TJPA - 0800287-50.2022.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 11:00
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 10:47
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:20
Decorrido prazo de LUCINEIA ALVES DA SILVA OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:19
Decorrido prazo de LUCINEIA ALVES DA SILVA OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:54
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA PROCESSO: 0800287-50.2022.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] REQUERENTE: LUCINEIA ALVES DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Vistos, SENTENÇA Dispenso o relatório em decorrência do permissivo legal constante do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O processo tramitou de forma regular, seguindo os ditames fixados na Lei nº 9.099/95, bem como observados os princípios básicos ali indicados.
As preliminares arguidas pela defesa foram decididas por ocasião da audiência de instrução e julgamento ID. 89879823, razão pela qual passo a analisar o mérito.
O cerne da questão diz respeito sobre a violação, ou não, pelo requerido de políticas e termos de serviço de rede social por ele prestado.
Os direitos à liberdade de comunicação e de manifestação do pensamento, embora não absolutos, são garantias constitucionais, na forma das normas dos incisos IV e IX, do art. 5º da Constituição Federal.
Nesse passo, o artigo 3º, inciso I, da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 – estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil – prevê a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal.
No caso dos autos, atento aos fatos expostos pelas partes, restou incontroverso a criação, nas redes sociais WatsApp e Instagram, do grupo denominado “Bannach Mil Grau” e da página cognominada “bannach_milgrau, respectivamente, nos quais foi adicionada, no perfil, a foto da autora, atual prefeita do Município de Bannach/PA, cujos print’s foram anexados no ID. 56365914 - Páginas 01 a 06.
A responsabilidade por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros reclama, nos termos da norma do artigo 19 da mencionada Lei nº 12.965/2014, conduta omissiva por parte do provedor de conteúdo quando, após ordem judicial específica, não adota as providências para, no âmbito e limites técnicos do seu serviço, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.
A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar requisito objetivo para responsabilização do requerido, quanto ao descumprimento por esse de ordem judicial para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.
Ademais, sem detença quanto a esse pressuposto de responsabilização do requerido, conquanto as expressões “Bannach Zueira”, inserta na página anexada no ID. 56365914 - Pág. 1 – e “Bannach Mil Grau”, na foto do grupo WatsApp (ID. 56365914 - Pág. 2), ambas associadas à foto da autora, indiquem manifestação jocosa em detrimento da administração municipal, não vislumbro, do cotejo das razões expostas pelas partes, extrapolação aos limites da liberdade de expressão, hábil a evidenciar um ataque aos direitos da personalidade da autora e, pois, compelir o requerido a exclusão dos perfis questionados.
A exclusão dos perfis de usuário de rede social, sem a correspondente comprovação de que houve violação aos termos e condições de uso, conforme ressai do caso vertente, implica lesão à liberdade de expressão e reprovável censura.
Não escapa da apreciação deste juízo o fato de autora, embora a ela garantida a produção de provas na audiência de instrução e julgamento, consoante a norma do art. 33 da Lei nº. 9.099/95, declinou dessa faculdade processual e, pois, como sói acontecer, deixou de produzir alguma prova documental ou mesmo oral capaz de comprovar a existência de publicações, compartilhamentos, comentários, trocas de mensagens, brincadeiras depreciativas, desinformações etc. com conjecturas depreciativas em detrimento de sua pessoa e que sugerem, ainda, uma estouvada condução na gestão municipal.
As gírias sarcásticas afetas ao grupo e página mencionados decorrem do legítimo exercício do direito de crítica, havido da liberdade de expressão, que é uma das prerrogativas fundamentais de uma sociedade democrática, diante da natureza pública exercida pela autora e, pois, sujeita à fiscalização e críticas externadas pelos munícipes.
Incide, in casu, a propósito, a Teoria da Proteção Débil do Homem Público, de construção doutrinária e jurisprudencial, a qual enuncia que o ocupante de cargo público, devido ao seu mister, deve estar sujeito a eventuais críticas a seus posicionamentos e posturas profissionais, críticas que visam, exatamente, o aperfeiçoamento do exercício do cargo público e legitimam o processo democrático de governabilidade.
Nesse contexto, no julgamento, em 20 e 21 de junho de 2018, da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4451/DF, cuja matéria controvertida dizia respeito a dispositivo da lei eleitoral que poderia proibir sátiras políticas, o Relator do Supremo Tribunal Federal, Ministro Alexandre de Moraes, afirmou que não se pode interditar o debate público e que as críticas são inerentes à atividade política, nos seguintes termos: "Quem não quer ser satirizado, fica em casa, não se oferece para ocupar cargos políticos [...] Querer evitar isso por meio de uma ilegítima intervenção estatal na liberdade de expressão é absolutamente inconstitucional".
Nessas circunstâncias, os agentes públicos têm sua privacidade mitigada, em virtude da exposição social inerente à função que desempenham e, por isso, à míngua de manifestações, nos perfis cuja suspensão e/ou exclusão ora é pretendida, de qualquer menção a fatos relacionados ao âmbito da vida privada da requente, tais como família, amigos, hábitos, mas, tão somente, à sua vida pública enquanto gestora municipal, considero que os mesmos estão protegidos pela norma contida no art. 220 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não comprovada a veiculação de conteúdo ofensivo em redes sociais, não há se falar em constituição de obrigação de fazer em detrimento do requerido para identificação dos responsáveis por administrar o grupo de mensagens.
ISTO POSTO, COM GUARIDA NOS ART 487, I, DO CPC, JULGO IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado a sentença e observadas as formalidades legais, proceda-se a baixa e arquivem-se os autos.
P.I.C.
Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente.
Haendel Moreira Ramos Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara, respondendo pela Comarca de Rio Maria -
28/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:34
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2023 11:46
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2023 13:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/03/2023 09:30 Vara Única de Rio Maria.
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29/03/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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06/11/2022 04:25
Decorrido prazo de LUCINEIA ALVES DA SILVA OLIVEIRA em 03/11/2022 23:59.
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06/11/2022 04:25
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/11/2022 23:59.
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23/10/2022 00:52
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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23/10/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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23/10/2022 00:52
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
23/10/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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19/10/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 09:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 29/03/2023 09:30 Vara Única de Rio Maria.
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14/10/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 09:19
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 18:13
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 11:37
Expedição de Certidão.
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08/05/2022 02:14
Decorrido prazo de LUCINEIA ALVES DA SILVA OLIVEIRA em 27/04/2022 23:59.
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08/05/2022 01:32
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/04/2022 23:59.
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18/04/2022 01:00
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800287-50.2022.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] REQUERENTE: LUCINEIA ALVES DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: Rua Leopoldo Couto Magalhães Júnior, 700, 5 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04542-000 Vistos, DECISÃO/MANDADO Para a concessão de tutela de urgência, mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, atento aos fatos expostos (Id. 56365908), tenho que restou evidenciada a criação, nas redes sociais WatsApp e Instagram, do grupo denominado “Bannach Mil Grau” e da página cognominada “bannach_milgrau, respectivamente, nos quais foi adicionada, no perfil, a foto da autora, atual prefeita do Município de Bannach/PA, cujos print’s foram anexados no Id. 56365914 - Páginas 01 a 06.
Conquanto as expressões “Bannach Zueira”, inserta na página anexada no Id. 56365914 - Pág. 1 – e “Bannach Mil Grau”, na foto do grupo WatsApp (Id. 56365914 - Pág. 2), ambas associadas à foto da autora, indiquem manifestação jocosa em detrimento da administração municipal, não vislumbro, embora com as limitações derivadas de início de conhecimento, extrapolação aos limites da liberdade de expressão, hábil a evidenciar um ataque aos direitos da personalidade da autora.
A autora sequer anexou aos autos elementos de cognição capazes de indicar a existência de publicações, compartilhamento, comentários, trocas de mensagens, brincadeiras depreciativas, desinformações etc. com conjecturas depreciativas em detrimento de sua pessoa e que sugerem, ainda, uma estouvada condução na gestão municipal, tal como narrado na petição inicial.
Assim, as gírias sarcásticas afetas ao grupo e página mencionados decorrem do legítimo exercício do direito de crítica, havido da liberdade de expressão, que é uma das prerrogativas fundamentais de uma sociedade democrática, diante da natureza pública exercida pela autora e, pois, sujeita à fiscalização e críticas externadas pelos munícipes.
Incide, in casu, a propósito, a Teoria da Proteção Débil do Homem Público, de construção doutrinária e jurisprudencial, a qual enuncia que o ocupante de cargo público, devido ao seu mister, deve estar sujeito a eventuais críticas a seus posicionamentos e posturas profissionais, críticas que visam, exatamente, o aperfeiçoamento do exercício do cargo público e legitimam o processo democrático de governabilidade.
Nesse contexto, no julgamento, em 20 e 21 de junho de 2018, da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4451/DF, cuja matéria controvertida dizia respeito a dispositivo da lei eleitoral que poderia proibir sátiras políticas, o Relator do Supremo Tribunal Federal, Ministro Alexandre de Moraes, afirmou que não se pode interditar o debate público e que as críticas são inerentes à atividade política, nos seguintes termos: "Quem não quer ser satirizado, fica em casa, não se oferece para ocupar cargos políticos [...] Querer evitar isso por meio de uma ilegítima intervenção estatal na liberdade de expressão é absolutamente inconstitucional".
Nessas circunstâncias, os agentes públicos têm sua privacidade mitigada, em virtude da exposição social inerente à função que desempenham e, por isso, à míngua de manifestações, nos perfis cuja suspensão ora é pretendida, de qualquer menção a fatos relacionados ao âmbito da vida privada da requente, tais como família, amigos, hábitos, mas, tão somente, à sua vida pública enquanto gestora municipal, considero que os mesmos estão protegidos pela norma contida no art. 220, da Constituição Federal.
Destarte, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo teria condições de aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito que a autora entende possuir.
No que tange ao requerimento de diligências necessárias à identificação dos responsáveis por administrar os perfis mencionados, esclareço que, nos termos da norma do art. 22 da Lei nº. 12.965/14 - estabelece princípio, garantias, direitos e deveres para uso da internet no Brasil - é facultado à parte interessada, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
Todavia, o parágrafo único na norma em referência, prescreve que o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: (I) fundados indícios da ocorrência do ilícito; (II) justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória e (III) período ao qual se referem os registros.
Sopesadas essas premissas legais e, consciente de que tais requisitos se justificam na medida em que o uso da internet no Brasil é orientado pelo princípio da proteção da privacidade dos usuários, bem como da proteção dos dados pessoais (art. 3º, incisos II e III), tenho que, à míngua de fundados indícios de prática de ato ilícito em detrimento da autora associado aos referidos perfis sobreditos, não se justifica, por ora, a quebra de sigilo, dos dados pretendidos.
Ora, não cabe promover uma devassa irrestrita do sigilo de dados, sem a necessária justificativa e motivação individualizada com relação a cada um dos perfis e contas, e sem a especificação das condutas ilícitas que a autora entende terem sido cometidas.
Isto posto, nos termos da norma do art. 300 do CPC, indefiro, por ora, a tutela de urgência requerida, bem como a realização de diligências e/ou a determinação para que o requerido forneça elementos capazes de identificar os responsáveis por administrar o grupo de mensagens.
Designo o dia 05/10/2022, às 10:30h, para audiência de conciliação, instrução e julgamento, que será realizada no ambiente virtual Teams.
CITE-SE o requerido, nos termos da norma do artigo 18, inciso I e seu § 1º da Lei 9.099/95 (correspondência com A.R.).
Intimem-se as partes, para comparecerem à audiência, acompanhadas de advogados.
Alerto que a ausência da requerente à audiência importará extinção do processo e a do requerido, revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Caso não seja obtida a conciliação, a defesa bem como as provas deverão ser ofertadas na referida audiência, observado o disposto nos arts. 30 a 37 da Lei nº 9099/95.
Consciente da possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos da norma do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/1991, e nos termos da norma do § 3º, do art. 236, do CPC, bem como de autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA, no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, a audiência ora agendada será realizada em formato virtual, por meio de videoconferência, notadamente em face do reclamo do indispensável distanciamento social havido da pandemia provocada pelo COVID-19, medida, a propósito, que se revela necessária nesse período de flagelo, porquanto limita o custo público.
Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams cujo link, para ingresso, segue: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a966bbd0ed348484f868dd6f359eda18f%40thread.tacv2/1649690499861?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b71a0b5c-e80b-444c-b189-f77c4cc683e8%22%7d Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoftteams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/downloadapp#office-SmsEmail-ntsjwrn.
Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 5 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que viabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Rio Maria - PA, através do e-mail: [email protected].
Intimem-se.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Rio Maria/PA, 11 de abril de 2022.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara, em substituição na Comarca de Rio Maria -
12/04/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 12:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/10/2022 10:30 Vara Única de Rio Maria.
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11/04/2022 15:26
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2022 16:53
Conclusos para decisão
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01/04/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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