TJPA - 0807482-04.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 13:32
Arquivado Definitivamente
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02/06/2022 13:32
Juntada de Certidão
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02/06/2022 13:30
Baixa Definitiva
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02/06/2022 13:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/06/2022 13:11
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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02/06/2022 10:58
Juntada de Certidão
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12/05/2022 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 11/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 13:24
Juntada de Petição de parecer
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11/04/2022 13:23
Juntada de Petição de parecer
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11/04/2022 00:03
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N. º: 0807482-04.2020.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM (Representante: Procuradoria Geral do Município) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (9.ª Procuradoria de Justiça Cível) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 8429121), interposto pelo Município de Belém, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdãos proferidos pela 1.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (ID 46556517 e 7469673), assim ementados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA.
OBRAS DE SANEAMENTO BÁSICO.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO RECORRENTE.
OFENSA AO PRONCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – A Constituição Federal, em seu artigo 23, inciso IX, preceitua a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relativamente à implementação de programas visando ao aperfeiçoamento das condições de saneamento básico; II – In casu, na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará, o Juízo Monocrático, acertadamente, deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência, determinando que o Município recorrente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, iniciasse as obras de saneamento básico na área que abrange o Bairro do Fidélis, no Distrito de Outeiro; III - A jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que o Poder Judiciário, excepcionalmente, pode determinar a implantação de políticas públicas, por se relacionarem a direito ou garantia fundamental, sem que isso ofenda o Princípio da Separação dos Poderes.
IV – Agravo de Instrumento conhecido e improvido”. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA.
OBRAS DE SANEAMENTO BÁSICO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CORRETAMENTE PROFERIDA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÕES E OMISSÕES NO JULGADO.
HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
REDISCUSSÃO DAS RAZÕES JÁ DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – In casu, na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará, o Juízo Monocrático deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência, determinando que o Município embargante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, iniciasse as obras de saneamento básico na área que abrange o Bairro do Fidélis, no Distrito de Outeiro; II – Em decorrência da decisão proferida pela autoridade de 1º grau, o embargante interpôs Recurso de Agravo de Instrumento, o qual foi conhecido e julgado improvido por essa egrégia Turma na sessão de julgamento do Plenário Virtual realizada no dia 01/03/2021; III - Tendo a decisão embargada sido proferida de forma fundamentada, não se observa qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/15 a ensejar a oposição dos embargos de declaração; IV - Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida; V - Embargos de Declaração conhecidos e improvidos”.
Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação do disposto nos arts. 489, §1.º, IV, e 1.022, do Código de Processo Civil, c/c o art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, uma vez que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, os argumentos vertidos no agravo de instrumento não teriam sido enfrentados nem examinados adequadamente.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 8541725). É o relatório.
Decido.
Na interposição do recurso, não foi observado o enunciado 735 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, dado que decisões que deferem ou indeferem cautelares, provimentos liminares ou antecipação de tutela não perfazem juízo definitivo que enseje o cabimento de recursos excepcionais.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS NA AÇÃO DE IMPROBIDADE.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM EMBARGOS DE TERCEIRO.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
AFASTADA A NULIDADE APONTADA PELO AGRAVANTE.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
MANTIDOS OS ÓBICES APLICADOS.
SÚMULAS 7, 83, E 123.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO PROVIDO. 1.
Revela-se imprópria a afirmação do agravante de que seria indevida a análise de mérito realizado pela Corte de Origem.
A jurisprudência do STJ é uníssona em afirmar que constitui atribuição do Tribunal a quo, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ, sem que isso interfira na competência desta Corte. 2.
Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.). 3.
Nos termos do enunciado sumular 735 do Supremo Tribunal Federal, não cabe Recurso Extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, orientação que se estende às decisões que apreciam pedido de antecipação de tutela, aplicando-se, também, ao Recurso Especial.
A análise realizada em sede liminar ou antecipatória de tutela, na mera aferição dos requisitos de perigo da demora e relevância jurídica, ou de verossimilhança e fundado receio de dano, respectivamente, não acarreta, por si só, o esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável à inauguração da via do Recurso Especial ou Extraordinário, conforme a previsão constitucional. 4.
A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para a antecipação de tutela, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n° 7 da Súmula do STJ. 5.
Como a decisão da Corte de Origem está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se ao presente caso o enunciado da Súmula 83/STJ (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), aplicada também na interposição do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6.
Agravo interno do particular não provido” (AgInt no AREsp 1753307/SP, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022) (negritei). “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO COMBATIDO.
LIMINAR.
INDEFERIMENTO.
NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM.
REAVALIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF. 2.
O juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal - "causas decididas em única ou última instância". 3.
Esta Corte de Justiça admite a mitigação do referido Enunciado, especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015). 4.
Hipótese em que, nos autos de ação civil pública em que se questiona a possibilidade de parlamentar no exercício de mandato eletivo figurar como sócio de empresa concessionária de serviços de radiodifusão, o Tribunal a quo, em agravo de instrumento, reformou decisão liminar por não divisar o requisito da urgência a justificar a suspensão dos serviços de radiodifusão sonora. 5.
Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp 1555189/PB, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 20/08/2021). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
MENOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, SEM A PRÉVIA OITIVA DO PODER PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 735/STF.
REQUISITOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) VII.
Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, não é cabível Recurso Especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é tratada, pelo Tribunal de origem, apenas sob juízo precário de mera verossimilhança, porquanto, em relação a "tal matéria, somente haverá causa decidida em única ou última instância com o julgamento definitivo, atraindo, analogicamente, o enunciado da súmula 735 do STF: 'Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar'" (STJ, REsp 765.375/MA, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 08/05/2006).
VIII.
Ademais, "a iterativa jurisprudência do STJ é no sentido de que, para analisar critérios adotados pela instância ordinária para conceder ou não liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é necessário reexaminar os elementos probatórios, a fim de aferir 'a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação', nos termos do art. 273 do CPC/1973, o que não é possível em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.666.019/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2017).
IX.
No caso, o Tribunal de origem concluiu, à luz das provas dos autos, que "encontram-se presentes os requisitos para a concessão da liminar, já que a medida visa impedir as consequências nefastas que o vício em substâncias entorpecentes ilícitas pode causar, não só ao dependente, como também a sua família e a terceiros".
Desse modo, o caso era de aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, porquanto rever a conclusão da instância ordinária - firmada diante das provas dos autos - é pretensão inviável, em sede de Recurso Especial.
X.
Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp 1238406/PE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018).
Também, como evidenciam os julgados ao norte transcritos, a via processual eleita não comportaria reexame de fatos e provas, ante a incidência do óbice contido no enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os arts. 1.022 e 489, §1.º, IV, do Código de Processo Civil, decisão contrária a interesse da parte não seria equivalente à decisão omissa ou decisão sem fundamentação, pois o julgador não estaria obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tiver encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A propósito: “PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELEVANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPCP.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA. (...) II - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Conforme entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
III - A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). (...) VI - Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp 1849957/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021).
Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO ELETRÔNICO N. º: 0807482-04.2020.8.14.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM (Representante: Procuradoria Geral do Município) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (9.ª Procuradoria de Justiça Cível) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID 8429124), interposto pelo Município de Belém, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição da República, contra acórdãos proferidos pela 1.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (ID 46556517 e 7469673), assim ementados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA.
OBRAS DE SANEAMENTO BÁSICO.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO RECORRENTE.
OFENSA AO PRONCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – A Constituição Federal, em seu artigo 23, inciso IX, preceitua a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relativamente à implementação de programas visando ao aperfeiçoamento das condições de saneamento básico; II – In casu, na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará, o Juízo Monocrático, acertadamente, deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência, determinando que o Município recorrente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, iniciasse as obras de saneamento básico na área que abrange o Bairro do Fidélis, no Distrito de Outeiro; III - A jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que o Poder Judiciário, excepcionalmente, pode determinar a implantação de políticas públicas, por se relacionarem a direito ou garantia fundamental, sem que isso ofenda o Princípio da Separação dos Poderes.
IV – Agravo de Instrumento conhecido e improvido”. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA.
OBRAS DE SANEAMENTO BÁSICO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CORRETAMENTE PROFERIDA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÕES E OMISSÕES NO JULGADO.
HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
REDISCUSSÃO DAS RAZÕES JÁ DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – In casu, na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará, o Juízo Monocrático deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência, determinando que o Município embargante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, iniciasse as obras de saneamento básico na área que abrange o Bairro do Fidélis, no Distrito de Outeiro; II – Em decorrência da decisão proferida pela autoridade de 1º grau, o embargante interpôs Recurso de Agravo de Instrumento, o qual foi conhecido e julgado improvido por essa egrégia Turma na sessão de julgamento do Plenário Virtual realizada no dia 01/03/2021; III - Tendo a decisão embargada sido proferida de forma fundamentada, não se observa qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/15 a ensejar a oposição dos embargos de declaração; IV - Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida; V - Embargos de Declaração conhecidos e improvidos”.
Sustentou a parte recorrente, em suma, a repercussão geral da questão controvertida, consistente na violação do disposto no art. 2.º da Constituição da República, porquanto a Turma Julgadora, ao confirmar a liminar concedida em primeiro grau, não teria considerado um planejamento condizente com a realidade orçamentária local; além disso, teria desprestigiado outras ações igualmente relevantes já em curso em diversos bairros e setores sociais, o que configuraria indevida interferência no juízo de oportunidade garantido ao gestor público.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 8541721). É o relatório.
Decido.
Na interposição do recurso, não foi observado o enunciado 735 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, dado que decisões que deferem ou indeferem cautelares, provimentos liminares ou antecipação de tutela não perfazem juízo definitivo que enseje o cabimento de recursos excepcionais.
Não é outro o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: “A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que incabível recurso extraordinário de decisão que aprecia medida cautelar, antecipação de tutela ou provimento liminar, porque, em casos tais, não são proferidos juízos definitivos de constitucionalidade, podendo as decisões serem modificadas ou revogadas a qualquer tempo pela instância a quo.
Aplicação da Súmula nº 735/STF.
Colho precedentes: ‘Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Recurso extraordinário contra decisão em que se deferiu liminar.
Não cabimento.
Súmula nº 735/STF.
Precedentes. 1.
Segundo o pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso extraordinário contra acórdão em que se concede ou se indefere medida liminar ou antecipação de tutela.
Incidência da Súmula nº 735/STF. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC)’ (ARE 1209946 AgR, Relator(a): Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 24.9.2019). ‘Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Recurso extraordinário contra deferimento de pedido de antecipação de tutela.
Não cabimento.
Súmula nº 735/STF.
Precedentes. 1.
Segundo o pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso extraordinário contra acórdão em que se concede ou se indefere medida liminar ou antecipação de tutela.
Incidência da Súmula nº 735/STF. 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita (ARE 1291521 AgR, Relator(a): Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 04.02.2021)’ (ARE 1374268, Relatora: Rosa Weber, DJe 04/04/2022). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 735 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo o pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso extraordinário contra acórdão em que se concede ou se indefere medida liminar ou antecipação de tutela.
Incidência da Súmula nº 735/STF. 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação” (ARE 1310276 AgR, Relator (a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 27-04-2021 PUBLIC 28-04-2021).
Sendo assim, não admito o recurso extraordinário (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
07/04/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 08:35
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2022 16:24
Recurso Extraordinário não admitido
-
06/04/2022 16:24
Recurso Especial não admitido
-
16/03/2022 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/03/2022 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2022 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 08/03/2022 23:59.
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08/03/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 10:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/12/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 12:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 05.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/12/2021 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2021 10:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/11/2021 10:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/11/2021 13:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/11/2021 13:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/04/2021 12:27
Conclusos para julgamento
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19/04/2021 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2021 11:32
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
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12/04/2021 20:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2021 14:08
Juntada de Petição de parecer
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10/03/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 11:27
Conhecido o recurso de MARIA TERCIA AVILA BASTOS DOS SANTOS - CPF: *14.***.*19-91 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE) e MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 05.***.***/0001-13 (AGRAVANTE)
-
08/03/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2021 10:17
Juntada de Petição de parecer
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26/02/2021 10:17
Juntada de Petição de parecer
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25/02/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 09:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/11/2020 10:50
Conclusos para julgamento
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20/11/2020 09:26
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2020 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 12/11/2020 23:59.
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20/10/2020 12:50
Juntada de Petição de parecer
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16/10/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 12:05
Ato ordinatório praticado
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15/10/2020 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 16:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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24/09/2020 14:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/07/2020 13:03
Conclusos para decisão
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28/07/2020 13:03
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2020 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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