TJPA - 0813049-79.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1437 foi retirado e o Assunto de id 1441 foi incluído.
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09/06/2022 14:38
Decorrido prazo de ZENI SANCHES PUREZA em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 14:38
Decorrido prazo de LUILSON QUEIROZ RODRIGUES em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 14:38
Decorrido prazo de SELMA DE NAZARE FERREIRA MUNIZ em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 14:38
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV PUB DA POLICIA CIVIL DO EST DO PARA em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 11:56
Arquivado Definitivamente
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09/06/2022 11:56
Transitado em Julgado em 08/06/2022
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18/05/2022 00:08
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813049-79.2021.8.14.0000 AGRAVANTES: ZENI SANCHES PUREZA, LUILSON QUEIROZ RODRIGUES e SELMA DE NAZARÉ FERREIRA MUNIZ AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARTICIPAÇÃO DE CHAPA ELEITORAL, EXCLUSÃO DA CONCORRENTE E SUSPENSÃO PARA COMPOSIÇÃO DO CORPO DIRETIVO.
ELEIÇÃO REALIZADA.
INUTILIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL PLEITEADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Tendo ocorrido a eleição impugnada, inútil a medida excepcional requerida de participação em chapa, exclusão da concorrente e suspensão do pleito eleitoral, impondo-se, assim, reconhecer a perda superveniente do objeto do recurso manejado. 2– Não conhecimento do Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, interposto por ZENI SANCHES PUREZA, LUILSON QUEIROZ RODRIGUES e SELMA DE NAZARÉ FERREIRA MUNIZ, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (Proc. nº 0861306-08.2021.8.14.0301) movida em desfavor de SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ, indeferiu o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais.
Em suas razões, os agravantes alegaram, em síntese, que a chapa a qual concorrem deveria ser inscrita e homologada para fins de participação do processo eleitoral diante do preenchimento dos requisitos necessários, bem como que a chapa concorrente não deveria participar da eleição, e que deveria haver a suspensão das eleições, designada para o dia 24/11/2021, por falta de transparência, isonomia e legalidade.
Ao final, pugnaram pela concessão do efeito suspensivo; e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Contrarrazões, sob o ID n. 7157689.
Inicialmente, os autos foram distribuídos para a Desa.
Maria Elvina Gemaque Taveira que declinou da competência por se tratar de matéria de cunho privado.
Redistribuídos os autos, em 14/4/2022, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
DECIDO.
Anoto que, depreende-se das razões recursais, que os agravantes pretendiam participar do processo eleitoral, impugnar a chapa concorrente e suspender o pleito designado para o dia 24/11/2021.
Ocorre que a eleição designada já fora realizada há muitos meses, bem antes da distribuição dos autos a minha relatoria; não havendo mais utilidade a análise do presente recurso.
Nesse sentido, resta prejudicado o seu exame, em face da perda do seu objeto.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery vaticinam sobre o tema: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não-conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil comentado. 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072).
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios assim tem se manifestado sobre a matéria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ELEIÇÃO SINDICAL.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM.
QUESTÃO NÃO ANALISADA NA DECISÃO AGRAVADA.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. ...
SUSPENSÃO DE ELEIÇÃO SINDICAL.
Agravo de instrumento contra decisão que suspendeu a realização de eleição sindical.
Transcorrida a data prevista para a realização do pleito tem-se a perda do objeto do presente recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*30-72, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 24/10/2018). “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - DEFERIMENTO DE LIMINAR - SUSPENSÃO DO PROCESSO ELEITORAL SINDICAL - ULTRAPASSADA A DATA DA REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES - PERDA DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. - Se a discussão em torno da liminar deferida no primeiro grau não tem mais utilidade, já que passada a data marcada para as eleições sindicais, o recurso resta prejudicado, ante a perda do seu objeto - Recurso prejudicado.” (TJ-MG - AI: 10015110020219001 Além Paraíba, Relator: Márcia De Paoli Balbino, Data de Julgamento: 11/08/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2011).
O art. 932, III, do diploma processual preceitua: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Ante o exposto, diante da perda de seu objeto, não conheço do Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Belém (PA), 16 de maio de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
16/05/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 15:13
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ZENI SANCHES PUREZA - CPF: *01.***.*38-04 (AGRAVANTE)
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16/05/2022 12:47
Conclusos para decisão
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16/05/2022 12:47
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de SELMA DE NAZARE FERREIRA MUNIZ em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de LUILSON QUEIROZ RODRIGUES em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de ZENI SANCHES PUREZA em 11/05/2022 23:59.
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19/04/2022 00:12
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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19/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0813049-79.2021.8.14.0000- PJE) com pedido de efeito suspensivo, interposto por ZENI SANCHES PUREZA E OUTROS contra o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ, diante da decisão prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial -PA, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0861306-08.2021.8.14.0301), ajuizada pelos agravados.
Por força da Emenda Regimental nº 05 de 14.12.2016, esta Desembargadora passou a integrar a 1ª Turma de Direito Público, contudo, a causa versa sobre relação jurídica de natureza privada e a decisão recorrida foi proferida por Juiz de Vara Cível, devendo ser distribuída às Turmas de Direito Privado na forma dos incisos I e VI do art.31-A do Regimento Interno.
Deste modo, encaminho o processo à Secretaria, para os devidos fins de redistribuição, no âmbito das Turmas de Direito Privado.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
14/04/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2022 17:02
Declarada incompetência
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12/04/2022 10:44
Conclusos para despacho
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12/04/2022 10:44
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2021 14:10
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2021 08:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/11/2021 16:29
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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