TJPA - 0815222-76.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2022 10:34
Arquivado Definitivamente
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13/05/2022 10:34
Baixa Definitiva
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13/05/2022 00:10
Decorrido prazo de L8 NETWORKS LTDA em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 00:10
Decorrido prazo de LETTEL DISTRIBUIDORA DE TELEFONIA LTDA em 12/05/2022 23:59.
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19/04/2022 00:15
Publicado Decisão em 19/04/2022.
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19/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0815222-76.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (1.ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL) AGRAVANTE: LETTEL DISTRIBUIDORA DE TELEFONIA LTDA ADVOGADO: MAURÍCIO GAZEN - OAB/RS 71.456 AGRAVADO: L8 GROUP S/A ADVOGADOS: ALEXANDRE UELLNER - OAB/RS 50.878 E SILVA KELY DORNELES DOS SANTOS - OAB/RS 93.878 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM FACE DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA REVOGADA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Resta prejudicado o agravo de instrumento, bem como o agravo interno interposto, pela perda do objeto, eis que no processo de origem foi revogada a decisão agravada. 3.
Agravo não conhecido.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo LETTEL DISTRIBUIDORA DE TELEFONIA LTDA objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos de Ação Mandamental (processo n.º 0872578-96.2021.8.14.0301), movida por L8 GROUP S/A.
O agravante expõe que a ação de origem questiona procedimento licitatório, tendo a empresa L8 Group S/A requerido o retorno à fase de habilitação, para que apresentasse o balanço patrimonial, em sede de diligência, ou a suspensão do Pregão Eletrônico.
O magistrado de 1.º grau deferiu liminar.
Nas razões recursais, alega que é exigência expressa no instrumento convocatório, que para fins de comprovação do procedimento da qualificação econômico-financeira das empresas licitantes, deveria ser apresentado balanço patrimonial e demonstrações contábeis do exercício encerrado em 31/12/2020, conforme item 11.4.3, b, i.(ID 7663852 - Pág. 10).
Pontua que a parte agravada juntou documento errado, razão pela qual a apresentação de documento de forma equivocada, enseja a inabilitação do licitante, não sendo passível de diligência.
Enfatiza que o Balanço Patrimonial não é público e de fácil acesso para comissão de licitação para verificação da saúde financeira da licitante, justamente por esta razão é que se trata de documentação essencial à participação na licitação.
Assim, requer a concessão do pedido de efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, nos termos acima expostos, para que os efeitos da decisão sejam suspensos, permitindo a normal tramitação do procedimento licitatório em questão e, ao final, o provimento do recurso.
Em decisão interlocutória, deferi o pedido de efeito suspensivo (ID 7797478).
O agravado apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 7972834), bem como agravo interno (ID 7975711).
O Procurador de Justiça Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves requereu diligência para oportunizar o contraditório do agravo interno (ID 8039779).
A empresa Lettel Distribuidora de Telefonia Ltda apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 8310215).
Em consulta ao processo de 1.º grau, constatei que a decisão agravada no presente recurso foi revogada pelo juízo. É o sucinto relatório.
Decido.
Considerando que o magistrado de piso revogou a decisão agravada, fica prejudicado o exame o agravo de instrumento, bem como o agravo interno interposto, haja vista que a decisão de 1.º grau não mais subsiste, decorrente da perda superveniente do seu objeto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), 13 de abril de 2022.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
17/04/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2022 14:49
Não conhecido o recurso de LETTEL DISTRIBUIDORA DE TELEFONIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-67 (AGRAVANTE)
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13/04/2022 13:12
Conclusos para decisão
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13/04/2022 13:12
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 00:14
Decorrido prazo de L8 NETWORKS LTDA em 28/03/2022 23:59.
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25/02/2022 00:16
Decorrido prazo de LETTEL DISTRIBUIDORA DE TELEFONIA LTDA em 24/02/2022 23:59.
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24/02/2022 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 21:52
Conclusos ao relator
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08/02/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 11:21
Juntada de Petição de parecer
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01/02/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2022 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 11:36
Juntada de Certidão
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14/01/2022 10:38
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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11/01/2022 08:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/01/2022 10:12
Conclusos para decisão
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10/01/2022 10:12
Cancelada a movimentação processual
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27/12/2021 09:54
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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