TJPA - 0805711-87.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 10:56
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
19/03/2024 06:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 18/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO TORRE UMARI em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:33
Extinto o processo por desistência
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15/02/2024 14:58
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 03:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO TORRE UMARI em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 18:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 26/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 19/05/2023 23:59.
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10/05/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 02:44
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
30/04/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
-
27/04/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:00
Intimação
0805711-87.2022.8.14.0301 Vistos, etc Entendo que cabe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC À UNAJ.
Recolhidas eventuais as custas finais, venham os autos conclusos para sentença.
Belém, 25 de abril de 2023 assinado digitalmente -
25/04/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 10:50
Conclusos para decisão
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01/02/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 04:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO TORRE UMARI em 06/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 04:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO TORRE UMARI em 06/09/2022 23:59.
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17/08/2022 03:24
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2022.
-
17/08/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
12/08/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 18:48
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 04:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO TORRE UMARI em 16/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 04:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 16/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 01:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 12/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 01:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO TORRE UMARI em 12/05/2022 23:59.
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12/05/2022 16:47
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2022 04:57
Publicado Despacho em 19/04/2022.
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19/04/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0805711-87.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TORRE UMARI RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata 1201, 1201, São Brás, BELÉM - PA - CEP: 66060-901 Cls.
A ação antecipada de tutela possui caráter excepcional, em face de sua nítida natureza, visto que a requerente pretende evitar os prejuízos advindos da demora, mas, desde logo obter a satisfação o direito reclamado, ainda que provisoriamente.
Por revestir-se dessa excepcionalidade exige o magistrado especial refeição e criteriosa avaliação dos interesses trazido a juízo, somente devendo-se conceder a medida quando afastada qualquer dúvida, mediante um juízo máximo e seguro de probabilidade quanto à pretensão almejada pelo requerente, o qual verifica-se que o fato relatado pelo mesmo nos autos já vem acontecendo há bastante tempo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REGISTRO DE MARCA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação de conhecimento, deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou à agravante que se abstivesse de utilizar a marca e logotipo da parte autora, sob pena de multa. 2.
A concessão da tutela provisória de urgência, estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
Na espécie, ausente o periculum in mora, pois, o registro de direitos autorais do logotipo foi feito em 2014 e o certificado de registro de marca foi obtido pela agravada em 2016.
Verifica-se, assim, que a situação descrita nos autos já ocorre há muitos anos e não há qualquer elemento novo a justificar a impossibilidade de, nesse momento, se aguardar o desenrolar do processo e a concessão da tutela definitiva. 4.
Há razoável dúvida acerca da probabilidade do direito, pois, apesar de estar demonstrado o registro da marca pela agravada, há nos autos cópia de consulta à base de dados do INPI em que consta mais de um registro de marca com o mesmo nome e a anotação de não haver direito ao uso exclusivo das expressões nele constantes. 5.
Há de se ressaltar que, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (art. 300, § 3º do CPC).
E, no presente caso, considerando-se o atual contexto de crise econômica, que tem afetado especialmente as pequenas empresas, impedir, em sede de tutela de urgência, que os agravantes utilizem o nome e os elementos visuais que já vinham utilizando há anos - não só no estabelecimento em si, mas também em seus meios de divulgação -, pode ocasionar um impacto financeiro significativo ao empreendimento. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sendo assim, inexistindo demonstração de que a decisão possa causar dano de natureza grave ou de difícil reparação, perfeitamente reparável no caso de algum prejuízo, revela-se prudente aguardar a instauração do contraditório e da ampla defesa, para posteriormente apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se a parte por via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º do CPC), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, o qual contar-se-á da data da juntada do mandado/carta.
Dada a ocorrência da pandemia do novo coronavírus e com o objetivo de resguardar e preservar a vida e a saúde de todos os atores deste processo, fica dispensada a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, ressalvando que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, manifestada expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, NCPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 344 e 346 do CPC).
Belém, 11 de março de 2022.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020317185410300000046750845 Ação de obrigação de fazer c tutela antecipada Petição 22020317185784700000046750848 2 Doc. condominio e procuração Documento de Identificação 22020317185745800000046750853 3 Doc. identif sindica Documento de Identificação 22020317185713500000046750854 4 Representação MP Documento de Comprovação 22020317185688300000046750855 Decisão de arquivamento Documento de Comprovação 22020317185634500000046750857 Protocolo de atendimento Documento de Comprovação 22020317185656000000046750859 Resposta cosanpa Documento de Comprovação 22020317185562300000046750860 Contas de água Documento de Comprovação 22020317185495400000046750869 Micromedidores_compressed Documento de Comprovação 22020317185534000000046750867 8- TJ-SE - Ação civil publica - MPSE x DESO - Peça inicial e provas documentais-1-129 Documento de Comprovação 22020317185426700000046752190 Petição juntada de custas Petição 22030318122731600000049924064 Boleto das 4 parcelas Documento de Comprovação 22030318122746500000049924074 Comprovante pgto custas Documento de Comprovação 22030318122786100000049924075 Relatorio de custas Documento de Comprovação 22030318122824500000049924077 Certidão Certidão 22031110045997400000050952904 -
15/04/2022 01:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2022 01:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 13:06
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2022 10:05
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 17:19
Distribuído por sorteio
-
03/02/2022 17:18
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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