TJPA - 0800067-91.2022.8.14.0034
1ª instância - Vara Unica de Nova Timboteua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 13:29
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
01/08/2024 09:38
Decorrido prazo de JORGE ELIAS SALUM NETO em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 09:37
Decorrido prazo de ANTONIA ELENIRA DA SILVA PINHEIRO em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:24
Publicado Acórdão em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS Endereço: Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º andar, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro: Campina.
APELAÇÃO CRIMINAL – 0800037-56.2024.8.14.9000 APELANTE: JORGE ELIAS SALUM NETO APELADO: ANTÔNIA ELENIRA DA SILVA PINHEIRO ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA RELATORA: JUÍZA SHÉRIDA KEILA PACHECO TEIXEIRA BAUER EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA DE REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS.
SANEADA A FALHA APÓS O PRAZO DECADENCIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de queixa-crime oferecida em desfavor da querelada, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 139 do Código Penal. 2.
Em sentença, o juízo rejeitou a queixa-crime e declarou extinta a punibilidade da querelada em razão da decadência, uma vez que a procuração que acompanhou a inicial não outorgou poderes especiais com a descrição do fato criminoso, não sendo a omissão sanada dentro do prazo decadencial. 3.
A parte querelante interpôs recurso de apelação, alegando que houve a regularização da representação, o que pode ocorrer até a data sentença.
Ao final, requereu a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento do feito. 4.
Em contrarrazões, a querelada pugnou pela manutenção integral da sentença. 5.
Em parecer, o Ministério Público atuante perante as Turmas Recursais se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida. 6. É o relatório.
Voto. 7.
A sentença não merece reforma. 8.
Constata-se que a procuração que instruiu a inicial (ID 17897252) não atende às exigências estabelecidas no art. 44 do Código de Processo Penal, posto que não fez qualquer menção ao fato criminoso narrado nos autos, deixando de conferir poderes específicos ao causídico. 9.
A decadência é a perda do direito de ação pelo ofendido ante sua inércia em face do decurso do tempo.
O corolário do reconhecimento da decadência é a extinção da punibilidade do agente do delito.
Em ações penais privadas, o prazo decadencial se opera em 06 (seis) meses, nos termos do art. 38 do CPP. 10.
No caso concreto, o vício contido no mandato não foi corrigido dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses, tendo como marco inicial o conhecimento da autoria do fato delituoso, que se deu em 21/02/2022, de modo que a decadência ao direito de queixa se consumou em 21/08/2022.
A procuração retificada foi juntada aos autos em 08/09/202, conforme ID 17897390, portanto, fora do prazo legal. 11.
Assim, comprovada a ausência de requisito necessário à validade do instrumento procuratório e a ausência de saneamento no prazo legal, a extinção da punibilidade pela decadência é medida que se impõe.
Nesse sentido: 77289481 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
QUEIXA-CRIME.
REJEIÇÃO.
PROCURAÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP.
NÃO ATENDIDOS.
NÃO FIRMADA PELA QUERELANTE.
PRAZO DECADENCIAL.
ALCANÇADO.
INVIABILIDADE DE RETIFICAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
I.
Conforme dispõe o art. 44 do CPP, ao advogado constituído pelo querelante devem ser outorgados poderes especiais para ajuizar a queixa-crime, devendo conter no instrumento de mandato a menção ao fato criminoso.
II.
Além de a inicial não ter sido firmada pela querelante, a ausência de menção ao fato criminoso aponta para o não atendimento dos requisitos exigidos no art. 44 do CPP, circunstância que enseja a rejeição da queixa-crime.
III.
Os vícios na procuração podem ser sanados a todo tempo, antes do decurso do prazo decadencial de 6 meses.
Inteligência dos arts. 38 e 568 do CPP. lV.
Na hipótese, não é mais possível qualquer regularização da aludida procuração, em virtude do transcurso de mais de 6 (seis) meses desde a data da ciência da suposta autoria dos fatos indicados na inicial acusatória, consumada a decadência.
V.
Recurso conhecido e provido. (TJDF; RSE 07061.09-30.2022.8.07.0007; 168.0086; Terceira Turma Criminal; Relª Desª Nilsoni de Freitas; Julg. 23/03/2023; Publ.
PJe 06/04/2023) 12.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e pelos seus próprios fundamentos.
Sem custas e honorários ante o deferimento da justiça gratuita. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº. 9.099/1995.
Belém/PA, 02 de julho de 2024.
SHÉRIDA KEILA PACHECO TEIXEIRA BAUER Relatora - 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais -
22/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:52
Juntada de despacho
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02/02/2024 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/12/2023 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2023 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/11/2023 11:30
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
29/11/2023 10:54
Juntada de decisão
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09/11/2022 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2022 09:51
Juntada de Certidão
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07/11/2022 22:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 12:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/11/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2022 23:31
Juntada de Certidão
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04/11/2022 12:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/11/2022 12:51
Juntada de Certidão
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17/10/2022 22:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/10/2022 14:22
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 00:32
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 09:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/10/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 22:09
Rejeitada a queixa
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04/10/2022 15:18
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2022 03:24
Decorrido prazo de ANTONIA ELENIRA DA SILVA PINHEIRO em 13/09/2022 23:59.
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13/09/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
09/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 10:43
Audiência Preliminar realizada para 31/08/2022 11:30 Vara Única de Nova Timboteua.
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31/08/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 10:12
Audiência Preliminar redesignada para 31/08/2022 11:30 Vara Única de Nova Timboteua.
-
18/08/2022 22:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/08/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 03:33
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 03:32
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 07:10
Juntada de Petição de certidão
-
17/08/2022 07:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 11:39
Conclusos para despacho
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12/08/2022 07:24
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 21:54
Juntada de Petição de certidão
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11/08/2022 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 10:17
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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20/07/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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18/07/2022 23:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/07/2022 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 11:40
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 22:37
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 22:35
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 22:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 13:54
Audiência Preliminar designada para 17/08/2022 09:40 Vara Única de Nova Timboteua.
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08/06/2022 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 12:26
Conclusos para despacho
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30/05/2022 11:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/05/2022 11:21
Juntada de Certidão
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09/05/2022 18:45
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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09/05/2022 10:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/05/2022 10:24
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2022 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2022 14:23
Decorrido prazo de JORGE ELIAS SALUM NETO em 28/04/2022 23:59.
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07/04/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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