TJPA - 0800811-52.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
04/06/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800811-52.2022.8.14.0401 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: NAGIB MELO ABDELNOR REPRESENTANTE: LUCAS SÁ SOUZA - OAB/PA 20.187 E OUTRAS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: 11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (ID Num. 19990506), interposto com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, para impugnar a decisão registrada sob o ID Num.24311523, que, diante da orientação contida na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso excepcional submetido.
Foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 25057991). É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, § 2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, § 4º, do CPC), poderá retratar-se.
Pois bem.
Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, § 2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, como no caso, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
Sendo assim, com fundamento no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800811-52.2022.8.14.0401 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVANTE: NAGIB MELO ABDELNOR REPRESENTANTE: LUCAS SÁ SOUZA - OAB/PA 20.187 E OUTRAS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: 11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO Trata-se de agravo em recurso extraordinário (ID Num. 24464964) interposto com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, para impugnar a decisão registrada sob o (ID Num. 24311523), que, diante das orientações contidas nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, não admitiu o recurso excepcional submetido.
Foram apresentadas contrarrazões (ID Num.25057992). É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, § 2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, § 4º, do CPC), poderá retratar-se.
Pois bem.
Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, § 2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, como no caso, encaminhem-se os autos ao tribunal competente para julgamento do recurso, observando-se, preliminarmente, o disposto no art. 1.042, § 7º, do CPC.
Sendo assim, com fundamento no art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil, remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça, em razão da interposição simultânea de agravo para destrancar o recurso especial, para que, concluído o julgamento e não havendo prejudicialidade, os autos sigam ao Supremo Tribunal Federal (art. 1.042, §8º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. -
02/04/2025 12:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/04/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/01/2025 03:10
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2025 08:23
Recurso Extraordinário não admitido
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18/01/2025 08:23
Recurso Especial não admitido
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16/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:21
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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18/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/09/2024 00:16
Publicado Ementa em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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30/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 13:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/08/2024 13:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/08/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 19:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 19:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/06/2024 12:06
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 09:23
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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14/06/2024 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 11:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:56
Conhecido o recurso de NAGIB MELO ABDELNOR (APELANTE) e não-provido
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10/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2024 17:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/09/2023 09:27
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 13:48
Recebidos os autos
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10/08/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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