TJPA - 0834150-11.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 13:30
Decorrido prazo de BEATRIZ ASSUNCAO SILVA em 28/04/2023 23:59.
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08/07/2023 02:47
Decorrido prazo de BEATRIZ ASSUNCAO SILVA em 24/04/2023 23:59.
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08/05/2023 13:05
Apensado ao processo 0843894-93.2023.8.14.0301
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08/05/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 03:37
Publicado Sentença em 05/04/2023.
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05/04/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 03:37
Publicado Sentença em 05/04/2023.
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05/04/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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03/04/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 11:47
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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31/03/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 10:10
Juntada de Petição de termo de audiência
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31/03/2023 10:09
Audiência Una realizada para 27/03/2023 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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02/02/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 13:00
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 04:05
Decorrido prazo de BEATRIZ ASSUNCAO SILVA em 26/04/2022 23:59.
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29/04/2022 06:07
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/04/2022 23:59.
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29/04/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
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23/04/2022 01:05
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/04/2022 23:59.
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23/04/2022 01:05
Decorrido prazo de BEATRIZ ASSUNCAO SILVA em 19/04/2022 23:59.
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18/04/2022 00:55
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0834150-11.2022.8.14.0301 Nome: BEATRIZ ASSUNCAO SILVA Endereço: Rua Pimenta Bueno, 1390, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-250 Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: SEPN 508 Bloco C, s/n, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70740-543 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 27/03/2023 11:30 DECISÃO- MANDADO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por BEATRIZ ASSUNÇÃO SILVA em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS., todos qualificados.
Requer a autora, em sede liminar, que seu nome seja retirado dos cadastros restritivos de crédito, ao argumento de que nada deve ao réu que justifique a negativação. É o relatório.
Decido.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida como liminar, como doravante delineio.
Os fatos foram narrados na inicial de forma genérica.
A Autora sequer diligenciou pela via administrativa, a fim de averiguar a origem do débito, o que seria essencial à análise escorreita da situação posta, haja vista que é muito provável que o débito impugnado tenha sido adquirido por cessão firmada pela Ré, com terceiro.
Terceiro, este, com quem a Autora pode ter celebrado contrato válido.
Assim, em sede de cognição sumária, numa análise prima facie, não me convenci da presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela, notadamente, com relação à probabilidade do direito, o qual deve ser comprovado, como dito alhures, no decorrer da instrução processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se e intimem-se, com as cautelas legais.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
12/04/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2022 15:28
Conclusos para decisão
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29/03/2022 15:28
Audiência Una designada para 27/03/2023 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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29/03/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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