TJPA - 0864452-57.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/04/2025 10:38
Conta Atualizada
-
09/02/2025 04:00
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE LEAL BANDEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 04:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LION VILLE em 28/01/2025 23:59.
-
01/01/2025 17:58
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE LEAL BANDEIRA em 19/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LION VILLE em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 20:39
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
20/12/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 12:39
Audiência Conciliação realizada para 28/05/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/05/2024 00:33
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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29/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 08:38
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/03/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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17/02/2024 18:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LION VILLE em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 18:36
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE LEAL BANDEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:41
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE LEAL BANDEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LION VILLE em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 06:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
09/01/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 10:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/09/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:17
Conclusos para decisão
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31/07/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 13:33
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 13/06/2023 12:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 00:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 00:06
Audiência Conciliação/Mediação designada para 13/06/2023 12:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/03/2023 01:02
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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31/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 08:26
Juntada de Outros documentos
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08/03/2023 12:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/08/2022 13:57
Conclusos para decisão
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31/08/2022 13:56
Conclusos para decisão
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03/08/2022 18:19
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2022 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2022 00:14
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2022 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de execução de título extrajudicial, devendo observar o trâmite estabelecido pelo art.53 da Lei 9099/1995 e 833 do Código de Processo Civil, no que for compatível à Lei Especial que rege o juizado.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto necessários para a satisfação do crédito, primordialmente por penhora on-line Após realização de penhora, intime-se o devedor a comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer embargos, nos termos determinados pelo art.53 da lei 9.099/1995.
Fica o exeqüente advertido que, caso não sejam encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do art.53§4º da Lei 9099/1995.
Belém, 11 de abril de 2022.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
12/04/2022 08:53
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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