TJPA - 0804184-33.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 12:21
Arquivado Definitivamente
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06/05/2022 12:18
Baixa Definitiva
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06/05/2022 12:12
Transitado em Julgado em 04/05/2022
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06/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ALAN RALEY DA SILVA em 05/05/2022 23:59.
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18/04/2022 00:02
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/04/2022 16:32
Juntada de Petição de certidão
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13/04/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0804184-33.2022.8.14.0000 IMPETRANTE: DIEGO JORGE JARDIM PIMENTEL, OAB/PA 29.797 IMPETRANTE: CAMILA SILVA MELO, OAB/PA 29.323 PACIENTE: ALAN RALEY DA SILVA, IMPETRADO: JUÍZO DA 2° VARA CRIMINAL DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLECENTES DA COMARCA DE BELÉM Processo originário nº 0805405-46.2021.8.14.0401.
RELATOR: Desembargador ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelos Advogados DIEGO JORGE JARDIM PIMENTEL e CAMILA SILVA MELO, em favor de ALAN RALEY DA SILVA, tendo como autoridade coatora o JUÍZO DA 2° VARA CRIMINAL DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLECENTES DA COMARCA DE BELÉM.
O impetrante alega, nas razões da Ação Constitucional (Id.8801857), que, ipsis literis: “No dia 15/04/2021, o acusado foi preso juntamente com DANIEL SANTOS DA SILVA, RICARDO TAVARES DE SOUZA, SARA GRAZIELLY DA SILVA ARNOR e W.A.M.R (menor), pela suposta pratica do delito de roubo majorado contra as vitimas JOSE ROBERTO FURTADO MACIEL e ANTONIO CARLOS MONTEIRO DE ALMEIDA.
Após comprovado que o paciente cuidava sozinho de 04 filhos menores de 10 anos, obteve-se a prisão cautelar substituída por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, motivo pelo qual responde o processo em liberdade, não descumprindo qualquer medida cautelar diversa da prisão até a presente data.
Ademais, o paciente trabalhava como pescador na cidade de Ponta de Pedras-PA, necessitando retornar a esta para conseguir o sustento dos filhos, pois não há como se manter financeiramente na cidade de Belém.
Destaca-se, o paciente é sentenciado no processo 0805405- 46.2021.8.14.0401, o qual gerou as medidas cautelares diversas da prisão, estando este em fase recursal no gabinete da Des.
Kédima Pacifico Lira, razão pela qual se impetrou o presente Remédio Heroico.
Prima facie, a defesa requer a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica, se não for Vosso entendimento, que seja permitida a transferência da Comarca de Belém para a Comarca Ponta de Pedras-PA.
Assinala-se, por fim, que conforme folha de antecedentes, o paciente é primário, possui residência fixa na cidade de Ponta de Perras e emprego lícito como pescador (documentos em anexo).
Assim, a revogação do monitoramento eletrônico, in casu, é impositiva por conta (a) da ausência do periculum libertatis e (b) da proporcionalidade.” Pelos motivos expostos, requer: “Seja revogada a medida cautelar de monitoramento eletrônico; Seja, subsidiariamente, substituído monitoramento eletrônico por qualquer outras das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não sendo este o entendimento de Vossa Exa., que seja estendido o raio de monitoramento eletrônico ou transferido para cidade de Ponta de Pedras-PA.” Juntou documentos. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, X, do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Em relação ao pedido de retirada de monitoramento eletrônico, constato que não foi juntado aos autos a decisão supostamente coatora.
Ademais o conhecimento do habeas corpus, sem o pronunciamento do magistrado a quo, traduz supressão de instância.
Há óbice processual ao conhecimento da impetração, em virtude do pedido não ter sido formulado diante do juízo de piso, o que impede sua apreciação, de forma antecedente, por este Tribunal.
Perfilhando esse entendimento cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
TEMAS NÃO ANALISADOS PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
OFENSA À SÚMULA 269/STJ NÃO CARATERIZADA.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. (...) 3.
Quanto ao pleito de redução da pena-base e de reconhecimento do arrependimento posterior do agente, em que pesem os esforços da impetrante, verifica-se que tais matérias não foram objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta seu exame por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. (...) 5.
Writ não conhecido”. (HC 548.755/ES, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020).
Pelo exposto, não vislumbrando flagrante legalidade que demande atuação de ofício nesta instância, não conheço do Habeas corpus. À Secretaria, para providências de arquivamento e baixa dos autos.
Belém, 08 de abril de 2022.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Relator -
12/04/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 10:53
Não conhecido o Habeas Corpus de 2 VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLECENTE DE BELÉM (AUTORIDADE COATORA)
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08/04/2022 11:49
Conclusos para decisão
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08/04/2022 11:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/04/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 12:35
Conclusos para decisão
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06/04/2022 12:34
Juntada de Certidão
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06/04/2022 12:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/04/2022 08:42
Conclusos para decisão
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01/04/2022 08:18
Juntada de Certidão
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31/03/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 18:32
Conclusos para decisão
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30/03/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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