TJPA - 0803929-75.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 15:36
Conclusos ao relator
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12/06/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 15:35
Processo Reativado
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17/03/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 15:11
Baixa Definitiva
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17/03/2023 15:11
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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17/03/2023 00:17
Decorrido prazo de SELMA ARAUJO DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:07
Publicado Acórdão em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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27/02/2023 13:56
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 10:14
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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24/02/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 12:57
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 14:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/11/2022 04:48
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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11/08/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 08:53
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 15:26
Juntada de Petição de parecer
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18/04/2022 00:02
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/04/2022 00:00
Intimação
REVISÃO CRIMINAL.
PROCESSO Nº 0803929-75.2022.8.14.0000 COMARCA: 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM REQUERENTE: SELMA ARAÚJO DA SILVA.
ADVOGADO: REINALDO MÁXIMO, OAB-RJ Nº 134.652 REQUERIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA Autos em referência: 0018617-51.2013.8.14.0401 RELATOR: Desembargador ALTEMAR DA SILVA PAES, Juiz Convocado RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL COM PEDIDO DE LIMINAR, interposta pelo Sr.
Advogado Reinaldo Máximo, OAB-RJ Nº 134.652, em favor de SELMA ARAÚJO DA SILVA, condenada à pena de 05 (cinco), 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias-multa, pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal de Belém, como incurso nas sanções punitivas do crime tipificado no art. 158, §1º do Código Penal.
Assevera o Sr. advogado, nas razões da presente revisão criminal (ID nº 8743866): “Segundo a acusação SELMA estaria associada a indivíduos não identificados para a prática do crime de extorsão em detrimento ao Banco do Estado do Pará (Banpará) tendo em vista que na data de 13/08/2013 a funcionária do banco de nome ANGELA MARIA DA SILVA (RG: 3839582 – PC/PA) teria recebido um telefonema de um homem não identificado, o qual palavras de ordem teria constrangido a vítima a fim de que a mesma efetuasse depósito de valores em contas bancárias, entre as quais a de titularidade da revisionanda.
Todavia, SELMA ARAUJO DA SILVA, ao longo de toda a instrução processual, inclusive na fase de inquérito esclareceu que seria garota de programa e que recebeu um telefonema de uma pessoa que se identificou como “Paulo” afirmando que o mesmo era empresário e que para não pagar impostos ao governo questionou a revisionanda se a mesma não teria conta junto ao Banpará para que ele fizesse um depósito e após a revisionanda sacaria parte do valor para depositar em outra conta bancária e ficaria com parte do dinheiro.
SELMA informou que não tinha qualquer conhecimento do telefonema recebido pela funcionária do Banco, inclusive arrolando testemunhas que prestaram depoimento em Juízo.
Consta nos autos que a revisionanda é ré primária e de bons antecedentes possuidora de conduta ilibada.
Aduz que “(...) muito embora a evidência de provas demonstrasse que SELMA não teria praticado qualquer delito a mesma foi condenada em sede de sentença a pena de 05 (cinco), 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias-multa, a ser cumprido no regime inicial de cumprimento de pena o SEMIABERTO”.
Registra que os autos originários transitaram em julgado na data de 05/11/2018.
Por fim, requereu os benefícios da justiça gratuita, bem como concessão da medida liminar, com a finalidade de suspender o processo de Execução da Pena nº 0018617-51.2013.8.14.0401 até o julgamento da presente revisão criminal. É o relatório.
DECIDO. 1.
Diante da análise do pedido de justiça gratuita e, da análise dos autos, observa-se que a revisionanda faz jus ao pleito, pois há nos autos indícios razoáveis de que a requerente não tem como prover as despesas processuais.
Em face ao exposto, defiro o pedido de gratuidade de justiça. 2.
Em relação ao pedido de tutela de urgência (concessão da medida liminar), com a finalidade de suspender os efeitos da condenação até o julgamento da presente revisão criminal contra a requerente, passo a analisar.
Consoante relatado pelo Sr. advogado, extrai-se da presente revisão criminal que requer a absolvição da requerente, em razão da inexistência de autoria, uma vez que não há provas de ter a requerente concorrido para a infração penal.
Os referidos fatos apresentados, que necessitam de uma análise pormenorizada, podem repercutir de sobremaneira na execução do regime de pena imposto a requerente, caso haja o provimento da presente ação revisional.
Sabe-se que a possibilidade de concessão de liminar, via revisão criminal, é uma criação da doutrina e jurisprudência, e de fato, não se pode afastar, por completo, a possibilidade da análise de tutela de urgência/Liminar, com base no poder geral de cautela atribuído ao magistrado, em situações como a narrada nos presentes autos.
Pleiteia-se na tutela de urgência (concessão da medida liminar) a suspensão dos efeitos da condenação nos autos de nº 0018617-51.2013.8.14.0401, para que a requerente aguarde em liberdade até o julgamento do mérito da revisão criminal.
Os referidos fatos apresentados, que necessitam de uma análise pormenorizada, podem repercutir de sobremaneira a execução da pena da requerente, caso haja o provimento da presente ação revisional.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar.
Neste sentido, entendo não estar formada a convicção necessária para deferimento da medida liminar pretendida, pois não concorrem os dois requisitos, os quais são necessários, essenciais e cumulativos, sendo prudente que se oportunize a melhor instrução processual. 1.
Por tal motivo não vejo como acolher ao pedido cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria do Ministério Público do Ministério Público Estadual, para os devidos fins.
Após parecer da Procuradoria de Justiça, voltem-me conclusos. À secretaria para providencias cabíveis.
Belém (PA), 12 de abril de 2021.
Desembargador ALTEMAR DA SILVA PAES.
Juiz Convocado Relator -
12/04/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 10:54
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2022 14:48
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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