TJPA - 0865087-38.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 04:35
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
-
22/07/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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17/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:24
Processo Reativado
-
17/07/2025 11:23
Juntada de ato ordinatório
-
11/07/2025 16:02
Decorrido prazo de JOSE CELIMAR PINHO DE ALMEIDA em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 15:45
Decorrido prazo de LUCIANA NOBRE DE ASSIS em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 07:34
Decorrido prazo de DR CHURRASCO COMERCIO LTDA - EPP em 29/05/2025 23:59.
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01/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 08:14
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/05/2025 04:08
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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17/05/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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13/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:25
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:41
Julgado procedente em parte o pedido
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16/04/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 15:56
Decretada a revelia
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07/02/2025 13:01
Audiência Una realizada conduzida por ANA SELMA DA SILVA TIMOTEO em/para 06/02/2025 11:00, 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/02/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:05
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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04/02/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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29/01/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 21:10
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 08:50
Juntada de identificação de ar
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24/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10431/)
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22/03/2024 00:53
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 11:41
Audiência Una designada para 06/02/2025 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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20/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2023 09:15
Decorrido prazo de DR CHURRASCO COMERCIO LTDA - EPP em 04/05/2022 23:59.
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01/09/2023 09:15
Juntada de identificação de ar
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23/03/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 09:58
Conclusos para decisão
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03/03/2023 09:56
Juntada de Petição de termo de audiência
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03/03/2023 09:47
Audiência Una realizada para 27/02/2023 12:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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02/03/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 15:02
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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06/02/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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18/01/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 04:28
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2022.
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19/10/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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16/10/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
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16/10/2022 18:02
Audiência Una designada para 27/02/2023 12:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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03/10/2022 08:35
Juntada de Petição de termo de audiência
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02/10/2022 15:34
Audiência Una realizada para 27/09/2022 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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27/09/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2022.
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16/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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13/09/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 06:23
Decorrido prazo de JOSE CELIMAR PINHO DE ALMEIDA em 20/04/2022 23:59.
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28/04/2022 06:23
Juntada de identificação de ar
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23/04/2022 01:15
Decorrido prazo de LUCIANA NOBRE DE ASSIS em 19/04/2022 23:59.
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15/04/2022 01:54
Decorrido prazo de DR CHURRASCO COMERCIO LTDA - EPP em 13/04/2022 23:59.
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15/04/2022 01:54
Decorrido prazo de JOSE CELIMAR PINHO DE ALMEIDA em 13/04/2022 23:59.
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15/04/2022 01:54
Decorrido prazo de LUCIANA NOBRE DE ASSIS em 13/04/2022 23:59.
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12/04/2022 02:13
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0865087-38.2021.8.14.0301 Nome: LUCIANA NOBRE DE ASSIS Endereço: Travessa Três de Maio, 1787, apto 2402, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-388 Nome: JOSE CELIMAR PINHO DE ALMEIDA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4900, Condomínio Montenegro Boulevard, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: DR CHURRASCO COMERCIO LTDA - EPP Endereço: Rodovia BR 316 KM 03, s/n, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-009 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 27/09/2022 10:30 DECISÃO- MANDADO Não havendo pedido de tutela de urgência, DETERMINO: 1.
Mantenha-se a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado. 2.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada. 3.
Intimem-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95). 4.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
08/04/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2021 18:58
Audiência Una designada para 27/09/2022 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
10/11/2021 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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