TJPA - 0803884-15.2022.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 03:53
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 01:32
Decorrido prazo de ELEN DE OLIVEIRA SOUSA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 06:46
Decorrido prazo de ELEN DE OLIVEIRA SOUSA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 05:03
Decorrido prazo de IDEAL INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES E BEBIDAS LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 19:40
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
28/01/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
25/01/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 12:57
Decorrido prazo de IDEAL INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES E BEBIDAS LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 19:42
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 08:52
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 08:50
Juntada de Mandado
-
19/05/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 04:27
Decorrido prazo de IDEAL INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES E BEBIDAS LTDA em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:27
Decorrido prazo de ELEN DE OLIVEIRA SOUSA em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 00:09
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
17/02/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
14/02/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 16:25
Determinada Requisição de Informações
-
30/01/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
21/12/2022 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 13:37
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 13:29
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 04:27
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
10/10/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 09:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/09/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 13:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/09/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 22:38
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2022 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2022 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2022 09:26
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2022 01:54
Decorrido prazo de ELEN DE OLIVEIRA SOUSA em 24/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 02:45
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
11/05/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 04:59
Decorrido prazo de ELEN DE OLIVEIRA SOUSA em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém CEP: 68.040-050 Bairro: Liberdade Fone: (93)3064-9272 Email: [email protected] PROCESSO N.º 0803884-15.2022.8.14.0051 RH DECISÃO: A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso, à parte interessada, comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Os documentos apresentados pela parte autora apresentam indicativos de que esta não deve ser beneficiária da gratuidade de justiça, eis que indicam a possibilidade de arcar com as custas processuais.
Portanto, sem olvidar de que as CUSTAS INICIAIS SE REFEREM À MERO ADIANTAMENTO E, AO FINAL, SERÃO ARCADAS PELA PARTE SUCUMBENTE, impõe-se determinar o recolhimento das custas processuais, notadamente porque tal benefício é destinado àqueles que efetivamente dele necessitam.
Pelo Exposto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça, devendo a parte providenciar o pagamento das custas judiciais.
Fica, desde já, na exata forma do art. 1º da PORTARIA CONJUNTA N.º 003/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, facultado à parte, proceder com o parcelamento das custas iniciais, devendo a primeira parcela ser recolhida em até 30 dias.
Ultrapassado o prazo sem o pagamento da primeira parcela, voltem os autos Conclusos.
Int.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
09/05/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 15:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELEN DE OLIVEIRA SOUSA - CPF: *15.***.*37-91 (AUTOR).
-
02/05/2022 19:26
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 03:59
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém CEP: 68.040-050 Bairro: Liberdade Fone: (93)3064-9272 Email: [email protected] PROCESSO CÍVEL N.º 0803884-15.2022.8.14.0051 RH DESPACHO: O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Novo Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
No caso dos autos, observo elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, sobretudo por discutir débito de elevada monta.
PELO EXPOSTO, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, FIXO o prazo de 15 dias para que a parte carreie aos autos a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (comprovante de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, o extrato atualizado de contas bancárias e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, ou outros documentos que entenda aptos à comprovação, anotando-se, desde logo, o sigilo dos documentos apresentados), sob pena de não processamento do feito e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) ou, no mesmo prazo, proceder ao devido recolhimento das custas.
Com a comprovação do preparo, juntada dos documentos ou ultrapassado o prazo, Conclusos.
Int.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
09/04/2022 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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