TJPA - 0017128-22.2015.8.14.0946
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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07/07/2022 19:43
Arquivado Definitivamente
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07/07/2022 19:42
Transitado em Julgado em 26/05/2022
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28/05/2022 12:59
Decorrido prazo de CULTURA LIVROS DIDATICOS em 26/05/2022 23:59.
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28/05/2022 12:59
Decorrido prazo de VALDENILDA DE ARAUJO ANDRADE em 26/05/2022 23:59.
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13/05/2022 00:17
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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13/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:17
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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13/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), Processo nº 0017128-22.2015.8.14.0946, Valor da Causa 596,67 Reclamante: Nome: CULTURA LIVROS DIDATICOS Endereço: A, SAO FRANCISCO, SANTARéM - PA - CEP: 68025-190 Reclamado Nome: VALDENILDA DE ARAUJO ANDRADE Endereço: ANTONIO PEREIRA DA SILVA, ENTRE A RUA ODILA DE SOUSA E BENEDITA FEITOSA DE S, NOVA ALTAMIRA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-600 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Foi determinada a intimação da parte autora para manifestar-se interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Todavia, consta certidão (ID 60665419), informando que a parte autora foi intimada, porém não se manifestou.
Relatei o essencial.
Decido.
Sabe-se que incumbe à parte movimentar o processo.
Desse modo, considerando que o processo se encontra parado, por mais de 30 (trinta) dias, caracterizando o abandono da causa pela parte requerente que não se manifestou nos autos, mesmo intimada para tal, impossibilitando dar seguimento ao feito, bem como demonstrando a sua inércia perante a lide, tenho que o processo deve ser extinto.
Diante disso, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, III do NCPC.
Considerando que a parte autora abandonou a causa, a certificação do trânsito em julgado da sentença em relação a ela deverá ser contada a partir da publicação no Dje.
Sem custas e sem honorários de acordo com o art. 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via diário de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
Cumpra-se.
Altamira/PA, Terça-feira, 10 de Maio de 2022, 04:06:56hs DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito -
10/05/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 07:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/05/2022 04:06
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 04:06
Expedição de Certidão.
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08/05/2022 01:08
Decorrido prazo de JANECY PEREIRA ALVES em 26/04/2022 23:59.
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13/04/2022 04:02
Publicado Intimação em 13/04/2022.
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13/04/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0017128-22.2015.8.14.0946 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Valor da Causa 596,67 Reclamante: Nome: CULTURA LIVROS DIDATICOS Endereço: A, SAO FRANCISCO, SANTARéM - PA - CEP: 68025-190 Reclamado Nome: VALDENILDA DE ARAUJO ANDRADE Endereço: ANTONIO PEREIRA DA SILVA, ENTRE A RUA ODILA DE SOUSA E BENEDITA FEITOSA DE S, NOVA ALTAMIRA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-600 DESPACHO/MANDADO Considerando o lapso temporal entre o despacho de ID. 10592457 e o presente despacho, DETERMINO a intimação do requerente através do seu advogado, apenas pela via eletrônica, ou pessoalmente, se não possui patrono constituído, a fim de que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Caso positivo, para que requeira o que entender de direito, no mesmo prazo acima descrito.
P.I.C.
Altamira/PA, Quarta-feira, 30 de Março de 2022, às 14:44:34 DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito 03 -
11/04/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 17:05
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 14:44
Conclusos para despacho
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30/03/2022 14:44
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2019 18:09
Processo migrado do Sistema Projudi
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21/06/2018 16:57
Evento Projudi: 19 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Cooperador(a) ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA
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21/06/2018 16:57
Evento Projudi: 18 - Expedição de Certidão
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06/06/2016 15:43
Evento Projudi: 16 - Expedição de Intimação - (Para VALDENILDA DE ARAUJO ANDRADE)
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06/06/2016 15:43
Evento Projudi: 14 - Bloqueio/penhora on line
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16/05/2016 17:34
Evento Projudi: 13 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular ANA PRISCILA DA CRUZ
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16/05/2016 17:34
Evento Projudi: 12 - Conclusos para Decisão
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14/03/2016 17:57
Evento Projudi: 11 - Juntada de Requerimento
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22/06/2015 16:29
Evento Projudi: 10 - Juntada de Citação
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08/06/2015 14:04
Evento Projudi: 6 - Expedição de Intimação - (Para CULTURA LIVROS DIDATICOS)
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08/06/2015 14:04
Evento Projudi: 5 - Expedição de Citação - Para VALDENILDA DE ARAUJO ANDRADE
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08/06/2015 14:04
Evento Projudi: 4 - Mero expediente
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26/05/2015 17:44
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Desp. Inic. Exec. ExtraJudicial ou Monitória - Juiz(íza) Titular ANDRE MONTEIRO GOMES
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26/05/2015 17:44
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB10094NPA
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26/05/2015 17:44
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - Juizado Especial Cível de Altamira
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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