TJPA - 0813984-04.2021.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 14:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/02/2024 14:14
Baixa Definitiva
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21/02/2024 14:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/12/2023 00:52
Decorrido prazo de FLAVIA KAROLINE PESSOA CARDOSO em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNÍCIPIO DE ANANINDEUA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua/Pa, nos autos da Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas nº 0813984-04.2021.8.14.0006 ajuizada por FLÁVIA KAROLINE PESSOA CARDOSO.
Conforme se extrai dos autos, a apelada celebrou contrato temporário com o Município de Ananindeua, tendo laborado na função de professora no período de 01/02/2013 a 01/01/2021.
Ao ajuizar a ação inicial, requereu o pagamento de FGTS acrescido de 40%, por todo período laborado, indenização pela contribuição descontada e não recolhida a título de INSS e indenização por danos morais.
Em sentença, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato administrativo que regia a contratação temporária e condenando o Município ao pagamento do FGTS pelo período não prescrito, correspondente a 13/10/2016 a 13/10/2021.
Face a decisão, o ente municipal interpôs o presente recurso de Apelação, tecendo comentários quanto a natureza do regime especial de contratação provisória, conforme previsão no artigo 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988 e disposições gerais dadas pela Lei nº 8.745/93.
Argumentou que tratando-se de vínculo administrativo, não procede pedido de concessão à apelada de garantias próprias da relação de emprego, como pagamentos das verbas pleiteadas.
Isso porque a ora apelada já tinha conhecimento de que na natureza do contrato estabelecido com a Administração Pública não era de vínculo empregatício.
Mencionou não haver que falar em contrato nulo, a apelada laborou por contrato administrativo regular.
Por fim, requereu seja dado provimento ao apelo, para reformar a sentença a quo, negando provimento ao pedido autoral.
Apresentadas Contrarrazões, a autora/apelada refutou todo o alegado, pugnando pela manutenção da decisão a quo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 932, III do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível, não ultrapassando o âmbito da admissibilidade face ao descumprimento do disposto na lei adjetiva. É cediço que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam se mostrar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recursal.
Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal.
Merece destaque, no caso em apreço, ter sido o presente Apelo interposto fora do prazo legal, conforme certificado sob ID. 15916975 e 15916976, sendo, portanto, medida de rigor o reconhecimento de sua inadmissibilidade.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO RECEBIDO POR INTEMPESTIVIDADE - SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 242, § 1º, C/C O ART. 506, I, AMBOS DO CPC. - De acordo com o art. 506, inciso I, do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do recurso, contar-se-á da data da leitura da sentença em audiência. - Patente a intempestividade da apelação, se a parte intimada da sentença em audiência somente ofereceu seu recurso após a publicação da sentença no órgão oficial. (TJMG - AGV 10671120015456004 MG; Relator: Alberto Henrique; Julgamento: 03/09/2015; Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL; Publicação: 14/09/2015) EMENTA: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
INTEMPESTIVIDADE DO APELO.
CARACTERIZAÇÃO.
SENTENÇA PROFERIDA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM QUE AS PARTES SAÍRAM DEVIDAMENTE INTIMADAS SOBRE A DECISÃO JUDICIAL.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO A PARTIR DA CIÊNCIA DO ATO.
CONJUGAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS. 184, 242, § 1º E ART. 506, I, DO CPC.
RECURSOS.
APELO NÃO CONHECIDO.
Publicada a r. sentença na audiência de conciliação em 30/03/2015, o prazo para interposição de eventual recurso passou a fluir a partir de 31/03/2015, conforme regra do art. 184 do CPC, mas inevitável reconhecer a extemporaneidade da apelação interposta em 17/04/2015, após o decurso do prazo legal de 15 dias. (TJSP - APL 10271799820148260001; Relator: Adilson de Araújo; Julgamento: 04/08/2015; 31ª Câmara de Direito Privado; Publicação: 05/08/2015) ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo autor, por sua intempestividade, nos termos do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, de acordo com a fundamentação lançada ao norte.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Belém (PA), data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
23/11/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:28
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FLAVIA KAROLINE PESSOA CARDOSO - CPF: *88.***.*31-04 (APELADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (TERCEIRO INTERESSADO) e MUNICIPIO DE ANANINDEUA - CNPJ: 05.***.***/0001-68 (APELANTE)
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22/11/2023 13:23
Conclusos para decisão
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22/11/2023 13:23
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 11:07
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:21
Decorrido prazo de FLAVIA KAROLINE PESSOA CARDOSO em 17/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
19/09/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/09/2023 13:05
Recebidos os autos
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04/09/2023 13:05
Conclusos para decisão
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04/09/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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