TJPA - 0800062-07.2018.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2022 15:35
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 15:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/08/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 10:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/05/2022 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCA NEVES DA SILVA em 16/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 00:21
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 11/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 04:41
Publicado Sentença em 18/04/2022.
-
19/04/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
15/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800062-07.2018.8.14.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) REQUERENTE: FRANCISCA NEVES DA SILVA REQUERIDO: YMPACTUS COMERCIAL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
FRANCISCA NEVES DA SILVA, devidamente qualificada na exordial, ajuizou “AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face de YMPACTUS COMERCIAL LTDA.
E outros (Telexfree), igualmente qualificados.
Alegou possuir título judicial oriundo de ação civil pública de nº 0800224-44.2013.8.01.0001, a qual declarou a nulidade de todos os contratos/negócios jurídicos envolvendo a ré e os consumidores que com ela contrataram.
Relatou ser necessária a liquidação do valor devido, visto que a sentença não apresentou valor líquido.
Afirmou ter celebrado contrato de adesão eletrônico com a ré, sendo que o valor atualizado perfazia, à época da distribuição da inicial R$ R$11.689,15 (onze mil seiscentos e oitenta e nove reais e quinze centavos).
Juntou documentos.
Foi deferida a gratuidade judiciária.
O réu não contestou o pedido.
A parte autora, intimada, permaneceu inerte sobre a produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, oportuno frisar que não há preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
Sendo assim passo à análise do mérito do pedido.
Considerando que a parte ré não contestou o pedido fica evidenciada sua revelia.
O pleito almejado tem o desiderato de liquidar a sentença referente à ação civil pública, contra a ré, julgada procedente no Estado do Acre.
Todavia, melhor sorte não assiste ao autor, visto que não demonstrou, efetivamente, ter tido vínculo com a parte ré.
Pertinente salientar que a autora não demonstrou a relação contratual entre as partes.
Não há, nos autos, qualquer comprovação de que os valores foram realmente pagos ou de que o referido valor tenha saído da esfera patrimonial da autora.
Igualmente, não há nos autos, cópia do contrato assinado pelas partes, ou qualquer recibo ou comprovante de pagamento que permita a ilação de que realmente as partes mantiveram vínculo contratual.
Urge frisar que nos termos do art. 373, I, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito.
A jurisprudência tem se manifestado pela improcedência de pleitos similares.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA- CASO TELEXFREE – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE AS PARTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Se o autor que pede a liquidação e consequentemente execução individual em ação civil pública em defesa do julgado procedente, sob a alegação de que foi um dos prejudicados pelo esquema ilícito, não comprova qualquer vínculo contratual nem demonstra a existência de crédito em seu favor- prova que lhe competia nos termos do art. 373, I do CPC, impõe-se a improcedência do pedido.
Recurso desprovido. (TJMS 08008436020168120001, PUBLICADO EM 08/08/2019, 1ª Câmara Cível, relator Des.
Marcelo Câmara Rasslan) Isso posto, considerando os fatos e fundamentos dispostos anteriormente, mormente a ausência de lastro probatório mínimo, julgo IMPROCEDENTE o pedido e consequentemente extingo o processo nos termos do art. 487, I do CPC.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10 % do valor atualizado da causa, cobrança que resta suspensa ante à gratuidade judiciária concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito -
14/04/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 03:59
Publicado Sentença em 12/04/2022.
-
12/04/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800062-07.2018.8.14.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) REQUERENTE: FRANCISCA NEVES DA SILVA REQUERIDO: YMPACTUS COMERCIAL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
FRANCISCA NEVES DA SILVA, devidamente qualificada na exordial, ajuizou “AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face de YMPACTUS COMERCIAL LTDA.
E outros (Telexfree), igualmente qualificados.
Alegou possuir título judicial oriundo de ação civil pública de nº 0800224-44.2013.8.01.0001, a qual declarou a nulidade de todos os contratos/negócios jurídicos envolvendo a ré e os consumidores que com ela contrataram.
Relatou ser necessária a liquidação do valor devido, visto que a sentença não apresentou valor líquido.
Afirmou ter celebrado contrato de adesão eletrônico com a ré, sendo que o valor atualizado perfazia, à época da distribuição da inicial R$ R$11.689,15 (onze mil seiscentos e oitenta e nove reais e quinze centavos).
Juntou documentos.
Foi deferida a gratuidade judiciária.
O réu não contestou o pedido.
A parte autora, intimada, permaneceu inerte sobre a produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, oportuno frisar que não há preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
Sendo assim passo à análise do mérito do pedido.
Considerando que a parte ré não contestou o pedido fica evidenciada sua revelia.
O pleito almejado tem o desiderato de liquidar a sentença referente à ação civil pública, contra a ré, julgada procedente no Estado do Acre.
Todavia, melhor sorte não assiste ao autor, visto que não demonstrou, efetivamente, ter tido vínculo com a parte ré.
Pertinente salientar que a autora não demonstrou a relação contratual entre as partes.
Não há, nos autos, qualquer comprovação de que os valores foram realmente pagos ou de que o referido valor tenha saído da esfera patrimonial da autora.
Igualmente, não há nos autos, cópia do contrato assinado pelas partes, ou qualquer recibo ou comprovante de pagamento que permita a ilação de que realmente as partes mantiveram vínculo contratual.
Urge frisar que nos termos do art. 373, I, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito.
A jurisprudência tem se manifestado pela improcedência de pleitos similares.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA- CASO TELEXFREE – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE AS PARTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Se o autor que pede a liquidação e consequentemente execução individual em ação civil pública em defesa do julgado procedente, sob a alegação de que foi um dos prejudicados pelo esquema ilícito, não comprova qualquer vínculo contratual nem demonstra a existência de crédito em seu favor- prova que lhe competia nos termos do art. 373, I do CPC, impõe-se a improcedência do pedido.
Recurso desprovido. (TJMS 08008436020168120001, PUBLICADO EM 08/08/2019, 1ª Câmara Cível, relator Des.
Marcelo Câmara Rasslan) Isso posto, considerando os fatos e fundamentos dispostos anteriormente, mormente a ausência de lastro probatório mínimo, julgo IMPROCEDENTE o pedido e consequentemente extingo o processo nos termos do art. 487, I do CPC.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10 % do valor atualizado da causa, cobrança que resta suspensa ante à gratuidade judiciária concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito -
09/04/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2022 11:32
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2021 14:49
Conclusos para julgamento
-
15/10/2021 14:49
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2021 16:08
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 19:26
Decorrido prazo de FRANCISCA NEVES DA SILVA em 25/02/2021 23:59.
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03/02/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2020 10:05
Conclusos para despacho
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27/11/2020 10:03
Expedição de Certidão.
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25/11/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 16:01
Conclusos para despacho
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04/02/2020 15:05
Juntada de Outros documentos
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06/08/2019 15:45
Juntada de carta
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06/08/2019 15:28
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2019 15:00
Juntada de Ofício
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24/10/2018 13:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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24/10/2018 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2018 08:30
Conclusos para decisão
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04/10/2018 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/09/2018 21:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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26/09/2018 21:40
Conclusos para despacho
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26/09/2018 21:40
Movimento Processual Retificado
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09/07/2018 08:41
Conclusos para decisão
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07/07/2018 20:46
Juntada de Petição de petição
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03/07/2018 11:02
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2018 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2018 20:53
Conclusos para despacho
-
20/06/2018 20:53
Movimento Processual Retificado
-
18/05/2018 21:56
Conclusos para decisão
-
18/05/2018 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2018
Ultima Atualização
15/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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