TJPA - 0813738-26.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 13:13
Arquivado Definitivamente
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10/05/2022 13:12
Baixa Definitiva
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10/05/2022 13:10
Transitado em Julgado em 09/05/2022
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07/05/2022 00:07
Decorrido prazo de EDVALDO DE PAULA SILVA em 06/05/2022 23:59.
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19/04/2022 00:14
Publicado Ementa em 19/04/2022.
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19/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/04/2022 15:33
Juntada de Petição de certidão
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18/04/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PRELIMINAR.
INTEMPESTIVIDADE E DE RECONHECIMENTO DE FALTA DE JUNTADA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
ANULAÇÃO DE DECISÃO QUE CONCEDEU CÔMPUTO EM DOBRO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA A REEDUCANDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL DA CIDADE DE SANTARÉM/PA.
PROCEDENCIA ANTE A FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO RECURSAIS. À UNANIMIDADE. 01 - O presente agravo em execução penal preenche os requisitos para a sua análise; portanto, deve ser conhecido.
Ressalta-se sua tempestividade certificada ao Num. 7331035 - Pág. 10 e a juntada, pela secretaria de origem, das peças elencadas no artigo 587, parágrafo único, do Código de Processo Penal; ainda que seu caput não tenha sido observado pelo agravante, pois é preciso considerar a falta de nova oportunidade para tanto e a ausência de prejuízo correlato às partes. 02- Louvável é o escopo do MM. juiz a quo de “amenizar”, em sua comarca, a responsabilidade do Poder Judiciário diante da violação generalizada e contínua dos direitos fundamentais dos presos, esmerando-se na motivação de seu posicionamento. 03 - A referência do nobre julgador da Vara de Execução é o acórdão dos Excelentíssimos Ministros do e.
Supremo Tribunal Federal (STF) perante a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347 Distrito Federal (ADPF 347 MC/DF). 04 - O ato impugnado baseia-se, também, no “precedente” resultante do Recurso em Habeas Corpus 136.961 (RHC 136.961), no qual, monocraticamente e, após, de forma colegiada (mediante Agravo Regimental), através da Relatoria do Excelentíssimo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o c.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a Resolução da e.
Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) de 22/11/2018 a reeducando do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, computando em dobro cada dia de pena privativa de liberdade ali cumprida. 05 - Não obstante as ressalvas do magistrado de primeiro grau para justificar a aplicação, por analogia, a presídios da cidade de Santarém/PA, dessa compensação, é preciso destacar que o próprio Tribunal Cidadão asseverou, no julgamento do Habeas Corpus 706114 (HC 706614), a eficácia inter partes daquela decisão e a ausência de amparo legal e jurisprudencial à concessão do cômputo em dobro de cada dia de prisão em outro estabelecimento prisional do país. 06 - A assertiva de que “o Judiciário, de sua parte, não pode fechar os olhos para a realidade, em especial quando essa realidade se revela uma afronta direta às disposições constitucionais, legais e internacionais acerca das condições mínimas de dignidade aos apenados submetidos ao cárcere” (Num. 7331035 - Pág. 35) está consentânea ao deliberado pelo Pretório Excelso na ADPF 347.
A solução imposta, no ato judicial ora recorrido, entretanto, a esse dito parâmetro de nossa mais alta Corte se contrapõe, pois, nele mesmo, é feita a seguinte observação: “A contagem de tempo para a fruição desses direitos há de ser feita caso a caso, observando-se os parâmetros legais.
Quanto ao pedido de compensação do tempo de custódia definitiva, falta previsão legal para tanto”. 07 - Se inexiste lei de referência, inaplicável é a analogia; caso contrário, estaria assumindo o juiz o papel do legislador. 08 - Recurso conhecido e provido à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer do Agravo em Execução Penal e lhe conceder provimento, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos quatro dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes. -
15/04/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 17:37
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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11/04/2022 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2022 20:24
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2022 20:24
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 16:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/01/2022 22:56
Conclusos para julgamento
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10/01/2022 16:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/12/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 11:47
Conclusos para decisão
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06/12/2021 11:07
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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06/12/2021 11:06
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 13:10
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2021 11:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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