TJPA - 0800640-72.2022.8.14.0053
1ª instância - Vara Criminal de Sao Felix do Xingu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2025 12:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/06/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 13:56
Evoluída a classe de (Auto de Prisão em Flagrante) para (Ação Penal - Procedimento Sumário)
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01/04/2025 16:47
Recebida a denúncia contra AMANCIO GOMES DOS SANTOS - CPF: *70.***.*91-20 (FLAGRANTEADO)
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28/03/2025 01:31
Decorrido prazo de BIANCA DOS SANTOS CANDIDO em 17/03/2025 23:59.
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25/03/2025 10:30
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:10
Juntada de Petição de denúncia
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12/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 04:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/12/2024 23:59.
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18/12/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 09:59
Conclusos para despacho
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08/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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11/08/2024 01:05
Decorrido prazo de AMANCIO GOMES DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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20/07/2024 01:21
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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20/07/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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17/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 13:33
Homologada a Transação
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21/03/2024 12:39
Conclusos para decisão
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24/01/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 11:24
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2023 17:25
Conclusos para decisão
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12/09/2023 17:25
Juntada de Certidão
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12/09/2023 17:23
Juntada de Certidão
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02/05/2023 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2023 17:49
Conclusos para decisão
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21/11/2022 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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19/08/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 12:11
Decorrido prazo de AMANCIO GOMES DOS SANTOS em 16/08/2022 23:59.
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08/08/2022 01:12
Publicado Despacho em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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04/08/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 09:52
Conclusos para despacho
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14/06/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 10:36
Juntada de Certidão
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08/05/2022 02:27
Decorrido prazo de AMANCIO GOMES DOS SANTOS em 05/05/2022 23:59.
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26/04/2022 15:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/04/2022 15:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/04/2022 19:56
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2022 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2022 04:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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19/04/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 15:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/04/2022 12:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0800640-72.2022.8.14.0053 Decisão Interlocutória
Vistos.
Amâncio Gomes dos Santos foi preso em flagrante delito em 12.04.2022, por infração em tese ao disposto no artigo 12, caput, da lei 10.826/2003.
Verifica-se, com base nos elementos contidos no auto de prisão em flagrante, que foi arbitrada fiança e já houve o recolhimento da referida, tendo sido o flagrado posto em liberdade.
Assim, deixo de designar audiência de custódia.
Apresentado o preso à Autoridade Policial, o condutor e as testemunhas foram ouvidos, bem como se procedeu ao interrogatório, na forma do artigo 304 do Código de Processo Penal.
A nota de culpa foi entregue à presa, como dispõe o artigo 306, § 2º, do Código de Processo Penal.
As advertências quanto aos direitos constitucionais da presa foram observadas.
O Ministério Público foi informado da prisão em flagrante.
A Defensoria Pública foi devidamente intimada, nos termos do art. 306, § 1° do CPP.
Diante desses elementos, não há, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular o auto de prisão em flagrante delito, razão pela qual, nos termos do art. 302 do CPP, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Com a vigência da Lei 12.403/11, não se justifica mais a manutenção da prisão da autuada com fundamento na prisão em flagrante, pois a lei não mais prevê esta hipótese de prisão como garantidora do processo.
Assim, necessária a análise da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ou da convolação do flagrante em liberdade provisória, com ou sem fiança.
Como sabido, após as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) no Código de Processo Penal, especificamente no que tange a redação dos artigos 282, § 2º, e do art. 311, passou a ser vedado ao magistrado a decretação da prisão preventiva ou a conversão do flagrante de ofício, ou seja, sem o prévio requerimento das partes ou representação da autoridade policial.
Sobre o tema essa é a lição de Renato Brasileiro de Lima: “De acordo com a nova redação do art. 310, II, do CPP, verificada a legalidade da prisão em flagrante, o juiz poderá fundamentadamente converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, hipótese em que deverá ser expedido um mandado de prisão.
Para tanto, é indispensável que seja provocado nesse sentido, pois jamais poderá fazê-lo de ofício, sob pena de violação aos arts. 3º-A, 282, §§2º e 4º, e 311, todos do CPP, com redação dada pela Lei n. 13.964/19.” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal. 8ª ed., Salvador: Juspodivm, 2020, p. 1052). (grifos nossos).
No mesmo sentido foi o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 590039/GO, de relatoria do Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2020: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
SÚMULA 691/STF.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
SUPERAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
VIGÊNCIA DA LEI 13.964/2019.
CONVERSÃO EX OFFICIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
ILEGALIDADE.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1.
Nos termos da Súmula 691 do STF, é incabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
No caso, observam-se circunstâncias excepcionais que autorizam a mitigação do referido enunciado sumular. 2.
A Lei n. 13.964/2019 promoveu diversas alterações processuais, deixando clara a intenção do legislador de retirar do Magistrado qualquer possibilidade de decretação ex officio da prisão preventiva. 3.
O anterior posicionamento desta Corte, no sentido de que "não há nulidade na hipótese em que o magistrado, de ofício, sem prévia provocação da autoridade policial ou do órgão ministerial, converte a prisão em flagrante em preventiva", merece nova ponderação em razão das modificações trazidas pela referida Lei n 13.964/2019, já que parece evidente a intenção legislativa de buscar a efetivação do sistema penal acusatório. 4.
Assim, a partir das inovações trazidas pelo Pacote Anticrime, tornou-se inadmissível a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva.
Portanto, a prisão preventiva somente poderá ser decretada mediante requerimento do Ministério Público, do assistente ou querelante, ou da autoridade policial (art. 311 do CPP), o que não ocorreu na hipótese dos presentes autos. 5.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício para declarar a nulidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, sem prévio requerimento. (HC 590.039/GO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020) (grifamos) Portanto, só é dado ao magistrado realizar a conversão do flagrante em prisão preventiva quando houver representação da autoridade ou requerimento do Ministério Público.
Sabe-se que a prisão preventiva é medida acautelatória de natureza crítica, já que suprime a liberdade do indivíduo antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
A referida cautelar é aplicada quando presentes os requisitos estabelecidos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, desde que o juízo seja provocado.
Pois bem.
Ante a análise dos autos, verifica-se que não há razões que justifiquem a decretação da prisão preventiva do autuado, assim como não houve representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público.
Mostra-se razoável a concessão de liberdade provisória com fiança, esta já arbitrada pela autoridade policial.
No caso em tela, a autoridade policial fixou fiança no valor de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze) reais.
Expedidas as guias, consta que o autuado realizou o pagamento e foi posto em liberdade.
Quanto ao valor da fiança, deve ser fixado valor proporcional e suficiente ante ao delito em tese praticado.
Isto porque este juízo comunga do entendimento de que é ínsita à natureza da fiança a efetiva vinculação do autor do fato ao processo.
Assim, um valor irrisório não atingiria tal finalidade, de modo que se deve observar o disposto no art. 326 e art. 325, II, do Código de Processo Penal.
Obedecidas as diretrizes legais, HOMOLOGO O VALOR DA FIANÇA no patamar R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze) Apesar de a fiança obrigar o autuado às prescrições do artigo 328 do Código de Processo Penal (o réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado).
Diante dos fatos e com base no princípio da fungibilidade, que norteia a aplicação das cautelares diversas da prisão, entendo que também deverão ser impostas as seguintes medidas, sob pena de decretação da prisão preventiva, no caso de descumprimento (artigo 312, parágrafo único, do CPP): I – comparecimento trimestral, entre o dia 1º e 10, no Juízo onde reside, para informar e justificar suas atividades; II - proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por mais de oito dias, sem autorização judicial; III - Recolhimento domiciliar no período noturno durante a semana (segunda a sexta), no horário de 20h00 às 05h00, e nos finais de semana/feriados, no horário de 20h00 às 5h00.
IV - Necessidade de manter endereços atualizados junto aos autos; Ante o exposto, deverá o afiançado ser intimado para que cumpra as medidas fixadas, devendo ser cientificado de que o descumprimento das medidas impostas poderá acarretar a decretação de sua prisão preventiva, com fulcro nos artigos 282, parágrafo 4º e 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal.
Intime-se o afiançado para em 24 (vinte e quatro) horas após a soltura comparecer perante este Juízo para a lavratura do termo de advertência, observando-se que, em caso de descumprimento das medidas cautelares impostas, dará causa à imediata revogação e prisão, nos termos do artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Oficie-se às Polícias Civil e Militar informando o teor da presente decisão e requerendo o auxílio possível na fiscalização do cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão.
Dê ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
A CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO COMUNICAÇÃO A AUTORIDADE POLICIAL.
ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
São Félix do Xingu/PA, 14 de abril de 2022.
Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito -
14/04/2022 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2022 12:46
Expedição de Mandado.
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14/04/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 09:43
Concedida a Liberdade provisória de AMANCIO GOMES DOS SANTOS - CPF: *70.***.*91-20 (FLAGRANTEADO).
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13/04/2022 13:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/04/2022 11:39
Conclusos para decisão
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13/04/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acordo de Não-Persecução Penal • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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