TJPA - 0800248-43.2022.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 21:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/09/2025 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 13:05
Juntada de Informações
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12/06/2025 12:57
Juntada de Informações
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12/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 02:51
Decorrido prazo de MARCOS SILVA ARAUJO em 28/04/2025 23:59.
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15/04/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:53
Juntada de Informações
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15/04/2025 10:51
Juntada de Informações
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15/04/2025 10:43
Audiência Oitiva de Testemunha realizada conduzida por THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS em/para 15/04/2025 10:00, Vara Única de Curionópolis.
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28/03/2025 15:20
Decorrido prazo de EDUARDO ABREU SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 15:24
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 10:59
Audiência de Oitiva de Testemunha designada em/para 15/04/2025 10:00, Vara Única de Curionópolis.
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19/03/2025 10:57
Juntada de Certidão
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19/03/2025 10:48
Juntada de Ofício
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19/03/2025 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 03:10
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURIONÓPOLIS PARÁ em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:56
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURIONÓPOLIS PARÁ em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/02/2025 11:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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13/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 09:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/02/2025 09:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/02/2025 09:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800248-43.2022.8.14.0018 Réus: RICARDO PEREIRA DS SILVA E CARLOS EDUARDO GALÃO DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista a manifestação Ministerial em ID. 129719049, determino a SUSPENSÃO do processo, bem como do prazo prescricional, nos termos do art. 366, do CPP.
Da mesma forma, com fundamento no artigo 225 do CPP e no atual entendimento do STJ em que autoriza a produção antecipada de prova de testemunhas policiais (STJ. 6ª Turma.
AgRg no AREsp 1995527-SE, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 19/12/2022.), DETERMINO A PRODUÇÃO ANTECIPADA DAS PROVAS, para o dia 15/04/2025, às 10h00min, na modalidade telepresencial (videoconferência), observadas as disposições dos arts. 400 e ss. do CPP, por se tratar de procedimento ordinário, a ser realizada por meio da plataforma Microsoft Teams no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDQ2ODFkODUtZmJmOS00ZWI2LWE1ZWEtMDdmMGI4Nzc4YTk2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227734d281-c52b-4300-b8b0-313bb12f3bcd%22%7d Em sendo o caso, depreque-se a inquirição das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa dos acusados com prazo de 60 (sessenta) dias na hipótese de réu(s) solto(s) e de 20 (vinte) dias caso se trate(m) de réu(s) preso(s); Intimem-se as partes da realização da audiência por videoconferência com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência (art. 185, §3º, do Código de Processo Penal).
Não é obrigatório baixar o aplicativo Teams, contudo, recomenda-se que seja baixado com o fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão.
Dessa forma, os participantes da audiência podem fazer o download e instalação do programa/aplicativo nos seguintes links: Para Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Para Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; Em caso de dificuldade de acesso ao link, as partes poderão comparecer presencialmente na sala de audiências da Vara Única da Comarca de Curionópolis.
Serve cópia do presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO, bem como, nos termos do provimento nº 03/2009 da CJRMB TJPA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 11/2009 daquele órgão correicional.
Por outro lado, indefiro a prisão preventiva do réu, por não está demostrado nos autos, a necessidade concreta para decretar essa medida extrema.
Cientifiquem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Cumpra-se.
Curionópolis/PA, 07 de fevereiro de 2025. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito -
07/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/02/2025 10:17
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/11/2024 05:13
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURIONÓPOLIS PARÁ em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:54
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURIONÓPOLIS PARÁ em 31/10/2024 23:59.
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22/10/2024 13:11
Juntada de Petição de parecer
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22/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:46
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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13/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 10:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/10/2024 10:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/10/2024 08:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800248-43.2022.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
Remetam-se os autos ao Ministério Público, para manifestação, bem como requerer o que entender de direito.
Após, remetam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Curionópolis/PA, 10 de outubro de 2024.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
10/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 09:25
Conclusos para despacho
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10/10/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2024 09:54
Juntada de Certidão
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14/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Rua Jambo S/N esquina c/ av.
Sergipe, Bairro da Paz Vara Única da Comarca de Curionópolis-PA Contato: (94) 98407-7335 (whatsapp), e-mail: [email protected] ou Balcão virtual site TJPA: digitar "curionopolis" EDITAL DE CITAÇÃO - 15 DIAS - 361/CPP Processo 0800248.43.2022.8.14.0018 Denunciado: RICARDO PEREIRA DS SILVA E CARLOS EDUARDO GALÃO DA SILVA Capitulação Penal Provisória: art. 155 do CP Denunciado: CARLOS EDUARDO GALVÃO DA SILVA, brasileiro, natural de São Domingos/MA, filho de Damiana Galvão da Silva e Josenilton Pereira da Silva, nascido aos 17.12.2001, residente na rua Projetada, s/nº, Bairro Alto da Glória (próximo a delegacia), Curionópolis/PA.
Atualmente encontram-se em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: CITAÇÃO DOS DENUNCIADOS (A) acima qualificado para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
O presente edital será publicado na forma da lei e seu prazo.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Curionópolis-PA.
Railane Pereira Maciel de Carvalho, Diretora de Secretaria Judicial.
Curionópolis-PA, 13 de junho de 2024 Elizete Costa Souza -Atendente Judiciário - Mat. 3274-3 (provimento 008/2014-cjrmb, art. 1º) DENUNCIA EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CURIONÓPOLIS-PA Nº MP: 08.2023.00168304-5 Nº Judiciário: 0800248-43.2022.8.14.0018 Ação: Inquérito Policial O Ministério Público do Estado do Pará, representado pela Promotora de Justiça subscritora, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, consoante o disposto no art. 129, I, da Constituição Federal e demais dispositivos legais, vem, perante V.Exa., oferecer DENÚNCIA, na forma do art. 41 do CPP, em face de: RICARDO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, natural de Itupiranga/PA, filho de Lia Pereira da Silva, nascido aos 06.11.1979, residente na Rua Projetada, s/nº, Bairro Alto da Glória (próximo a delegacia), Curionópolis/PA.
CARLOS EDUARDO GALVÃO DA SILVA, brasileiro, natural de São Domingos/MA, filho de Damiana Galvão da Silva e Josenilton Pereira da Silva, nascido aos 17.12.2001, residente na Rua Projetada, s/nº, Bairro Alto da Glória (próximo a delegacia), Curionópolis/PA.
I- DOS FATOS Narra a peça policial que embasa a presente denúncia que, no dia 13/04/2022, os ora denunciados Carlos Eduardo Galvão da Silva e Ricardo Pereira da Silva subtraíram mediante concurso de agente e arrombamento de obstáculo, uma furadeira e uma ferramenta conhecida por “makita”, pertencente a vítima Marcos Silva Araújo.
Consta nos autos, que a vítima se encontrava em sua residência, localizada na Rua Trinta e um de março, Quadra 11, Lote 10, Bairro Alto da Glória, nesta cidade, a qual estava em reforma, quando ouviu um barulho de arrombamento da porta, e foi em direção ao local, ocasião em que viu os denunciados com a posse de sua “makita”, os quais ao verem a vítima saíram correndo da casa com a posse da res furtiva, ocorre que durante a fuga os denunciados soltaram a ferramenta e a vítima conseguiu recuperá-la.
Após, a vítima acionou a Polícia Militar, os quais diligenciaram e conseguiram efetuar a prisão dos denunciados.
Sudeste IV - Promotoria de Justiça de Curionópolis Sudeste IV - Promotoria de Justiça de Curionópolis Denúncia 0800248-43.2022.8.14.0018 Em seu depoimento em sede policial, o denunciado negou Ricardo Pereira negou as acusações, enquanto o acusado Carlos Eduardo Silva confessou a prática delituosa.
II- DO DIREITO Com efeito, os denunciados Carlos Eduardo Galvão da Silva e Ricardo Pereira da Silva incorreram na prática do crime previsto no art.155, §4º, incisos I e IV do CPB, uma vez que, em concurso de pessoas e arrombamento da porta da casa da vítima furtaram alguns objetos pertencentes a vítima.
A autoria e materialidade do delito restaram comprovadas através do depoimento da vítima, das testemunhas e demais documentos juntado nos autos.
III- DO PEDIDO Isto posto, estando os denunciados Carlos Eduardo Galvão da Silva e Ricardo Pereira da Silva incurso nas sanções delitivas dos crimes previstos no art. 155, §4º, incisos I e II do CPB, o Ministério Público REQUER que, após o recebimento da presente DENÚNCIA, seja os réus citados para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, conforme dispõe o art. 396 do CPP, prosseguindo o feito até ulteriores de direito, notificando-se as testemunhas, cujo rol segue abaixo, para virem depor em Juízo em dia, hora e local a serem designados por V.
Exa., sob as cominações legais, de tudo ciente o Ministério Público, na qualidade de Dominus Litis.
Requer, ainda, que os denunciados sejam condenados a reparação dos danos experimentados pela vítima, se houver, nos termos do art. 387, inciso IV do CPP.
Rol de testemunhas: 1- Marcos Silva Araújo (vítima), qualif. ao ID nº 62482941 – pág. 5; 2- Josenilton Pacheco da Silva (policial militar), qualif. ao ID nº 62482941 – pág. 3; 3- Gesiel Silva dos Santos, qualif. ao ID nº 62482941 – pág. 2.
Curionópolis, 29 de novembro de 2023.
OLIVIA ROBERTA NOGUEIRA DE OLIVEIRA Promotor de Justiça -
13/06/2024 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/06/2024 10:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/03/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2024 15:42
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2024 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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16/12/2023 03:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/12/2023 23:59.
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04/12/2023 10:42
Recebida a denúncia contra CARLOS EDUARDO GALVÃO DA SILVA (REU) e RICARDO PEREIRA DA SILVA (REU)
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30/11/2023 13:28
Conclusos para decisão
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30/11/2023 13:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/11/2023 23:40
Juntada de Petição de denúncia
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23/11/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 10:56
Audiência Homologação do Acordo de Não Persecução Penal não-realizada para 27/07/2023 10:00 Vara Única de Curionópolis.
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23/07/2023 04:48
Decorrido prazo de EDUARDO ABREU SANTOS em 04/07/2023 23:59.
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17/07/2023 17:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/07/2023 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2023 23:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/07/2023 19:21
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2023 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2023 00:56
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
V I S T A S Nesta data faço remessa dos presentes autos ao(a) ao advogado constituído nos autos.
Curionópolis-PA. 27 de junho de 2023 Elizete Costa Souza -Atendente Judiciário - Mat. 3274-3 (assinado eletronicamente – provimento 008/2014-cjrmb, art. 1º) -
27/06/2023 12:59
Audiência Homologação do Acordo de Não Persecução Penal designada para 27/07/2023 10:00 Vara Única de Curionópolis.
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27/06/2023 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2023 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2023 12:55
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 12:55
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 14:27
Conclusos para despacho
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03/02/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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11/06/2022 18:36
Juntada de Petição de parecer
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31/05/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 13:09
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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23/05/2022 15:14
Juntada de Petição de inquérito policial
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11/05/2022 03:50
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURIONÓPOLIS PARÁ em 10/05/2022 23:59.
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09/05/2022 04:26
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURIONÓPOLIS PARÁ em 02/05/2022 23:59.
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09/05/2022 02:13
Decorrido prazo de EDUARDO ABREU SANTOS em 25/04/2022 23:59.
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09/05/2022 02:13
Decorrido prazo de EDUARDO ABREU SANTOS em 25/04/2022 23:59.
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25/04/2022 12:08
Juntada de Ofício
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23/04/2022 01:27
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 09:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/04/2022 09:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/04/2022 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
21/04/2022 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2022 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
21/04/2022 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2022 09:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/04/2022 09:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/04/2022 01:46
Publicado Decisão em 20/04/2022.
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20/04/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 12:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/04/2022 11:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/04/2022 11:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/04/2022 11:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/04/2022 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/04/2022 05:52
Publicado Intimação em 19/04/2022.
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19/04/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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19/04/2022 05:52
Publicado Intimação em 19/04/2022.
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19/04/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800248-43.2022.8.14.0018 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de requerimento por parte do Advogado dos flagranteados em ID. 57972426, com objetivo de dispensa da fiança anteriormente decretada por este Juízo.
Considerando que há veementes indícios no sentido de que os indiciados RICARDO PEREIRA DA SILVA e CARLOS EDUARDO GALVÃO DA SILVA são pobres, é de se presumir que não possuem condições econômicas para efetuar o pagamento do valor estabelecido em decisão judicial.
Assim, com fulcro no artigo 350 do CPP, dispenso-os do recolhimento da fiança.
De outro norte, verifico que estão ausentes os requisitos da custódia preventiva.
Em análise aos artigos 282 e 319 do CPP, para fins de concessão de liberdade provisória dos indiciados, mantenho as demais medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento periódico em juízo a cada 60 (sessenta) dias para informar e justificar as atividades: b) proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; d) comparecimento em juízo sempre que for intimado para os atos do processo; e) proibição de frequentar bares, danceterias, lanchonetes e congêneres; f) apresentar endereço residencial atualizado no prazo de 5 (cinco) dias a contar da soltura; Advirto os beneficiados de que o descumprimento de qualquer uma das medidas cautelares aplicadas acima poderá ensejar a decretação da prisão preventiva (artigo 282, § 4º, do CPP).
Deste modo, diante do exposto nas linhas anteriores e com fundamento nos dispositivos legais referidos, concedo aos indiciados RICARDO PEREIRA DA SILVA e CARLOS EDUARDO GALVÃO DA SILVA liberdade provisória sem fiança juntamente com as medidas cautelares diversas da prisão retro citadas.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1.
Notifiquem-se os beneficiados, cientificando-os de que o descumprimento de quaisquer das medidas cautelares fixadas poderá ensejar a decretação da prisão preventiva; 2.
Dê-se ciência ao Ministério Público; Cópia desta decisão servirá de alvarás de soltura, se por outro motivo não estiverem presos.
Curionópolis,18 de abril de 2022.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
18/04/2022 22:10
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 16:29
Juntada de Petição de parecer
-
18/04/2022 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 12:52
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 12:52
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 12:39
Juntada de Ofício
-
18/04/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 12:20
Concedida a Liberdade provisória de CARLOS EDUARDO GALVÃO DA SILVA (FLAGRANTEADO).
-
18/04/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE CURIONÓPOLIS-PA ATO ORDINATÓRIO - EM REGIME DE PLANTÃO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) 0800248-43.2022.8.14.0018 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURIONÓPOLIS PARÁ Autoridade: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURIONÓPOLIS PARÁ Endereço: Rua.
Sete de Setembro, Centro, CURIONÓPOLIS - PA - CEP: 68523-000 FLAGRANTEADO: RICARDO PEREIRA DA SILVA, CARLOS EDUARDO GALVÃO DA SILVA No uso de minhas atribuições conferidas pelos Provimentos 006/2009 - CJCI e 08/2014 - CJRMB, INTIMO o advogado EDUARDO ABREU SANTOS, OAB-PA 27.141 do despacho proferido nos autos ID. 580759966 Curionópolis, 17 de abril de 2022 (Assinado digitalmente) Cleudimar Alves de Souza Analista Judiciário - matrícula 180297 TJE-PA.
PLANTONISTA -
17/04/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
17/04/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
17/04/2022 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2022 10:19
Juntada de Petição de certidão
-
16/04/2022 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2022 10:10
Juntada de Petição de certidão
-
16/04/2022 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2022 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2022 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2022 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2022 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2022 13:13
Expedição de Mandado.
-
15/04/2022 13:13
Expedição de Mandado.
-
15/04/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2022 11:15
Concedida a Liberdade provisória de CARLOS EDUARDO GALVÃO DA SILVA (FLAGRANTEADO).
-
15/04/2022 07:27
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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