grifos acrescidos) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA.
MERA INTERMEDIÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE RECAÍ SOBRE A COBRANÇA DOS ALUGUÉIS INADIMPLIDOS.
OBRIGAÇÃO EXIGÍVEL NO PERÍODO DE PERMANÊNCIA DO IMÓVEL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001712-35.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 30.03.2020) (grifos acrescidos) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - CORRETORA - MERA INTERMEDIÁRIA NA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - ACOLHIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A ESTA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - JUROS DE MORA - MARCO INICIAL - CITAÇÃO - RELAÇÃO CONTRATUAL - PRIMEIRO RECURSO PROVIDO EM PARTE - SEGUNDO RECURSO PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Não se verifica a legitimidade passiva da corretora de imóveis para responder pelo pleito redibitório e pela indenização pleiteada, quando esta é mera intermediária da contratação, não respondendo pelas obrigações assumidas pelo promitente vendedor. - Verificada a ausência de sucumbência quanto a determinados aspectos contidos no recurso, deve ser reconhecida a falta de interesse recursal e, consequentemente, o não conhecimento de parte do recurso. - No caso de relação contratual, o termo a quo para incidência dos juros de mora é data da citação. (TJMG - Apelação Cível 1.0016.11.006058-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2019, publicação da súmula em 26/04/2019) (grifos acrescidos) Assim, resta caracterizada a ilegitimidade passiva da ré PIMENTEL E SARAIVA IMÓVEIS, haja vista ter atuado apenas como mero intermediador.
Saliente-se que a parte autora desistiu quanto à requerida NEIDE DA GAMA OLIVEIRA, o que foi deferido (ID 13492522), sendo a locadora do imóvel e parte legítima para compor o polo passivo, nos termos do art. 339, § 1º, do CPC, de modo que o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito.
III.
Dispositivo Isso posto, julgo extinto, sem resolução do mérito, o presente feito, em virtude da ilegitimidade passiva, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA, 06 de abril de 2022.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
08/04/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 12:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/03/2022 13:35
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 13:35
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2021 13:36
Juntada de Certidão
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28/08/2020 01:37
Decorrido prazo de PEDRO ROGERIO TEIXEIRA FARIAS em 27/08/2020 23:59.
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28/08/2020 01:37
Decorrido prazo de NEIDE DA GAMA OLIVEIRA em 27/08/2020 23:59.
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29/07/2020 01:16
Decorrido prazo de NEIDE DA GAMA OLIVEIRA em 28/07/2020 23:59:59.
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29/07/2020 01:16
Decorrido prazo de RENATA DO SOCORRO NEVES GIRARD em 28/07/2020 23:59:59.
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29/07/2020 01:15
Decorrido prazo de PEDRO ROGERIO TEIXEIRA FARIAS em 28/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2020 19:29
Outras Decisões
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14/04/2020 18:04
Conclusos para decisão
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14/04/2020 18:04
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2019 09:53
Juntada de Certidão
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11/12/2019 17:37
Juntada de Petição de petição
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02/12/2019 10:53
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2019 10:52
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2019 17:08
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2019 17:50
Juntada de Petição de petição
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24/10/2019 11:59
Juntada de Petição de petição
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17/10/2019 09:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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17/10/2019 08:32
Audiência conciliação realizada para 02/07/2019 12:00 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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24/08/2019 00:28
Decorrido prazo de PEDRO ROGERIO TEIXEIRA FARIAS em 23/08/2019 23:59:59.
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31/07/2019 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2019 12:16
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2019 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2019 18:17
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2019 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2019 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2019 10:04
Expedição de Mandado.
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17/07/2019 10:04
Expedição de Mandado.
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17/07/2019 09:58
Juntada de Mandado
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17/07/2019 09:53
Juntada de Mandado
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05/07/2019 11:18
Juntada de Outros documentos
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01/07/2019 12:14
Audiência conciliação designada para 02/07/2019 12:00 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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01/07/2019 12:09
Juntada de Certidão
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22/05/2019 00:31
Decorrido prazo de RENATA DO SOCORRO NEVES GIRARD em 21/05/2019 23:59:59.
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15/05/2019 00:25
Decorrido prazo de PEDRO ROGERIO TEIXEIRA FARIAS em 14/05/2019 23:59:59.
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15/05/2019 00:25
Decorrido prazo de NEIDE DA GAMA OLIVEIRA em 14/05/2019 23:59:59.
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15/05/2019 00:25
Decorrido prazo de RENATA DO SOCORRO NEVES GIRARD em 14/05/2019 23:59:59.
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17/04/2019 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2019 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2019 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2019 09:46
Conclusos para despacho
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07/03/2019 17:27
Juntada de Petição de petição
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16/02/2019 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2019 10:58
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2019 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2019 10:56
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2019 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2019 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2019 09:09
Expedição de Mandado.
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13/02/2019 09:08
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2018 10:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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30/10/2018 12:49
Conclusos para decisão
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13/08/2018 09:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2018 13:19
Juntada de Outros documentos
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24/07/2018 13:05
Movimento Processual Retificado
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24/07/2018 13:05
Conclusos para despacho
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24/07/2018 13:05
Movimento Processual Retificado
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04/07/2018 14:27
Conclusos para despacho
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04/06/2018 21:46
Juntada de Petição de petição
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18/05/2018 14:06
Decorrido prazo de RENATA DO SOCORRO NEVES GIRARD em 10/04/2018 23:59:59.
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10/04/2018 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2018 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2018 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2018 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2018 13:29
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2018 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2018 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2018 15:31
Movimento Processual Retificado
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15/03/2018 15:30
Conclusos para decisão
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15/03/2018 15:25
Expedição de Mandado.
-
15/03/2018 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2018 14:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2018 12:11
Conclusos para decisão
-
09/02/2018 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2018
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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