TJPA - 0800202-06.2021.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2022 14:28
Arquivado Definitivamente
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17/05/2022 14:27
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 22:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/04/2022 21:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/04/2022 13:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/04/2022 04:01
Publicado Sentença em 12/04/2022.
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12/04/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Autos nº 0800202-06.2021.8.14.0110.
Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTOR DO FATO: EDMAR DA SILVA SANTANA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do parágrafo 3° do artigo 81 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a prática, em tese, do crime previsto no art. 310, do CTB, supostamente praticado por EDMAR DA SILVA SANTANA.
Na audiência preliminar, o Representante do Ministério Público apresentou proposta da transação penal, nos termos dos artigos 72 a 76 da Lei 9.099/95, consistente no pagamento do valor de um salário mínimo em forma de cestas básicas, parcelado em quatro vezes, devendo ser entregue a Instituição Filantrópica Paróquia Santa Maria a partir de 25/07/2021, que foi aceita pelo autor do fato e homologada por este juízo (id.27831854), permanecendo os autos suspensos pelo prazo de duração da medida imposta, sem que houvesse revogação do benefício concedido.
A Secretaria deste Juízo certificou o cumprimento da transação (id.43521801), tendo o Ministério Público opinado pela extinção da punibilidade, uma vez que se constata que o beneficiário cumpriu integralmente a obrigação (id.45246751).
No caso, resta comprovado pelos documentos acostados aos autos, bem como pela certidão cartorária que o beneficiado cumpriu integralmente as condições impostas na transação penal.
Manifestando sobre a matéria, o magistério de ADA PELLEGRINI GRINOVER: “A extinção é da punibilidade mesmo, e não da pena. É a pretensão punitiva estatal que está em jogo.
A extinção da punibilidade, dentre outras “conseqüências: a) é como se o fato objeto do presente processo suspenso nunca tivesse ocorrido na vida do acusado.
Em outras palavras: não se fala em reincidência, em maus antecedentes, etc.” Também é o entendimento dos tribunais, conforme o seguinte julgado: Transcorrido o prazo, com o cumprimento da transação imposta, findo este sem incidentes, considerar-se-á extinta a punibilidade. (RT - 6876/346).
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, embasado no art. 84 e parágrafos da Lei nº 9.099/95, com esteio no pedido contido no parecer ministerial, bem como na nossa melhor doutrina e jurisprudência, e com fulcro no art. 66, II, da Lei de Execuções Penais, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDMAR DA SILVA SANTANA, já devidamente qualificado, pelo cumprimento das obrigações.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, proceda-se às comunicações e baixas de estilo, preencha-se o boletim individual, remetendo-o ao instituto de identificação criminal e arquivem-se os autos, constando esta sentença nos registros para fins de requisição judicial para impedimento de que o acusado receba o mesmo benefício pelo prazo de 05 (cinco) anos, com fulcro no artigo 76, §4º da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Goianésia do Pará, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/ DECISÃO COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO/ GUIA DE DESACOLHIMENTO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Assinado digitalmente JUN KUBOTA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jacundá/PA Respondendo cumulativamente pela Vara Única da Comarca de Goianésia do Pará/PA Portaria 4481/2021-GP -
09/04/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2022 16:35
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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05/02/2022 09:39
Conclusos para julgamento
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24/01/2022 23:32
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 16:44
Expedição de Certidão.
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30/11/2021 15:46
Juntada de Outros documentos
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26/10/2021 11:50
Juntada de Outros documentos
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06/10/2021 08:53
Juntada de Outros documentos
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27/08/2021 11:13
Juntada de Outros documentos
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18/08/2021 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2021 13:13
Conclusos para decisão
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18/08/2021 13:13
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2021 13:12
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2021 09:53
Juntada de Outros documentos
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30/07/2021 09:51
Juntada de Outros documentos
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10/06/2021 13:04
Homologada a Transação Penal
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09/06/2021 12:10
Audiência Homologação do Acordo de Não Persecução Penal realizada para 02/06/2021 09:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
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09/06/2021 12:10
Audiência Homologação do Acordo de Não Persecução Penal designada para 02/06/2021 09:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
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20/04/2021 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2021 12:02
Conclusos para decisão
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16/04/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 09:16
Ato ordinatório praticado
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12/04/2021 09:16
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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11/04/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2021
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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