TJPA - 0804713-52.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2022 12:18
Transitado em Julgado em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:23
Decorrido prazo de ARISTOTELES VIEIRA em 31/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:02
Publicado Acórdão em 16/08/2022.
-
17/08/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 14:52
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 10:38
Conhecido o recurso de ARISTOTELES VIEIRA - CPF: *97.***.*27-87 (PACIENTE) e não-provido
-
13/07/2022 09:15
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/05/2022 09:40
Conclusos para julgamento
-
06/05/2022 09:23
Juntada de Petição de parecer
-
03/05/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 00:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 00:02
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
14/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/04/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 10:44
Juntada de Informações
-
13/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804713-52.2022.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO PROCESSO DE ORIGEM: 0800270-14.2022.8.14.0047 IMPETRANTE: DR.
GUSTAVO PERES RIBEIRO OAB/PA - 16.606 PACIENTE: ARISTOTELES VIEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA CAPITULAÇÃO PENAL: Artigo 12 da Lei 10.826/2003 RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO __________________________________________________________________ DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARISTOTELES VIEIRA, contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Maria.
De acordo com a impetração, o paciente foi preso em situação flagrancial pelo crime de posse ilegal de arma de fogo previsto no artigo 12 da Lei 10.826/2003, sendo que a autoridade policial arbitrou fiança e relaxou a custódia do mesmo.
Relata o impetrante que posteriormente o Juízo a quo decretou novamente a medida preventiva sob a alegação de que estariam presentes os requisitos para a segregação, concluindo pela revogação da fiança anteriormente concedida, sendo decretada a custódia mesmo não havendo requerimento do Órgão Ministerial e representação da autoridade policial.
Aduz que a decisão se trata de nítida violência e coação na liberdade do demandante, configurada por ilegalidade e abuso de poder praticado pelo Juízo singular, caracterizando constrangimento ilegal.
Alega que a decisão não apresenta fundamentação idônea, não se encontrando presentes os motivos ensejadores para a decretação da medida segregacionista, uma vez que fundamentou-se apenas no fato do paciente se encontrar sob investigação em decorrência de outro delito, argumento utilizado abstratamente para justificar a presença dos requisitos do 312 do CPP.
Assevera ainda que o coacto é réu primário, pessoa de bom caráter, íntegra, possuidor de bons antecedentes e que jamais respondeu a outro processo, conforme certidão presente nos autos.
Por tais razões, pugna pela concessão de liminar para determinar o relaxamento da custódia e a expedição do competente alvará de soltura e, no mérito, a confirmação da ordem. É o relatório.
Decido.
O deferimento da medida liminar somente se justifica em situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica e da possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação.
Em outros termos, a plausibilidade jurídica diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, no ato do julgamento do mérito.
O perigo da demora se reporta à urgência da medida, que, caso não concedida de imediato, não mais terá utilidade em momento posterior, causando dando irreparável.
Em juízo inicial, entendo que não há qualquer ilegalidade que justifique a antecipação da tutela em exame.
A autoridade coatora na decisão que decretou a prisão preventiva, justificou a necessidade da custódia cautelar aplicada ao coacto (Id 8950227 págs. 10 e 11).
Neste sentido, entendo não estar formada a convicção necessária para deferimento da medida liminar pretendida, pois não concorrem os dois requisitos, os quais são necessários, essenciais e cumulativos.
Portanto não vejo como acolher ao pedido cautelar ora pretendido, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental, motivo pelo qual sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão deduzida na presente sede processual, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA EMERGENCIAL PLEITEADA.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Não havendo o cumprimento da diligência pela referida autoridade, reitere-se o pedido das informações.
Prestados os esclarecimentos devidos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Após cumprimento das diligências, voltem os autos conclusos. À secretaria para providências cabíveis.
Belém/PA, 11 de abril de 2022.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora -
12/04/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 10:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804184-33.2022.8.14.0000
Alan Raley da Silva
2 Vara de Crimes Contra Crianca e Adolec...
Advogado: Diego Jorge Jardim Pimentel
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2022 11:40
Processo nº 0800895-77.2022.8.14.0005
A. V. Bispo - ME
Francisca Teotonia da Silva Moura
Advogado: Hellen Cristina Oliveira Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/02/2022 17:19
Processo nº 0834150-11.2022.8.14.0301
Beatriz Assuncao Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/03/2022 15:28
Processo nº 0802040-84.2021.8.14.0012
Darcileia do Carmo Cruz Pompeu
Advogado: Jocelindo Frances Medeiros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/09/2021 17:14
Processo nº 0019336-08.2014.8.14.0301
Fundo de Investimento em Direitos Cred N...
Manoel Coriolano Monteiro Imbiriba Neto
Advogado: Joaquim Neves das Chagas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/05/2014 13:29