TJPA - 0805335-11.2022.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 22:18
Decorrido prazo de TACITO DA SILVA OLIVEIRA *09.***.*61-30 em 24/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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07/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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28/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:46
Juntada de despacho
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30/08/2023 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/08/2023 13:45
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2023 13:45
Mandado devolvido cancelado
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30/08/2023 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2023 11:54
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2023 03:22
Decorrido prazo de MILTON ZIMMER SCHNEIDER em 31/01/2023 23:59.
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06/02/2023 03:22
Decorrido prazo de TACITO DA SILVA OLIVEIRA *09.***.*61-30 em 31/01/2023 23:59.
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06/02/2023 03:22
Decorrido prazo de ASA COMERCIO ATACADISTA E SERVICOS DE MAQUINAS EQUIPAMENTOS E PRODUTOS AGRICOLAS EIRELI em 31/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 00:31
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 00:30
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 00:30
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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04/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
-
04/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
-
04/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
-
01/12/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:46
Julgado procedente o pedido
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17/10/2022 18:35
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 04:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em 04/10/2022 16:00.
-
07/10/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2022 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2022 10:55
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2022 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/10/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 02:12
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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23/09/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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21/09/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 12:20
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2022 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2022 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 16:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/07/2022 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2022 11:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/07/2022 12:35
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2022 05:31
Decorrido prazo de LEO MAGNO MORAES CORDEIRO em 20/06/2022 23:59.
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14/06/2022 04:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em 13/06/2022 23:59.
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09/06/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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05/06/2022 08:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/06/2022 08:54
Juntada de Petição de parecer
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04/06/2022 05:26
Decorrido prazo de TACITO DA SILVA OLIVEIRA *09.***.*61-30 em 03/06/2022 23:59.
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03/06/2022 09:41
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2022 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2022 04:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em 19/05/2022 23:59.
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24/05/2022 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2022 00:39
Decorrido prazo de TACITO DA SILVA OLIVEIRA *09.***.*61-30 em 11/05/2022 23:59.
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13/05/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 02:40
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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13/05/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0805335-11.2022.8.14.0040 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: TACITO DA SILVA OLIVEIRA *09.***.*61-30 Endereço: Nome: TACITO DA SILVA OLIVEIRA *09.***.*61-30 Endereço: Rua Itacaiunas, 623, lote 29, Nova Carajás, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: MILTON ZIMMER SCHNEIDER e outros (2) Endereço: Nome: MILTON ZIMMER SCHNEIDER Endereço: Rua Morro dos Ventos, Beira Rio II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: MRO DOS VENTOS, BEIRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ASA COMERCIO ATACADISTA E SERVICOS DE MAQUINAS EQUIPAMENTOS E PRODUTOS AGRICOLAS EIRELI Endereço: Rua Santo Antônio, 185, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Considerando a certidão do Oficial de Justiça em que de fato menciona número, defiro o pedido da parte autora (ID 58469510).
Ademais, determino que se faça constar no Mandado de Citação o telefone e e-mail da empresa Asa Comércio Atacadista, porquanto poderá servir de auxílio ao Sr.
Oficial de justiça em localiza-la, qual seja: (94) 9 8126-6154 email: [email protected] Com a concessão da liminar, cumpra-se em Regime de Plantão, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA.
Parauapebas/PA, data do sistema LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
11/05/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 09:15
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 09:09
Juntada de mandado
-
09/05/2022 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2022 11:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/05/2022 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:45
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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16/04/2022 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2022 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0805335-11.2022.8.14.0040 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: TACITO DA SILVA OLIVEIRA *09.***.*61-30 Endereço: Nome: TACITO DA SILVA OLIVEIRA *09.***.*61-30 Endereço: Rua Itacaiunas, 623, lote 29, Nova Carajás, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: MILTON ZIMMER SCHNEIDER e outros Endereço: Nome: MILTON ZIMMER SCHNEIDER Endereço: Rua Morro dos Ventos, Beira Rio II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: MRO DOS VENTOS, BEIRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Intimação de terceiros: Leo Magno Moraes Cordeiro, lotado na sede da Prefeitura Municipal, localizada no Morro dos Ventos, Cidade de Parauapebas/PA.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por OLIVEIRA E SILVA EMPREENDIMENTOS EIRELI em face de ASA COMÉRCIO ATACADISTA E SERVIÇOS DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA e MILTON ZIMMER SCHNEIDER.
Grosso modo, alega a impetrante que o 2º impetrado, valendo-se de excesso de formalismo, a expurgou do processo licitatório consubstanciado no Pregão Eletrônico nº 099/2021, muito embora tivesse apresentada melhor economicidade na futura contratação.
Diante do exposto, foi manejado o presente writ, em que se pretende, em sede liminar, a concessão da tutela de urgência.
Assiste razão a parte impetrante.
Observo que a empresa impetrante, em contratação que se aproxima de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), conseguiu ofertar os melhores preços para fornecimento de locação de veículos, caminhão carroceira e miniônibus, com motorista, para atendimento das demandas de escoamento da produção agrícola e transporte de servidores da Secretaria Municipal de Produção Rural – SEMPROR.
Nesse aspecto, não se mostra minimamente razoável e justificável que por excessivo formalismo a CPL – Comissão Permanente de Licitação – adote condutas ilegítimas, e com isso venha a gerar elevado gasto à Administração Pública, no valor de R$ 308.375,65.
Dois pontos devem ser considerados.
Dizer e motivar a exclusão de licitante sob o argumento de inexequibilidade da proposta não pode ser uma chave para, a bel prazer daquele que conduz o certame, excluir ou manutenir interessados sem qualquer critério legítimo, objetivo e técnico.
Qualquer decisão nesse sentido deve se apresentar exauriente e técnica, dedicando-se em afastar todas as dúvidas e irregularidades vislumbradas e apontadas.
Diga-se, um roteiro decisório que não pode se desalinhar da economicidade perquirida, pois, acaso persistam dúvidas que possam colocar em xeque à economicidade, remanesce ao agente público – aqui estamos diante de um dever - a possibilidade de promover diligências administrativas para elucidar todas as questões.
Com essas características, tal decisão deve ser extremamente abalizada e deduzida em termos objetivos, não podendo o órgão municipal se valer ou utilizar expressões abertas, como ora visualizado.
No caso concreto, embora a impetrante tenha manejado recurso administrativo deveras técnico e explicativo (57127166 - Pág. 1 e ss.), notou-se que a decisão que manteve sua exclusão se revelou aberta e inconclusiva, não tocando nos pontos levantados em sede recursal.
Este perfil decisório, porquanto evasivo, não pode ser admitido no Direito, situação que, mesmo óbvia, por reforço, acabou ganhando novo verniz no CPC, cujo conteúdo, também se aplica nos processos de índole administrativa.
Inusitado, indicativo de possível direcionamento, foi perceber que a impetrada que fora chamada para executar a contratação em lugar da impetrante sequer teria em seu escopo o que ora se buscava selecionar (57268106 - Pág. 1).
Curioso porque, se por um lado se utilizou o excesso de formalismo para excluir a proposta evidentemente mais vantajosa à Administração Pública, por outro, deliberadamente se fez ouvidos moucos a elemento substancial do procedimento licitatório, situação que jamais poderia ter ocorrido.
Em verdade, se há algo que deveria exigir o olhar atendo da CPL – Comissão Permanente de Licitação -, seria compreender se uma empresa com tamanha gama de atividades (5 páginas de atividades), todas bem distintas uma da outra, teria a efetiva capacidade técnica ao que se buscava.
O segundo ponto se refere ao excessivo formalismo que, não raro, vem sendo utilizado como perigosa nota distintiva dos certames.
Sobretudo nos casos em que há evidente prejuízo à Administração Pública, incompreensível e injustificável que se adotem padrões de comportamentos desconectados da jurisprudência dos Tribunais de Contas (Acórdãos 1.791/2006 e 1.734/2009-Plenário – TCU).
Seja como for, foi possível notar que de forma tempestiva a impetrante retificou o erro material que teria gerado toda problematização inicial (57127163 - Pág. 6), situação que, ao que parece, não foi considerada pela CPL.
Repita-se, em casos como o ora se analisa, deve-se privilegiar a economicidade em desprestígio às formalidades excessivas e injustificadas (TCU – Acórdão 357/2015-Plenário).
Como consequência, gerou-se um silêncio administrativo que, no caso concreto, pode acarretar elevado e desnecessário dano à Administração Pública; um padrão de comportamento não pode vigorar na Administração Pública. “Rigor formal no exame das propostas dos licitantes não pode ser exagerado ou absoluto, sob pena de desclassificação de propostas mais vantajosas, devendo as simples omissões ou irregularidades na documentação ou na proposta, desde que irrelevantes e não causem prejuízos à Administração ou aos concorrentes, serem sanadas mediante diligências.” (TCU – Acórdão 2302/2012-Plenário) Além do mais, no caso concreto o excesso de formalismo não se vislumbrou apenas na singular leitura empreendida pela CPL.
Afinal, se o que se pretende é a locação de veículo para escoamento da produção campesina (57129543 - Pág. 17), não se compreende o porquê se exigiram características não justificadas nos veículos.
Tanto é verdade que já existem outros contratos administrativos com o mesmo propósito, então subscrito entre a impetrante e a Secretaria Municipal administrada pelo Secretário-impetrado.
Ou seja, os veículos de outrora, até então eram hábeis, mas os atuais, não mais.
Não obstante, a tempo e em modo, houve a devida retificação pela impetrante, situação que, se devidamente valorada, atenderia à economicidade e deveria, por óbvio, significar outro tipo de conduta por parte dos membros da C.P.L.
Assim, por ora, mostra-se justificável, até melhor compreensão dos fatos, e a fim de se evitar prejuízo irreversível à Administração Pública e ao licitante, que, a título de tutela cautelar, seja suspensa a tramitação do procedimento licitatório em tela.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos da tutela de urgência, DECIDO: A) CONCEDO A LIMINAR requerida a determino o imediato sobrestamento do Pregão Eletrônico nº 099/2021.
B) Notifiquem os impetrados para se manifestarem em 10 dias.
C) Da presidente decisão, cientificar todos os atores processuais, inclusive o MPPA, que atua no feito como custos iuris.
D) A fim de conceder efetividade a presente decisão, além do Secretário municipal declinado no preâmbulo, deverá ser INTIMADO o presidente da CPL, Sr.
Leo Magno Moraes Cordeiro para, de imediato, sob pena de responsabilização pessoal, promova o sobrestamento do referido procedimento.
E) Promova-se a inclusão do impetrado ASA COMÉRCIO ATACADISTA E SERVIÇOS DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 30.***.***/0001-30, localizada na Rua Santo Antônio, s/n, Qd. 185, CEP nº 68.515-000, Rio Verde, Parauapebas/PA, endereço eletrônico [email protected] F) Após, dê-se vista ao MPPA.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 12 de abril de 2022 LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
12/04/2022 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2022 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2022 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2022 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2022 11:39
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 11:39
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 19:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/04/2022 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2022 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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