TJPA - 0800451-59.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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16/06/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 12:03
Baixa Definitiva
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13/06/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON MOURAO VERAS em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:23
Decorrido prazo de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA. em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0800451-59.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA.
AGRAVADO: JOSE WELLINGTON MOURAO VERAS RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por White Martins Gases Industriais do Norte Ltda. contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto, mantendo a decisão que homologou os cálculos da contadoria judicial e aplicou multa de 2% com base no art. 1.026, §2º, do CPC, diante do caráter protelatório dos embargos de declaração anteriores.
A embargante alegou omissão, obscuridade e contradição no julgado, especialmente quanto ao termo inicial da correção monetária, à aplicação do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, e à ausência de fundamentação na rejeição da impugnação aos cálculos judiciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição entre a fundamentação e o dispositivo no que se refere ao termo inicial da correção monetária sobre os danos morais; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da aplicabilidade do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC; e (iii) determinar se o acórdão incorreu em omissão ao rejeitar a impugnação aos cálculos judiciais sem fundamentação específica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado indica expressamente que a data de início da correção monetária foi fixada em 06/02/2018, data do acórdão de arbitramento da indenização, em conformidade com a Súmula 362 do STJ, inexistindo contradição com os fundamentos.
Não há omissão quanto à aplicação do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, pois o julgado entendeu não haver vícios formais nos cálculos homologados, afastando, por consequência, a pertinência da análise específica desse dispositivo legal.
A decisão fundamenta adequadamente a rejeição à impugnação dos cálculos, com base na inexistência de erro técnico formal, dispensando exame pormenorizado dos parâmetros utilizados pela contadoria judicial.
O recurso tem nítido caráter infringente, na medida em que pretende rediscutir matérias já decididas, em desacordo com a finalidade dos embargos de declaração prevista no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Não se configuram omissão, obscuridade ou contradição quando o acórdão embargado explicita de forma clara e coerente os fundamentos do julgamento.
A discordância quanto à interpretação dos parâmetros de cálculo da indenização deve ser veiculada por meio processual próprio, e não em embargos de declaração.
Embargos de declaração com caráter meramente infringente não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, e 525, §§ 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na Pet: 14616 SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, Corte Especial, j. 12.12.2023, DJe 19.12.2023.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA. em face do acórdão proferido por esta Turma Julgadora, o qual, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante, mantendo a decisão que homologou os cálculos do contador judicial e aplicou multa de 2%, com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC, por considerar os aclaratórios anteriores como manifestamente protelatórios .
Em suas razões recursais (id 9017181), a embargante alega que o decisum é omisso e obscuro, sustentando, em síntese: (i) haver contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva no tocante ao termo inicial da correção monetária sobre os danos morais; (ii) ter ocorrido omissão na análise da aplicabilidade do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC; (iii) não ter sido enfrentada a questão da ausência de fundamentação quanto à rejeição da impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria judicial, que teriam utilizado parâmetros distintos dos fixados na decisão homologatória .
O embargado apresentou contrarrazões requerendo a rejeição do recurso, sob o argumento de ausência de vícios no julgado, além de arguir litigância de má-fé pela embargante. É o relatório.
VOTO VOTO I – Do Cabimento dos Embargos Os embargos de declaração são regulados pelo art. 1.022 do CPC, que prevê sua interposição para sanar: “I – obscuridade ou contradição; II – omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – erro material.” Importante destacar que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo em hipóteses excepcionalíssimas, quando o suprimento do vício apontado conduz, necessariamente, à alteração do julgado.
De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
II – Do mérito: A controvérsia recursal cinge-se à existência, ou não, de vícios formais no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, que autoriza a interposição de embargos de declaração para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em apreço, o acórdão embargado enfrentou expressamente os fundamentos relativos à incidência da correção monetária e à aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, consignando de forma clara que a data de arbitramento da indenização por danos morais foi fixada em 06/02/2018, conforme Súmula 362 do STJ, e que a multa foi imposta diante da constatação de que os embargos anteriores foram utilizados como meio de rediscussão da matéria .
Ressalte-se que, conforme jurisprudência consolidada do STJ, não se caracteriza omissão, contradição ou obscuridade quando a decisão judicial aprecia adequadamente as teses relevantes para o deslinde da controvérsia, não sendo obrigatória a resposta a todos os argumentos das partes se já houver fundamento suficiente para o julgamento (STJ - EDcl no AgRg na Pet: 14616 SC 2020/0229120-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 12/12/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/12/2023).
No tocante à alegação de contradição quanto ao termo inicial da correção monetária, vale destacar que o julgado reconheceu expressamente o marco inicial como a data do acórdão (06/02/2018), e não da sentença, conforme reclama a embargante.
Ademais, a eventual divergência entre essa determinação e os cálculos homologados deve ser objeto de impugnação própria, não cabendo rediscussão em sede de embargos de declaração.
Quanto à suposta omissão na fundamentação da rejeição à impugnação dos cálculos da contadoria judicial, cumpre observar que o acórdão embargado manteve a homologação dos cálculos e afastou a tese recursal com base na inexistência de vício formal, o que afasta, por consequência, a necessidade de nova manifestação específica sobre os parâmetros técnicos utilizados.
Por fim, a embargante reitera argumentos já ventilados no recurso originário, de modo que os embargos possuem nítido caráter infringente, o que desnatura a via eleita e evidencia a tentativa de rediscutir matéria já decidida, caracterizando o uso indevido do recurso integrativo.
III.
Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os presentes embargos de declaração. É como voto.
Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO Relator Belém, 13/05/2025 -
20/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/04/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 15:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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20/03/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
11/03/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0800451-59.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA.
AGRAVADO: JOSE WELLINGTON MOURAO VERAS RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por White Martins Gases Industriais do Norte Ltda., contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí no cumprimento de sentença nº 0000254-18.2003.8.14.0061.
A decisão fixou o termo inicial dos juros moratórios a partir da citação e o da correção monetária a partir da sentença de primeiro grau, homologando os cálculos apresentados pela contadoria judicial no valor de R$ 36.887,49.
Também foi aplicada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, sob o fundamento de que os embargos de declaração opostos possuíam caráter protelatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por dano moral; (ii) avaliar a manutenção da multa processual imposta em razão da rejeição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 362 do STJ determina que a correção monetária sobre a indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento.
No caso, o arbitramento definitivo ocorreu em 06/02/2018, com a publicação do acórdão de apelação.
Assim, o termo inicial da correção monetária deve ser ajustado para essa data, em conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ.
A multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, justifica-se quando os embargos de declaração são interpostos com caráter manifestamente protelatório.
O juízo de origem concluiu que os embargos visavam rediscutir matéria já decidida, não configurando omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa forma, a aplicação da multa é legítima, considerando o prolongamento excessivo da fase de cumprimento de sentença e a necessidade de assegurar a celeridade processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A correção monetária sobre a indenização por dano moral incide a partir da data do arbitramento definitivo, nos termos da Súmula 362 do STJ.
A multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, é válida quando os embargos de declaração são interpostos de forma manifestamente protelatória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º.
Súmulas relevantes citadas: STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em plenário virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR-LHE PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Exmo.
Desembargador Alex Pinheiro Centeno.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por White Martins Gases Industriais do Norte Ltda., inconformada com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí no cumprimento de sentença nº 0000254-18.2003.8.14.0061, que acolheu parcialmente a impugnação da agravante para determinar que os juros moratórios fluam a partir da citação e a correção monetária a partir do arbitramento, homologando os cálculos apresentados pela contadoria judicial no valor de R$ 36.887,49 (trinta e seis mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos).
A agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando que o termo inicial para a correção monetária do dano moral deveria ser a data do arbitramento definitivo, ou seja, a do acórdão de segunda instância, proferido em 06/02/2018, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No entanto, o contador judicial utilizou como referência a data da sentença de primeiro grau, proferida em 22/05/2006.
O Juízo a quo rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante e, ainda, aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que os embargos possuíam caráter protelatório.
A agravante alega que a decisão homologatória desconsiderou o marco correto para a correção monetária, gerando um prejuízo indevido.
Argumenta, ainda, que a multa aplicada nos embargos de declaração foi inadequada, pois não houve manifestação intencionalmente protelatória.
Com esses argumentos, a agravante pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para que os cálculos sejam retificados, afastando-se também a multa processual imposta.
O feito foi incluído em pauta do plenário virtual. É O RELATÓRIO.
VOTO ADMISSIBILIDADE Avaliados os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, tenho-os como regularmente constituídos, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir o voto.
MÉRITO Ab initio, em se tratando de Agravo de Instrumento de suma importância se ter por norte os precisos termos do art. 300 no CPC/15, senão veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como bem pode se perceber, a antecipação de tutela prevista no artigo 300 do NCPC pressupõe o preenchimento de uma série de requisitos, dentre os quais a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Desse modo, importante destacar que se está diante de julgamento de Agravo de Instrumento, o qual não está autorizado a imiscuir-se no mérito da demanda de origem, ou tampouco enfrentar questões não trazidas ao exame da Turma, sob pena de supressão de instância, o que, como se sabe, é vedado.
A questão em exame cinge-se a definição do termo inicial da correção monetária sobre o valor dos danos morais e a manutenção da multa processual aplicada em razão da rejeição dos embargos de declaração opostos pela agravante.
Do termo inicial para atualização monetária A decisão agravada estabeleceu que os juros moratórios fluiriam a partir da citação, enquanto a correção monetária incidiria a partir da data da sentença de primeiro grau.
A agravante, por sua vez, argumenta que o marco correto seria o arbitramento definitivo, ocorrido em 06/02/2018, data do acórdão de apelação, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
No caso em análise, o acórdão que originou o cumprimento de sentença foi publicado em 21/02/2018 e transitado em julgado.
O referido acórdão consolidou a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de dano moral e R$ 400,00 a título de dano material, sem alteração quanto à aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ, que assim determinam: · Súmula 43: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." · Súmula 54: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Embora essas súmulas determinem a atualização do valor devido a partir do evento danoso no caso de responsabilidade extracontratual, é necessário destacar que a indenização por dano moral possui natureza diversa.
Por definição, o dano moral não se manifesta em termos econômicos até que seja arbitrado judicialmente.
Assim, conforme entendimento consolidado pelo STJ, não há como incidir juros ou correção monetária sobre uma quantia que ainda não foi estabelecida em juízo.
Dessa feita, o termo inicial correto para a correção monetária, no caso dos autos, é a data do arbitramento definitivo, ou seja, 06/02/2018, quando o valor indenizatório foi consolidado pelo acórdão de apelação.
Dessa forma, os cálculos homologados pela contadoria judicial devem ser retificados para observar esse parâmetro, conforme a Súmula 362 do STJ.
Da manutenção da multa processual A decisão recorrida rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante e aplicou a multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que os embargos possuíam caráter protelatório.
Ao analisar os autos, verifico que, embora os embargos tenham buscado esclarecer pontos relevantes, o Juízo de origem entendeu que o seu propósito foi apenas rediscutir matéria já decidida, não sendo o caso de omissão ou contradição aptas a justificar a interposição do recurso.
A norma contida no referido dispositivo legal permite a aplicação da multa quando os embargos são utilizados de forma manifestamente protelatória, com o objetivo de retardar a conclusão do feito.
A manutenção da multa processual se justifica pela necessidade de garantir a celeridade e a eficiência processual, sobretudo em uma demanda que já se encontra em fase de cumprimento de sentença há considerável lapso temporal, contexto em que, cabe ao magistrado avaliar, com base nas circunstâncias concretas, o impacto da interposição de embargos em casos onde a questão já foi suficientemente enfrentada.
Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica e ao poder discricionário do magistrado no controle dos atos processuais, entendo por não afastar a multa aplicada.
DISPOSITIVO Ante o exposto CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação lançada no voto. É como voto.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator Belém, 19/02/2025 -
24/02/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 19:28
Conhecido o recurso de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA. - CNPJ: 34.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/02/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/01/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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05/10/2024 08:27
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1125 foi retirado e o Assunto de id 1465 foi incluído.
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21/05/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
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01/04/2024 09:37
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800451-59.2022.814.0000
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16/02/2024 10:22
Conclusos ao relator
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15/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 01:09
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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25/12/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis e, tendo por base a meta de número 03 (estimular a conciliação) anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, ordeno a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento da diligência, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
22/12/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 22:50
Conclusos para despacho
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17/12/2023 16:44
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2023 16:28
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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30/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 10:40
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2022 13:38
Juntada de Certidão
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10/06/2022 00:12
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON MOURAO VERAS em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 00:12
Decorrido prazo de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA. em 09/06/2022 23:59.
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19/05/2022 00:03
Publicado Sentença em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800451-59.2022.8.14.0000 AUTOS PRINCIPAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 0000254-18.2003.8.14.0061 COMARCA: TUCURUÍ EMBARGANTE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE BEHNKEN - OAB/RJ 202.588 EMBARGADO: JOSÉ WELLINGTON MOURÃO VERAS ADVOGADO: RAIMUNDO LUIZ MOUSINHO MODA - OAB/PA 6.346 EMBARGADA: DECISÃO LIMINAR (ID NUM 8945888, PÁG. 01/03) RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR.
DECISÃO MONOCRÁTICA WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA., opõe recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO frente decisão monocrática de negativa de efeito suspensivo (ID Num 8945888, pág. 03) prolatada no presente recurso de agravo de instrumento.
Aduz omissão e obscuridade, pois que afirma que o agravo objetivou, tão somente, decisão sobre a data correta do termo inicial da correção monetária e não quanto aos parâmetros para incidência de juros e correção.
Sustenta que a decisão combatida deixou de analisar a incorreção na indicação da data da sentença para fins de fixação do termo a quo da correção monetária, eis que, em verdade, deveria ter constado a data do v.
Acórdão.
Afirma a existência dos vícios contidos nos incisos I e II, do art. 1.022, do CPC, visto que foi obscuro quanto à apreciação da extensão do objeto do agravo que não se relaciona ao parâmetro de correção fixado (data do arbitramento), mas sim de quando efetivamente ocorreu o arbitramento.
Requer o acolhimento dos embargos para atribuir-lhes efeitos infringentes, deste modo, deferir o efeito suspensivo.
Não há contrarrazões (id num 9340889, pág. 1). É o relatório, decido.
O recurso é cabível (art. 1.022 CPC) e tempestivo (art. 1.023), pelo que conheço dos embargos opostos, eis que satisfeito os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade recursal.
Em razão dos aclaratórios atacarem decisão unipessoal, resta autorizado o seu julgamento monocrático (§ 2º, do art. 1.024 do CPC).
Como é cediço, os embargos de declaração possuem suas hipóteses de cabimento expressas em rol taxativo do art. 1.022 do CPC, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão que se pretende aclarar, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
Aponta a parte embargante vícios na decisão liminar, o que não lhe assiste razão.
A decisão liminar, ora combatida, deixa claro que no acórdão originário ao cumprimento de sentença (ID Num. 39417048, pág. 14/15, dos autos principais) publicado em 21/02/2018 (ID Num 39417048, pág. 17) e transitado em julgado (ID Num. 39417048, pág. 19), está estabelecido o pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral e R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de dano material, não havendo reforma da sentença quanto à aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ sobre os valores da condenação (ID Num 39417043).
Verifica-se que a parte embargante pretende é a rediscussão da matéria com o intuito de obter o efeito suspensivo pleiteado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão (EDcl no AgInt no AREsp 1390849/SP), sendo também assente no Tribunal da Cidadania que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ – 1ª Seção - EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região).
Por fim, a decisão que concede ou nega o efeito suspensivo a agravo de instrumento é prolatada em caráter liminar, em juízo de cognição não exauriente, cabendo ao julgador, nesta fase inicial do procedimento recursal, tão somente, verificar se estão presentes as condicionantes previstas no art. 1019, I do CPC para o deferimento de tal efeito, ou seja, se o cumprimento da decisão agravada pode gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora), não estando o julgador obrigado a analisar todas as teses e argumentos lançados nas razões recursais, inclusive se o fizer, estará prejulgando o recurso, não cabendo, por óbvio, a alegação de omissão formulada nos presentes embargos.
Isto posto, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos de declaração, tendo em vista a inexistência de vícios na decisão embargada, passíveis de serem sanados nesta via, mantendo em todos os seus termos a decisão embargada.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Relator -
17/05/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/05/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 10:30
Conclusos ao relator
-
11/05/2022 00:14
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON MOURAO VERAS em 10/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 00:13
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON MOURAO VERAS em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 00:13
Decorrido prazo de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA. em 09/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0800451-59.2022.8.14.0000 {processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr}{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 29 de abril de 2022 -
29/04/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2022 00:06
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800451-59.2022.8.14.0000 AUTOS PRINCIPAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 0000254-18.2003.8.14.0061 COMARCA: TUCURUÍ AGRAVANTE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB/RJ 20.283 AGRAVADO: JOSÉ WELLINGTON MOURÃO VERAS ADVOGADO: RAIMUNDO LUIZ MOUSINHO MODA - OAB/PA 6.346 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA., nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido contra si por JOSÉ WELLINGTON MOURÃO VERAS, interpõe recurso de agravo de instrumento frente decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela ora agravante, para fixar os juros moratórios a contar da citação e correção monetária a contar do arbitramento, homologando os cálculos elaborados pelo contador do juízo (ID Num 39417054, pág. 16/18).
Concedeu o prazo de 10 (dez) dias à executada para que deposite o valor devido de R$ 36.887,49, sob pena de bloqueio e penhora.
Aduz ter apresentado impugnação ao cumprimento de sentença para que a atualização monetária seja apurada da data do arbitramento do dano moral, sendo considerada a condenação em segunda instância (06.02.2018) e não da data em que foi proferida a sentença (22.05.2006), tudo nos termos da Súmula 362 do STJ.
Diz ser indevida a homologação dos cálculos do contador do juízo ante a utilização de parâmetros equivocados, pois que distintos daqueles fixados pelo juízo originário (juros moratórios a contar da citação e correção monetária da data do arbitramento no acórdão).
Alega indevida a multa aplicada em sede de embargos de declaração, bem como a ausência de demonstração das razões pelas quais entendeu se tratar de recurso protelatório, pois se trataram dos primeiros embargos e que as omissões apontadas de fato existiam, razão pela qual, a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela Agravante, violou o artigo 1.026, § 2º do CPC.
Requer liminarmente o efeito suspensivo e no mérito o provimento do recurso para anular a aplicação da multa e acolher integralmente a impugnação ofertada.
Vieram os autos redistribuídos a minha relatoria (ID Num 7901025, Pág. 1). É o relatório, decido.
O recurso é cabível (art. 1015, parágrafo único do CPC), preparado, tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Constata-se em uma visão perfunctória própria deste momento processual, não restar evidenciada a probabilidade do direito do agravante.
Os argumentos que acompanham o recurso são insuficientes a um convencimento positivo sobre a modificação da incidência de encargos de atualização (juros e correção) sobre o valor da dívida inclusa no acórdão, objeto do cumprimento de sentença.
No caso, o acórdão originário ao cumprimento de sentença (ID Num. 39417048, pág. 14/15, dos autos principais) publicado em 21/02/2018 (ID Num 39417048, pág. 17) e transitado em julgado (ID Num. 39417048, pág. 19), estabeleceu o pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral e R$ 400, 00 (quatrocentos reais) a título de dano material, não havendo reforma da sentença quanto à aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ sobre os valores da condenação (ID Num 39417043), que assim determinam, in verbis: Súmula 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Súmula 54.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Com isso, a decisão recorrida é favorável a parte agravante na medida em que contrariou o decidido, ao deixar de observar as Súmulas 43 e 54 do STJ, ao entender que por se tratar de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a contar da citação e a correção monetária da data do arbitramento (ID Num 39417054, pág. 17), o que incidirá em um valor a menor.
Por fim, em relação ao periculum in mora, se existe, é inverso, pelo tempo de quase duas décadas de tramitação do feito.
Assim, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 1019, I do CPC, necessários ao deferimento total do efeito pretendido.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
I.
Comunique-se ao Juiz de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Relator -
08/04/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 14:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/04/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 23:31
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
26/01/2022 00:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/01/2022 15:44
Declarada incompetência
-
24/01/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
21/01/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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