TJPA - 0800381-13.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 09:26
Conclusos ao relator
-
25/03/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:21
Decorrido prazo de IGEPREV em 06/03/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
15/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/12/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 07:33
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2023 08:11
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:38
Realizado Cálculo de Liquidação
-
21/07/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 08:47
Desentranhado o documento
-
21/07/2023 08:47
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 00:10
Decorrido prazo de IGEPREV em 19/07/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
-
25/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 00:01
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
16/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 13:20
Conclusos ao relator
-
10/03/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 00:04
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0800381-13.2020.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: CONCEIÇÃO MARIA DANTAS ELOY PAMPLONA ADVOGADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA (OAB/PA 11.003) e OUTROS EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO MOTA VASCONCELOS (OAB/PA 6.957) EXECUTADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV PROCURADORA AUTÁRQUICA: ANA RITA ANTÔNIO JOSÉ LOURENÇO (OAB/PA 7.345) PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DESPACHO Observando que agora (ID 10933846) a parte exequente também alegou descumprimento quanto ao Ofício nº 486/2022-SJ (honorários de sucumbência), diversamente do que ocorreu na petição (ID 6656075), onde alegava descumprimento (honorários contratuais) quanto ao Ofício nº 21/2022-SJ (ID 7903324), à secretaria para certificar acerca alegado referente aos ofícios retrocitados.
Após, volte conclusos.
P.
R.
I.
C.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
21/11/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 00:04
Decorrido prazo de IGEPREV em 04/10/2022 23:59.
-
06/09/2022 11:40
Conclusos ao relator
-
05/09/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 00:06
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 14:48
Conclusos ao relator
-
17/08/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 00:13
Decorrido prazo de IGEPREV em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:13
Decorrido prazo de IGEPREV em 16/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 00:08
Publicado Despacho em 09/08/2022.
-
09/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
06/08/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 14:26
Conclusos ao relator
-
03/08/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2022 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 00:01
Publicado Despacho em 01/08/2022.
-
30/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
28/07/2022 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2022 13:13
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 11:45
Conclusos ao relator
-
18/07/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:01
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 00:08
Publicado Ofício requisitório em 22/06/2022.
-
22/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 11:16
Conclusos ao relator
-
21/06/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 23:39
Juntada de Ofício
-
15/06/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:01
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 07:39
Conclusos ao relator
-
08/06/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de IGEPREV em 11/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:16
Decorrido prazo de IGEPREV em 09/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/05/2022 23:59.
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19/04/2022 00:06
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
19/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/04/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 11:58
Conclusos ao relator
-
12/04/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 15/03/2022 23:59.
-
28/01/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0800381-13.2020.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: CONCEIÇÃO MARIA DANTAS ELOY PAMPLONA ADVOGADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA (OAB/PA 11.003) e OUTROS EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO MOTA VASCONCELOS (OAB/PA 6.957) EXECUTADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV PROCURADORA AUTÁRQUICA: ANA RITA ANTÔNIO JOSÉ LOURENÇO (OAB/PA 7.345) PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DECISÃO Considerando as manifestações concordantes da exequente (ID 6656066) e do executado/IGEPREV (ID 6883664) homologo os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo (ID 5963285).
Após o trânsito em julgado desta decisão a Secretaria Judiciária deverá expedir as correspondes ordens de pagamento em favor do(a) exequente e seu patrono(s) observados os créditos respectivos.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 23 de novembro de 2021.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
26/01/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 10:41
Juntada de Ofício
-
24/01/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 00:01
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0800381-13.2020.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: CONCEIÇÃO MARIA DANTAS ELOY PAMPLONA ADVOGADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA (OAB/PA 11.003) e OUTROS EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO MOTA VASCONCELOS (OAB/PA 6.957) EXECUTADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV PROCURADORA AUTÁRQUICA: ANA RITA ANTÔNIO JOSÉ LOURENÇO (OAB/PA 7.345) PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DECISÃO Considerando as manifestações concordantes da exequente (ID 6656066) e do executado/IGEPREV (ID 6883664) homologo os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo (ID 5963285).
Após o trânsito em julgado desta decisão a Secretaria Judiciária deverá expedir as correspondes ordens de pagamento em favor do(a) exequente e seu patrono(s) observados os créditos respectivos.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 23 de novembro de 2021.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
24/11/2021 08:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2021 08:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2021 18:26
Outras Decisões
-
11/11/2021 00:01
Publicado Ofício requisitório em 10/11/2021.
-
11/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
08/11/2021 15:58
Conclusos ao relator
-
08/11/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 11:47
Juntada de Ofício
-
04/11/2021 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2021 08:26
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 18/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 07:34
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 00:02
Publicado Despacho em 04/10/2021.
-
02/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0800381-13.2020.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: CONCEIÇÃO MARIA DANTAS ELOY PAMPLONA ADVOGADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA (OAB/PA 11.003) e OUTROS EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO MOTA VASCONCELOS (OAB/PA 6.957) EXECUTADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV PROCURADORA AUTÁRQUICA: ANA RITA ANTÔNIO JOSÉ LOURENÇO (OAB/PA 7.345) PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DESPACHO Intimem-se as partes acordantes para, no prazo legal, se manifestarem acerca dos valores discriminados pela Contadoria do Juízo (ID 5963285) em atenção à decisão homologatória do acordo extrajudicial (ID 5452885).
Após voltem conclusos.
Publique-se e intime-se.
Belém/PA, 28 de setembro de 2021.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
30/09/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 09:24
Conclusos ao relator
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13/08/2021 12:13
Realizado Cálculo de Liquidação
-
08/07/2021 12:38
Transitado em Julgado em 30/06/2021
-
29/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0800381-13.2020.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: CONCEIÇÃO MARIA DANTAS ELOY PAMPLONA ADVOGADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA (OAB/PA 11.003) e OUTROS EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO MOTA VASCONCELOS (OAB/PA 6.957) EXECUTADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV PROCURADORA AUTÁRQUICA: ANA RITA ANTÔNIO JOSÉ LOURENÇO (OAB/PA 7.345) PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido individual de cumprimento em razão de acordo firmado nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0004396-97.2016.8.14.0000, transitado em julgado, movido em face do Estado do Pará e do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV. 1.
DO ACORDO FIRMADO ENTRE A EXEQUENTE E O ESTADO DO PARÁ: Após regular instrução a partes – Exequente e Estado do Pará –entabularam acordo extrajudicial cujos termos foram colacionados aos autos (ID 5207079) requerendo homologação.
A Exequente juntou autorização (ID 5227740).
Destarte, tratando-se de direito patrimonial disponível e em respeito a autonomia das partes, na forma do art. 487, III, alínea “b” do CPC, HOMOLOGO a proposta de transação extrajudicial (Exequente e Estado do Pará) em todos os seus termos extinguindo o presente processo com resolução de mérito.
Os honorários advocatícios (contratuais e de sucumbência) observarão os termos pactuados pelos acordantes.
Destaque dos honorários contratuais cujo respectivo instrumento consta dos autos (ID 2945182).
Custas na forma da lei (art. 90, §2º do CPC), sendo a Fazenda Pública isenta (art. 40 Lei estadual nº 8.328/2015).
Considerando que as partes expressamente renunciaram ao prazo recursal em face desta decisão DETERMINO à Secretaria Judiciária que expeça as ordens de pagamento (Precatório/RPV) necessárias e correspondentes aos valores/créditos ora homologados, assim como observando os seus respectivos titulares.
Em atenção ao pedido conjunto das partes (ID 5262177) deverá ser respeita a autonomia dos acordantes, razão pela qual determino o cumprimento/efetivação da decisão homologatória do acordo entabulado nestes autos observando os parâmetros respectivamente indicados no Ofício e planilha anexados (ID 5262180). 2.
DO ACORDO FIRMADO ENTRE A EXEQUENTE E O IGEPREV: Após regular instrução as partes – Exequente e IGEPREV – firmaram acordo extrajudicial (ID 5227739) requerendo homologação judicial.
A Exequente juntou autorização (ID 5227740).
O IGEPREV ratificou a referida proposta de acordo (ID 5371537) Destarte, tratando-se de direito patrimonial disponível e em respeito a autonomia das partes, na forma do art. 487, III, alínea “b” do CPC, HOMOLOGO a proposta de transação extrajudicial (Exequente e IGEPREV) em todos os seus termos extinguindo o presente processo com resolução de mérito.
Honorários advocatícios (contratuais e de sucumbência) na forma como pactuado pelos acordantes.
Custas na forma da lei (art. 90, §2º do CPC), sendo a Fazenda Pública isenta (art. 40 Lei estadual nº 8.328/2015).
Considerando que as partes expressamente renunciaram ao prazo recursal em face desta decisão DETERMINO à Secretaria Judiciária que oficie ao ente público executado, no sentido de intimá-lo para efetuar o pagamento da quantia necessária à satisfação dos créditos especificados no acordo ora homologado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), da mesma forma procedendo com relação aos honorários advocatícios de sucumbência.
Destaque dos honorários contratuais cujo respectivo instrumento consta dos autos (ID 2945182).
DETERMINO, ainda, que sejam adotadas todas das providências necessárias à efetivação desta decisão em tudo observando os termos do acordo homologado, bem como a necessidade de individualização dos créditos, seus respectivos credores (exequente e advogados) e dados bancários correspondentes (contas para depósito) nos ofícios a serem expedidos.
A Secretaria Judiciária deverá a encaminhar anexo aos ofícios a serem expedidos cópia da presente decisão homologatória aos respectivos executados.
Por fim, havendo necessidade de serem encaminhados estes autos ao Serviço de Contadoria e Partilha DETERMINO ao referido setor administrativo que se atenha fielmente aos termos desta decisão e às propostas de acordo homologadas.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 24 de junho de 2021.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
28/06/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2021 23:13
Homologada a Transação
-
25/06/2021 00:02
Decorrido prazo de IGEPREV em 24/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0800381-13.2020.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: CONCEIÇÃO MARIA DANTAS ELOY PAMPLONA ADVOGADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA (OAB/PA 11.003) e OUTROS EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO MOTA VASCONCELOS (OAB/PA 6.957) EXECUTADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV PROCURADORA AUTÁRQUICA: ANA RITA ANTÔNIO JOSÉ LOURENÇO (OAB/PA 7.345) PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DESPACHO Considerando que na proposta de acordo formalizada (ID 5227739) não há assinatura digital eletrônica da douta Procuradora Chefe do IGEPREV, intime-se a referida autarquia previdenciária para, no prazo legal, subscrever a referida proposta de acordo evitando entreves nas fases subsequentes.
Após volte concluso.
Publique-se e intime-se.
Belém/PA, 26 de maio de 2021.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
31/05/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 10:22
Conclusos ao relator
-
25/05/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 11:50
Conclusos ao relator
-
12/05/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 00:11
Decorrido prazo de IGEPREV em 10/05/2021 23:59.
-
19/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0800381-13.2020.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: CONCEIÇÃO MARIA DANTAS ELOY PAMPLONA ADVOGADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA (OAB/PA 11.003) e OUTROS EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: ARTEMIO MARCOS DAMASCENO FERREIRA EXECUTADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV PROCURADORA AUTÁRQUICA: CAMILA BUSARELLO PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DESPACHO Diante da impugnação ofertada e em atenção ao pedido formulado, como providência meramente instrutória, intime-se o IGEPREV para, no prazo de 30 (trinta) dias, complementar seus cálculos até maio/2019.
Advirto às partes que o quantum devido será objeto de decisão em cognição definitiva. Publique-se e intime-se. Belém/PA, 11 de fevereiro de 2021. Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
18/02/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2020 00:38
Decorrido prazo de CONCEICAO MARIA DANTAS ELOY PAMPLONA em 03/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 01/07/2020 23:59:59.
-
13/04/2020 06:52
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2020 20:48
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2020 00:03
Decorrido prazo de CONCEICAO MARIA DANTAS ELOY PAMPLONA em 12/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 00:02
Decorrido prazo de CONCEICAO MARIA DANTAS ELOY PAMPLONA em 09/03/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 13:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/02/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 15:26
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 16:31
Declarada incompetência
-
24/01/2020 09:57
Conclusos para decisão
-
23/01/2020 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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