TJPA - 0833961-33.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 01:18
Publicado Sentença em 11/05/2023.
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12/05/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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09/05/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/05/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 10:44
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2023 02:56
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 10/02/2023 23:59.
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31/01/2023 12:50
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2023 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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18/12/2022 00:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE SOLARE em 14/12/2022 23:59.
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02/12/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 19:54
Publicado Certidão em 11/11/2022.
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11/11/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0833961-33.2022.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que a exceção de pré-executividade (Id 80488932) foi oposta no prazo legal.
Fica o Exequente intimado a apresentar, no prazo legal, sua manifestação à exceção impetrada a partir do momento da leitura desta Certidão. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
09/11/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 16:03
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2022 10:42
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 11:20
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 14:16
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 16:48
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2022 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2022 13:33
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 11:43
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2022 13:08
Conclusos para decisão
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18/08/2022 12:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE SOLARE em 16/08/2022 23:59.
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12/08/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 00:02
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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04/08/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 06:19
Juntada de identificação de ar
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08/07/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 06:36
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 02/06/2022 23:59.
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10/06/2022 06:36
Juntada de identificação de ar
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19/05/2022 03:32
Publicado Despacho em 18/05/2022.
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19/05/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0833961-33.2022.8.14.0301 Autos de [Despesas Condominiais] Parte exequente: CONDOMINIO VILLE SOLARE Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4311, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Parte executada: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Endereço: Avenida Nazaré, 168, Centro Empresarial Bolonha, sala 110, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-141 DESPACHO Recebo a emenda à inicial.
A opção pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, com todas as facilidades a ele inerentes, a exemplo do não pagamento de custas, impossibilita a cobrança de honorários advocatícios e demais despesas de cobrança em primeira instância (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995), razão pela qual a execução não os pode abranger.
Cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 11.341,59 (ID 60127397), no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC).
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel cuja propriedade gerou a dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) averbar a penhora do imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem está matriculado (art. 799, IX, do CPC), juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e (1.3) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
16/05/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 14:44
Conclusos para despacho
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16/05/2022 14:44
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 03:13
Publicado Despacho em 12/04/2022.
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12/04/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0833961-33.2022.8.14.0301 Autos de [Despesas Condominiais] Parte exequente: CONDOMINIO VILLE SOLARE Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4311, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Parte executada: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Endereço: Avenida Nazaré, 168, Centro Empresarial Bolonha, sala 110, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-141 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial juntando aos autos os títulos executivos que embasam as cobranças nos valores de R$-335,10, de R$-285,11, de R$-334,78 e de R$-390,11 (ID 55822664), pois os que foram juntados aos autos discorrem sobre valores diversos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
08/04/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 10:22
Conclusos para despacho
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08/04/2022 10:21
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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