TJPA - 0800081-20.2022.8.14.0020
1ª instância - Vara Unica de Gurupa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2024 11:51
Juntada de Ofício
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03/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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03/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE GURUPÁ Avenida São Benedito, nº 240 - Centro - CEP: 68.300.000 - (93) 3692-1439 [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800081-20.2022.8.14.0020 PROCESSO nº 0800081-20.2022.8.14.0020 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE Nome: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE NO ESTADO DO PARA-SINDSAUDE Endereço: Rua Santa Lúcia, 02, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-510 Advogado: WILLIAM MIRANDA VASCONCELOS OAB: PA26133 Endereço: desconhecido REQUERIDO Nome: MUNICIPIO DE GURUPA Endereço: AV.
SANTO ANTONIO, CENTRO, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 Advogado: JORGE LUIS DE ALMEIDA GOMES OAB: PA016855 Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 6000, COND.
GREENVILLE II - QD-2 - CASA 03, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-908 DESPACHO/MANDADO Vistos os autos.
Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá este despacho, inclusive mediante cópia, como Mandado e Carta de Intimação, conforme Provimento nº 003/2009-CJCI.
Gurupá/PA, data registrada pelo sistema.
MIRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza de Direito respondendo pela Vara Única de Gurupá (PORTARIA nº 188/2024-SEJUD.
Belém, 18 de janeiro de 2024) -
30/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 12:51
Conclusos para despacho
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15/12/2023 12:49
Conclusos para despacho
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12/12/2023 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE GURUPÁ ATO ORDINATÓRIO (Provimento 06/2009 – CJCI -TJPA) PROCESSO: 0800081-20.2022.8.14.0020 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Abuso de Poder] AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE NO ESTADO DO PARA-SINDSAUDE Advogado(s) do reclamante: WILLIAM MIRANDA VASCONCELOS, OAB/PA 26133 REQUERIDO: MUNICIPIO DE GURUPA De ordem do Dr.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA, Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única da Comarca de Gurupá, em conformidade com o Provimento 06/2009-CJCI e Provimento 08/2014-CJRMB, considerando a interposição de Recurso de Apelação Tempestivo, INTIME-SE pelo DJe o requerente, através de seu Advogado Dr.
WILLIAM MIRANDA VASCONCELOS OAB/PA 26133, para contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias.
P.R.I.C.
Gurupá, aos 9 de novembro de 2023.
ANTÔNIO LAUREANO DINIZ NETO Diretor de Secretaria (Portaria nº 4097/2023) -
16/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 04:24
Decorrido prazo de WILLIAM MIRANDA VASCONCELOS em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 14:28
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2023 02:23
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE GURUPÁ Avenida São Benedito, nº 240 - Centro - CEP: 68.300.000 - (93) 3692-1439 [email protected] PROCESSO nº0800081-20.2022.8.14.0020 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE Nome: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE NO ESTADO DO PARA-SINDSAUDE Endereço: Rua Santa Lúcia, 02, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-510 Advogado: WILLIAM MIRANDA VASCONCELOS OAB: PA26133 Endereço: desconhecido REQUERIDO Nome: MUNICIPIO DE GURUPA Endereço: AV.
SANTO ANTONIO, CENTRO, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 Advogado: JORGE LUIS DE ALMEIDA GOMES OAB: PA016855 Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 6000, COND.
GREENVILLE II - QD-2 - CASA 03, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-908 Sentença Vistos etc., Trata-se de ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE NO ESTADO DO PARÁ – SINDSAÚDE em desfavor de Município de Gurupá, ambos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Aduz, em apertada, síntese que é entidade sindical de primeiro grau representante dos servidores públicos da saúde no Município de Gurupá, e que a Administração pública municipal a qual são vinculados os seus filiados, mantinha os descontos em folha decorrentes das mensalidades sindicais.
Argumenta que a administração pública na condição de empregadora, era atribuída a obrigação de descontar as mensalidades sindicais autorizadas pelos servidores em virtude de sua filiação, ou através de assembleia, e repassar o quantum para a entidade sindical representativa, conforme previsão da alínea “c” do artigo 240 da Lei 8.112, de 1990; parágrafo único do artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho; e art. 126, parágrafo único, inciso II do regime jurídico único dos servidores públicos de Gurupá (lei municipal nº 077/2006).
Diz que, em 1º de março 2019, entrou em vigor a medida provisória 873/19, que revogou dispositivos da Lei 8.112, de 1990, e da Consolidação das Leis do Trabalho, impondo aos servidores o ônus de recolher as contribuições mediante boleto bancário, proibindo desta forma, que a administração pública, consignasse em folha os valores relativos à contribuição sindical confederativa ou associativa.
Nada obstante – continua - com o advento da Medida Provisória 873, de 1º de março de 2019, o Município de Gurupá através do ofício nº018/2019 - SEMFIN/PMG, informou as entidades sindicais que iria cessar os descontos e os repasses das contribuições confederativas/associativas, realizadas em folha, iniciando se já no mês de março do ano de 2020.
Considerando, no entanto, a caducidade da medida provisória nº 873/2019, conforme ato declaratório do Presidente da mesa do Congresso Nacional nº 43, informando a extinção de seu prazo de vigência em 28/06/2019, pugna que o requerido seja condenado ao pagamento de R$1.082,12 (Um mil e oitenta e dois reais e doze centavos) referente a contribuição sindical associativa dos mês de Dezembro de 2020, que foi descontado, porém não foi repassado; e de junho, julho e agosto de 2021, devendo ser mantidos os descontos/consignações em folha das mensalidades/contribuições sindicais mensais solicitadas pelo SINDSAUDE, ao MUNICÍPIO DE GURUPÁ, obedecendo o disposto na legislação municipal, mantendo-se os desconto da contribuição associativa em folha, e o repasse para a entidade, conforme as razões de fato e de direito demonstradas ao norte.
Devidamente citado para apresentar contestação, o requerido manteve-se inerte. É o relato.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, já que se trata de matéria unicamente de direito, encontrando-se o processo apto para julgamento.
A Medida Provisória nº 873/2019 alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, para dispor sobre a contribuição sindical, em especial, sobre sua forma de recolhimento.
Nesse sentido, nos termos do então art. 582, da CLT, com a redação alterada pela Medida Provisória nº 873/2019, “a contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.
Lado outro, também alterado pela Medida Provisória nº 873/2019, disciplinava o art. 545, da CLT, que “as contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579”.
Com a expiração do prazo de vigência da referida medida provisória, ocorre o fenômeno da repristinação da legislação revogada, no caso, da anterior redação do art. 545, da CLT; nos seguintes termos: Art. 545.
Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.
Em texto publicado em no diário Oficial da União, em 5.6.2019, o presidente da mesa do Congresso Nacional, por meio do ato declaratório nº 43/2019, anunciou o fim da vigência da Medida Provisória nº 873/2019 em 28 de junho de 2019.
Nesse sentido, a partir de então, toda contribuição confederativa, desde que devidamente autorizada pelos empregados – no caso dos autos, pelos servidores municipais -, devem ser recolhidas pelo ente municipal, nos termos do que dispõe o art. 212, inciso III, da lei municipal nº 938/2006; senão vejamos: Art. 126 – Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: II – De descontar em folha, sem ônus para entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria; Nesse sentido, já a partir do ano de 2020, o Município de Gurupá era obrigado a promover o devido desconto em folha das contribuições confederativas, repassando-as ao respectivo sindicato.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, para: a) CONDENAR o Município de Gurupá a repassar os valores retidos, em folha, dos servidores municipais da área da saúde, nos anos de 2020 e 2021, a título de contribuição confederativa, desde que devidamente autorizado pelos respectivos servidores; b) DETERMINAR que o Município de Gurupá promova o devido desconto em folha, das contribuições confederativas dos servidores municipais da área da saúde, desde que devidamente autorizado pelos respectivos servidores, repassando-as logo em seguida ao SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE NO ESTADO DO PARÁ – SINDSAÚDE.
Por fim, considerando a evidência do direito alegado; nos termos do art. 311, do CPC, concedo a tutela de evidência para fins de DETERMINAR que o Município de Gurupá promova o devido desconto em folha, das contribuições confederativas dos servidores municipais da área da saúde, desde que devidamente autorizado pelos respectivos servidores, repassando-as logo em seguida ao SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE NO ESTADO DO PARÁ – SINDSAÚDE.
Honorários advocatícios pela requerida, os quais arbitro em 10% (dez por cento), do valor atualizado da causa.
A referida decisão somente será submetida ao reexame necessário, caso a valor atualizado da condenação seja superior a 500 salários-mínimos (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC).
Expedientes necessários.
Gurupá, data registrada no sistema. _________________________________ ITHIEL VICTOR ARAUJO PORTELA Juiz de Direito Titular Comarca de Gurupá -
10/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:22
Julgado procedente o pedido
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10/10/2023 13:18
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 09:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GURUPA em 24/07/2023 23:59.
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01/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 19:10
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 19:10
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2023 20:54
Conclusos para decisão
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05/03/2023 20:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/03/2023 20:47
Juntada de Certidão
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12/09/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 13:25
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 08:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/07/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 08:24
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 17:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/05/2022 14:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/05/2022 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para
-
16/05/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 03:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE NO ESTADO DO PARA-SINDSAUDE em 10/05/2022 23:59.
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13/04/2022 01:49
Publicado Despacho em 13/04/2022.
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13/04/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 09:00
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GURUPÁ Fórum Juiz Álvaro Magalhães Costa.
Av.
São Benedito, 240, Bairro Centro – CEP 68.300-000.
Tel: (91) 3692-1162 / 3692-1439– Email: [email protected] PROCESSO nº0800081-20.2022.8.14.0020 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE Nome: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE NO ESTADO DO PARA-SINDSAUDE Endereço: Rua Santa Lúcia, 02, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-510 Advogado: WILLIAM MIRANDA VASCONCELOS OAB: PA26133 Endereço: desconhecido REQUERIDO Nome: MUNICÍPIO DE GURUPÁ Endereço: Av.
Santo Antônio, s/n, centro, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 Despacho Vistos etc., Segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no enunciado sumular nº 481, ”faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos“.
Nesse sentido, ausente a demonstração pela parte autora de que resta impossibilitada de custear os atos necessários ao impulso processual, determino sua intimação para que, no prazo de 15 dias, faça prova de sua hipossuficiência econômica.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Serve a presente como mandado/carta de intimação/citação, nos termos do Prov. 003/2009 – CJCI.
Gurupá, data constante da assinatura da decisão/despacho. _______________________________________________ ITHIEL VICTOR ARAUJO PORTELA Juiz de Direito -
11/04/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 11:28
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 22:07
Conclusos para decisão
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14/03/2022 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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