TJPA - 0836116-09.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 07:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE SOLARE em 19/09/2023 23:59.
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09/09/2023 02:46
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 06/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:11
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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22/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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17/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 16:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/08/2023 12:43
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 12:43
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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11/06/2023 01:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE SOLARE em 25/04/2023 23:59.
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22/03/2023 09:50
Publicado Certidão em 22/03/2023.
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22/03/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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20/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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05/03/2023 03:55
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 01/03/2023 23:59.
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27/02/2023 16:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/02/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2023 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2023 10:42
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 11:01
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 04:09
Publicado Despacho em 07/12/2022.
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07/12/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2022 10:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE SOLARE em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE SOLARE em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 21:51
Conclusos para despacho
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31/10/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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26/10/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 06:19
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 26/07/2022 23:59.
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04/08/2022 06:19
Juntada de identificação de ar
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08/07/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 06:36
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 02/06/2022 23:59.
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10/06/2022 06:36
Juntada de identificação de ar
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19/05/2022 03:32
Publicado Despacho em 18/05/2022.
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19/05/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0836116-09.2022.8.14.0301 Autos de [Despesas Condominiais] Parte exequente: CONDOMINIO VILLE SOLARE Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4311, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Parte executada: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Endereço: Avenida Nazaré, 168, Centro Empresarial Bolonha, sala 110, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-141 DESPACHO Recebo a emenda à inicial.
A opção pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, com todas as facilidades a ele inerentes, a exemplo do não pagamento de custas, impossibilita a cobrança de honorários advocatícios e demais despesas de cobrança em primeira instância (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995), razão pela qual a execução não os pode abranger.
Cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 4.960,03 (ID 60113079), no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC).
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel cuja propriedade gerou a dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) averbar a penhora do imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem está matriculado (art. 799, IX, do CPC), juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e (1.3) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
16/05/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 14:38
Conclusos para despacho
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16/05/2022 14:38
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 03:12
Publicado Despacho em 12/04/2022.
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12/04/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0836116-09.2022.8.14.0301 Autos de [Despesas Condominiais] Parte exequente: CONDOMINIO VILLE SOLARE Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4311, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Parte executada: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Endereço: Avenida Nazaré, 168, Centro Empresarial Bolonha, sala 110, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-141 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial juntando aos autos o título executivo que embasa a cobrança no valor de R$-320,84 (ID 56899025), pois os que foram juntados aos autos discorrem sobre valores diversos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
08/04/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 09:07
Conclusos para despacho
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08/04/2022 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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