TJPA - 0825899-09.2019.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2021 12:38
Arquivado Definitivamente
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26/08/2021 15:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/08/2021 15:46
Juntada de Certidão
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24/08/2021 11:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/08/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2021 00:51
Decorrido prazo de LAURA AMELIA SILVA DE OLIVEIRA em 26/03/2021 23:59.
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16/03/2021 10:20
Juntada de Alvará
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15/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA. ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0825899-09.2019.8.14.0301 REQUERENTE: LAURA AMELIA SILVA DE OLIVEIRA Nome: LAURA AMELIA SILVA DE OLIVEIRA Endereço: Passagem Santos Dumont, 6D, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-430 SENTENÇA LAURA AMÉLIA SILVA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada na inicial, ingressou com a presente Ação de Alvará Judicial, requerendo autorização para levantamento de verbas deixadas por seu falecido filho, Sr.
FABIANO SILVA DE OLIVEIRA (CPF *11.***.*09-00 / PIS 131.62805.42.1, Número conta FGTS: 0991480 19250 17/*00.***.*39-60), perante Caixa Econômica Federal, relativo a saldo de PIS e FGTS.
Com a inicial trouxe a CTPS do falecido (id. 10289536), certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (id. 10289537), certidão de óbito (id. 10289839), extrato da conta de PIS/PASEP (id. 10289848).
Em despacho de id. 17315903, este juízo determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de que a instituição informasse acerca da existência de saldo de FGTS e PIS em nome do falecido.
Em resposta, a CEF informou que o ofício encaminhado não possuía os requisitos de um alvará para levantar o FGTS, quais sejam: que venha escrito que o ofício tem força de alvará e informando os dados do vínculo empregatício entre empregado e empregador vinculados à conta referida (CTPS, data da admissão, data da rescisão ou falecimento do trabalhador, nome da empresa com CNPJ). É o relatório.
Decido.
Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, I e IV do NCPC dispõe que as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido e as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do mesmo artigo.
Isso revela que o legislador optou por distinguir as situações em que, pelo grau de simplicidade e rapidez com que uma sentença pode ser proferida, seria injustificável que se aguardasse a prolação de decisão em outros casos, em que a elaboração do julgado tende a tomar mais tempo do juiz.
Considerando que o presente feito, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, é de simples resolução, considero que, por analogia ao disposto acima, também pode ser julgado sem mais delongas.
Portanto, passo ao julgamento da demanda.
A Lei nº 6.858/80 dispõe sobre o pagamento, aos dependentes e sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares por meio de Ação de Alvará Judicial, que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, bem mais simples e célere do que o rito do inventário.
Pois bem, entre as hipóteses previstas na referida lei se encontra justamente o levantamento de saldos de FGTS e PIS/PASEP, conforme disposto no Art. 1º, da Lei nº 6.858/80.
Ressalte-se que tais valores não estão sujeitos ao limite de 500 OTN para a liberação pela via do alvará judicial, ou seja, independentemente de inventário, uma vez que essa limitação se aplica apenas às hipóteses previstas no Art. 2º, da referida lei (restituição de Imposto de Renda e outros tributos e aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento).
Neste sentido, analisando o pleito formulado, constata-se que está em consonância com os ditames de nossa legislação, uma vez que os autores comprovaram sua condição de herdeiros, além da comprovação da existência de valores a serem recebidos.
Assim, a pretensão é legítima, pois reúne os requisitos necessários à sua expedição, merecendo procedência o pleito formulado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a expedição de Alvará em favor da requerente, autorizando-os a levantar a integralidade dos valores existentes em contas de FGTS e PIS em nome de seu falecido filho, Sr.
FABIANO SILVA DE OLIVEIRA (CPF *11.***.*09-00 / PIS 131.62805.42.1, Número conta FGTS: 0991480 19250 17/*00.***.*39-60), perante Caixa Econômica Federal.
Expeça-se o competente Alvará, contendo cópia integral dos autos, a fim de que não haja qualquer embaraço quanto ao cumprimento da presente determinação judicial. Custas na forma da lei se houver. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Após as cautelas legais e de praxe, ARQUIVE-SE. Belém, 12 de fevereiro de 2021. FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz Auxiliar de 3ª Entrância -
12/02/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 12:53
Julgado procedente o pedido
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12/02/2021 12:38
Conclusos para julgamento
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12/02/2021 12:38
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2020 00:24
Decorrido prazo de LAURA AMELIA SILVA DE OLIVEIRA em 19/11/2020 23:59.
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11/11/2020 18:22
Expedição de Certidão.
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23/10/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 12:35
Conclusos para despacho
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15/10/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
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15/10/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
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10/09/2020 09:26
Expedição de Certidão.
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04/07/2020 00:42
Decorrido prazo de LAURA AMELIA SILVA DE OLIVEIRA em 03/07/2020 23:59:59.
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24/06/2020 16:57
Juntada de Ofício
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21/05/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 16:29
Conclusos para despacho
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20/05/2020 16:29
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2020 16:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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02/04/2020 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2020 15:33
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/02/2020 00:11
Decorrido prazo de LAURA AMELIA SILVA DE OLIVEIRA em 06/02/2020 23:59:59.
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16/12/2019 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2019 09:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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11/12/2019 13:39
Conclusos para decisão
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11/12/2019 13:39
Movimento Processual Retificado
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04/09/2019 09:48
Conclusos para despacho
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04/09/2019 09:47
Juntada de Certidão
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02/09/2019 10:57
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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23/07/2019 10:45
Juntada de Petição de petição
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18/07/2019 12:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 13:06
Declarada incompetência
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11/07/2019 12:00
Conclusos para decisão
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11/07/2019 12:00
Movimento Processual Retificado
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25/06/2019 10:09
Juntada de Petição de petição
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16/06/2019 21:35
Juntada de Petição de petição
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14/06/2019 08:39
Conclusos para despacho
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14/06/2019 08:39
Expedição de Certidão.
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05/06/2019 10:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2019 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2019 20:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/05/2019 21:18
Conclusos para decisão
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13/05/2019 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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