TJPA - 0800587-70.2022.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 08:59
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 19:11
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
09/02/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 16:19
Juntada de decisão
-
18/04/2023 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/04/2023 09:31
Juntada de Ofício
-
15/04/2023 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2023 04:49
Decorrido prazo de IZAQUEL MATIAS E MATIAS em 31/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/03/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 09:09
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
27/02/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 17:05
Juntada de Petição de apelação
-
21/12/2022 02:25
Decorrido prazo de IZAQUEL MATIAS E MATIAS em 19/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 15:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/12/2022 01:42
Publicado Sentença em 12/12/2022.
-
08/12/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 14:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/12/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 14:36
Juntada de Alvará de Soltura
-
06/12/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:28
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2022 10:53
Decorrido prazo de IZAQUEL MATIAS E MATIAS em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:29
Decorrido prazo de IZAQUEL MATIAS E MATIAS em 16/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 12:54
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 00:52
Decorrido prazo de IZAQUEL MATIAS E MATIAS em 17/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 01:25
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
29/10/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
27/10/2022 11:51
Decorrido prazo de IZAQUEL MATIAS E MATIAS em 14/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 19:41
Juntada de Ofício
-
25/10/2022 17:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/10/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 18:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/10/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 14:41
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 14:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/10/2022 14:00 Vara Única de Tomé Açu.
-
20/10/2022 14:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/10/2022 14:00 Vara Única de Tomé Açu.
-
19/10/2022 13:33
Juntada de Ofício
-
17/10/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2022 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2022 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 18:43
Juntada de Ofício
-
03/10/2022 18:31
Juntada de Ofício
-
03/10/2022 18:28
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 18:24
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 22:19
Juntada de Mandado de prisão
-
01/09/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 11:40
Juntada de Laudo Pericial
-
12/07/2022 10:44
Juntada de Ofício
-
23/06/2022 08:52
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2022 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 22:43
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2022 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2022 13:39
Juntada de Ofício
-
10/06/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2022 13:11
Expedição de Mandado.
-
29/05/2022 02:32
Decorrido prazo de IZAQUEL MATIAS E MATIAS em 19/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 16:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/05/2022 16:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/05/2022 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/05/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 16:35
Recebida a denúncia contra IZAQUEL MATIAS E MATIAS - CPF: *16.***.*95-00 (REU) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
-
17/05/2022 16:35
Não recebido o recurso de IZAQUEL MATIAS E MATIAS - CPF: *16.***.*95-00 (REU).
-
16/05/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 11:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/05/2022 09:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/05/2022 00:46
Decorrido prazo de IZAQUEL MATIAS E MATIAS em 02/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 00:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 00:46
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE QUATRO BOCAS - TOMÉ-AÇU em 02/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 18:58
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE QUATRO BOCAS - TOMÉ-AÇU em 25/04/2022 23:59.
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07/05/2022 04:03
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
07/05/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE TOMÉ-AÇU / VARA ÚNICA Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP.: 68.680-000, Fone (0xx91) 3727-1290 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO N.: 0800587-70.2022.8.14.0060 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (MP/PA) REU: IZAQUEL MATIAS E MATIAS DEFESA: MICHAEL DOS REIS SANTOS OAB/PA 30931-B; VALMERI VIEIRA DE AQUINO FILHO OAB/PA 31529-B; HIAN CARVALHO OLIVEIRA OAB/PA 25.929 DECISÃO Vistos, etc. 1 – DA DENUNCIA OFERTADA PELO MP/PA: Considerando a apresentação de denúncia pelo MP, determino a notificação do(s) acusado(s) para apresentar(em) defesa(s) preliminar(es), no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado(s).
Transcorrido o prazo sem manifestação ou tendo o(s) réu(s) informado a impossibilidade de constituir defesa, intime-se a Defensoria Pública Estadual.
Caso não haja apresentação de defesa no prazo legal pela DPE/PA, nomeio, desde logo, como defensor dativo Dr.
Cândido Henrique Neves Silva OAB/PA 16.004, devendo ser intimado pessoalmente para apresentar defesa preliminar em nome do(s) acusado(s), no mesmo prazo. 2 – DA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Sem prejuízo das diligências acima e considerando o prazo regulamentar previsto no artigo 316, parágrafo único do CPP, na redação da Lei 13.964/19, designo desde logo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 19 de julho de 2022, às 14h00, na modalidade virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real disponível na rede mundial de computadores.
Para realização do ato, não se faz necessário o comparecimento dos envolvidos no processo ao prédio da Unidade Judiciária, salvo se não dispuserem de equipamento (celular, notebook ou desktop) de acesso à internet.
No caso do réu preso, o depoimento será prestado a partir do local onde se encontra custodiado, em espaço a ser disponibilizado pela Secretaria de Administração Penitenciária.
No ato de intimação, as partes/testemunhas deverão fornecer endereço de e-mail, número de telefone celular e número utilizado no aplicativo Whatsapp a fim de facilitar a comunicação e operacionalização do ato.
A testemunha fica comprometida a estar disponível para acesso no dia e hora designados para a audiência, bem como a se responsabilizar pela qualidade do sinal de internet (móvel ou não) no respectivo aparelho utilizado para a videoconferência, sob pena de multa e de eventual responsabilidade criminal.
Se a testemunha não dispuser de equipamento de acesso à internet que possibilite a coleta do seu depoimento, deverá informar nos autos com pelo menos 24 horas de antecedência e, no dia e hora designados, comparecer à sede do Juízo, de onde prestará o seu depoimento.
CITEM-SE os acusados pessoalmente (art. 56, LD).
INTIMEM-SE a defesa (constituída, DPE/PA ou dativo acima nomeado, conforme o caso); o Ministério Público; as testemunhas arroladas pelas partes (que, caso sejam Policiais Civis ou Militares, deverão ser intimadas através de seus Órgãos); e o Diretor do Centro de Recuperação em que se encontra o acusado recolhido.
OFICIE-SE à Autoridade Policial e ao CPC - Renato Chaves para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos o laudo toxicológico definitivo referente ao caso (caso ainda não haja nestes autos). 3 – DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISAO PREVENTIVA DO ACUSADO: Argumenta a defesa do réu que não estão presentes os requisitos autorizadores da custodia cautelar, em especial, a necessidade de garantia da ordem pública; além disso, aduz que o acusado possui residência e emprego fixos, inexistindo risco para a ordem pública ou inconveniente para a persecução penal, caso haja sua soltura.
Assim, pleiteia a revogação a prisão preventiva do acusado, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do CPP.
Chamado a se manifestar, o MP/PA opinou pelo indeferimento do pedido, conforme ID Num. 58917264.
Pois bem.
Analisado o pedido, entendo pelo acolhimento do parecer Ministerial, com indeferimento do pedido do acusado, por entender que não foram apresentados novos fatos ou elementos ao caso, subsistindo o entendimento que consta na decisão ID Num. 57382391 e confirmada em audiência de custódia.
Sobre o fumus comissi delicti, reitero que está suficientemente demonstrado pelos documentos que constam nos autos até então, são eles: Termo de exibição e apreensão de objeto e laudo de constatação toxicológico provisório (ID Num. 57959134 - Pág. 26) e depoimentos das testemunhas policiais.
Importa anotar que a quantidade de entorpecente apreendido é considerável.
Já sobre o periculum libertatis, mantenho o entendimento já apresentado acerca da gravidade em concreto dos fatos sob investigação (do tráfico de drogas, por sua própria natureza maléfica à sociedade) e periculosidade do agente, haja vista as circunstâncias da autuação em flagrante delito (elevada quantidade de entorpecente apreendido) e a informação de que responde a outras ações penais nesta comarca (certidão de antecedentes), inclusive por crime de mesma natureza.
Destaco que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva, e, por consequência, sua manutenção (STF. 1ª Turma.
HC 199077, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 11/10/2021).
Sobre a substituição da prisão preventiva por medidas diversas (art. 319 do CPP), conforme já dito, entendendo incabível no caso em tela, diante dos elementos acima mencionados, especialmente a gravidade em concreto do delito sob análise e pelo fato de o denunciado responder a muitas outras ações nesta comarca, havendo a necessidade, neste momento, da aplicação de medida mais gravosa para garantir a tranquilidade social.
Portanto, entendo que neste momento o acusado não faz jus à revogação pleiteada ou substituição por medidas cautelares diversas, de modo que MANTENHO A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de IZAQUEL MATIAS E MATIAS, nos moldes já decretados (art. 312 do CPP), sem prejuízo de nova reavaliação periódica.
Intime-se.
Cumpra-se, servindo o presente despacho como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO / MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO Tomé-Açu/PA, data registrada pelo sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
04/05/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 10:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/05/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 11:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/04/2022 11:52
Juntada de Petição de denúncia
-
25/04/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 15:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/04/2022 14:37
Juntada de Ofício
-
15/04/2022 10:19
Juntada de Petição de inquérito policial
-
12/04/2022 04:41
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2022 14:30
Audiência Custódia realizada para 11/04/2022 13:00 Vara Única de Tomé Açu.
-
11/04/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 21:31
Audiência Custódia designada para 11/04/2022 13:00 Vara Única de Tomé Açu.
-
10/04/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 20:44
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
10/04/2022 18:04
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
10/04/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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