TJPA - 0801008-18.2022.8.14.0074
1ª instância - 1ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:23
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
21/07/2025 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:39
em cooperação judiciária
-
08/06/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
08/06/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2025 23:59.
-
25/12/2024 02:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 01:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
-
28/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 22:48
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 22:48
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 21:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/05/2023 23:59.
-
07/04/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
08/10/2022 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2022 23:59.
-
12/09/2022 11:24
Juntada de Informações
-
26/08/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 14:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 05:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 04:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2022 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/05/2022 15:21.
-
20/05/2022 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2022 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2022 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2022 05:20
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia Processo nº 0801008-18.2022.8.14.0074 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA Nome: CLAUDOMIRO DA SILVA BARBOSA Endereço: RUA 7, 09, INVASÃO DANIEL BERG, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO Vistos os autos.
A Defesa do acusado CLAUDORMIRO DA SILVA BARBOSA apresentou Pedido de Revogação de Prisão Preventiva, ID 59114639.
O Ministério Público apresentou manifestação pelo deferimento do pedido, ID 59416899.
Vieram os autos conclusos.
Entendo não estarem presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva.
Com o advento da Lei 12.403/2011, ao juiz possibilitou-se um leque de medidas cautelares penais diversas da prisão, sendo que a prisão preventiva medida extrema, excepcional, devendo ser aplicada de forma subsidiária, quando sejam insuficientes quaisquer das demais medidas cautelares do artigo 319 do CPP, nos termos do art. 310, II, do CPP.
Ora, impor a prisão preventiva neste caso, indefinidamente, quando há a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão é desvirtuar totalmente o sistema das medidas cautelares disposto no Código de Processo Penal, conflitando com o devido processo legal e seus consectários, dentre os quais o direito subjetivo dos réus a liberdade provisória ou outra medida cautelar.
A prisão provisória é uma medida cautelar pessoal detentiva, de caráter excepcional, que só se justifica como um meio indispensável para assegurar a eficácia de um futuro provimento jurisdicional, presentes que estejam o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Da análise dos autos, verifica-se que o denunciado, possui residência fixa no distrito da culpa, não havendo indícios de que sendo solto possa atrapalhar a instrução processual ou se furtar a eventual aplicação da lei penal.
Não estando presentes os requisitos gerais da tutela cautelar, e, não servindo apenas como instrumento do processo, a prisão provisória não seria nada mais do que uma execução antecipada da pena privativa de liberdade, e, isto, violaria o princípio da presunção de inocência.
Diante do exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE CLAUDORMIRO DA SILVA BARBOSA, filho de Dulcilene Pereira da Silva e Antônio da Silva Barbosa, com fundamento no artigo 316 do CPP, em razão de não subsistirem os motivos que ensejaram o decreto prisional.
Nos termos do art. 282 c/c art. 319 do CPP, decido pela aplicação das seguintes medidas cautelares aos acusados: I- Determino o comparecimento, a partir do dia 25/05/2022, perante a Secretaria desta Vara, munidos de documentos de identificação e comprovante de residência, para abertura de caderneta de acompanhamento.
Após, deverá comparecer TRIMESTRALMENTE perante este juízo para informar e justificar suas atividades até o deslinde do processo; II- Proibição de Mudar de domicílio sem prévia comunicação ao juízo, sob pena de nova decretação da preventiva.
III- Proibição de se ausentar testa Comarca por período superior a 15 (quinze) dias, sem prévia autorização deste Juízo.
IV- Proibição de qualquer tipo de contato com a vítima e com as testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Serve a presente como ALVARÁ DE SOLTURA/Mandado/Ofício.
Intime-se o acusado CLAUDORMIRO DA SILVA BARBOSA das medidas cautelares impostas, sob pena de nova decretação de prisão em caso de descumprimento.
Intime-se a Defesa.
Ciência ao MP.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO e OFÍCIO nos termos do provimento n. º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N. º 11/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se como Medida de Urgência.
Tailândia, 03 de maio de 2022.
Arielson Ribeiro Lima Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia -
03/05/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 15:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/05/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 10:12
Revogada a Prisão
-
02/05/2022 23:24
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2022 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2022 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 10:14
Juntada de Decisão
-
26/04/2022 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2022 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2022 07:55
Audiência Custódia realizada para 19/04/2022 11:30 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
-
19/04/2022 07:55
Audiência Custódia designada para 19/04/2022 11:30 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
-
19/04/2022 05:52
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
19/04/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 05:47
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
19/04/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2022 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Vara do Plantão da Comarca de Tailândia/Pa.
Processo nº 0801008-18.2022.8.14.0074 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA Nome: CLAUDOMIRO DA SILVA BARBOSA Endereço: RUA 7, 09, INVASÃO DANIEL BERG, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO – RECEBIDO NO PLANTÃO JUDICIAL R.H.
A autoridade policial da Delegacia de Polícia Civil comunicou a este Juízo a prisão em flagrante delito de CLAUDOMIRO DA SILVA BARBOSA, brasileiro, natural de Santo Antônio do Tauá/PA, nascido em 06/03/189 (33 anos), portador do RG nº 6151349 PC/PA, filho de Dulcilene Pereira da Silva e Antônio da Silva Barbosa, residente e domiciliado na Rua Central, nº 00, Invasão Daniel Bergue, Rua 7, casa 09, Bairro Central, nesta cidade, telefone celular (91) 99381-8822, sendo-lhe imputado a prática do ilícito penal previsto no Art. 121, §2º-A, inciso IV c/c art. 14, inciso II, ambos do CPB c/c art. 7º, inc.
II, da Lei nº 11.340/2006, em face da vítima Lenir Carvalho Falcão, fato ocorrido em 16/04/2022 por volta de 04:40 hora.
Narra o flagrante que, na madrugada do dia 16/04/2022, por volta das 04:40 horas a vítima Lenir Carvalho Falcão procurou a 6ª CIPM e relatou que seu companheiro CLAUDOMIRO DA SILVA BARBOSA, ora flagranteado, havia lhe agredido fisicamente e tentado contra sua vida.
Diane de tal informação, os policiais militares se deslocaram até o endereço Tv. das Mangueiras, nº 131, Bairro Bela Vista, e lograram êxito conseguindo realizar a detenção do flagranteado.
Enquanto os policiais militares realizavam prisão do flagranteado, a vítima foi conduzida ao hospital para atendimento médico e realização do exame de corpo de delito.
Ao ser ouvida pela Autoridade Policial, a vítima Lenir Carvalho Falcão declarou que na madrugado do dia 16/04/2022, por volta das 01:30 horas, voltou de uma festa onde estava com o seu companheiro, ora flagranteado, quando o homem passou a discutir com a vítima alegando que ela estaria lhe traindo com um adolescente de 14 anos, amigo do seu filho.
Que durante a acalorada discussão, a vítima falava que nada daquilo era verdade e o acusado começou a lhe agredir fisicamente alegando infidelidade da vítima, dando socos, tapas e após conseguir derrubar a vítima com um forte soco na cabeça, montou em cima da vítima e a esmurrou ainda mais e em seguida a asfixiou com o intuito de assassina-la, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito – Lesão Corporal ID 58042770 - Pág. 11.
Que somente não logrando êxito em razão dos três filhos da vítima e dois amigos terem tirado o flagranteado de cima da vítima.
Que após a interferência dos adolescentes, o flagranteado ameaço a vítima e os adolescentes e em seguida empreendeu fuga.
Que a vítima ficou com medo das ameaças e saiu de casa com os filhos, tendo retornado após cerca de 20 minutos, ocasião em que encontrou o portão e a porta abertos, tendo ido até o quartel para comunicar o ocorrido.
Que quando retornou para casa acompanhada pelos policiais militares, a vítima percebeu que estavam faltando dois aparelhos de televisão, um ventilador, um botijão de gás, um relógio de pulso feminino, um par de tênis masculino e um cordão e brinco de bijuteria.
Que por volta das 05:00 horas da manhã os policiais militares conseguiram efetuar a prisão do flagranteado na residência de um irmão dele.
Ouvido, o autuado negou os fatos e informou que apenas se defendeu das agressões que sofreu da vítima. É o relatório.
Passo a decidir acerca da prisão em flagrante.
Princípio consignando que, de acordo com o disposto no art.302, I, do CPP, houve estado de flagrância a justificar a prisão do flagranteado, pois foi preso no momento em que estava tentando concluir a consumação do crime de feminicídio tentado.
Observo que as formalidades próprias à prisão em flagrante foram cumpridas, de acordo com o que determina o art.5º, LXII, LXIII e LXIV, da CF., c/c art.306, do CPP. (STJ – HC 100.192/MA).
Dessa forma, não verifico a existência de vícios materiais ou formais no auto, razão pela qual, com fundamento no art.5º, inciso LXI da CF, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de CLAUDOMIRO DA SILVA BARBOSA.
Analisadas as questões relativas ao auto de prisão e flagrante, passo a decidir acerca do pedido de decretação da prisão preventiva do flagranteado, apresentado pela Autoridade Policial, na forma do art.310 do CPP.
Destarte, de acordo com a nova sistemática imprimida pela Lei 12.403/11, para conceder a liberdade ao flagranteado devem estar ausentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, na forma do art.321.
Aqui abro um parêntese para consignar que, no caso concreto, reputo presentes os pressupostos da prisão preventiva com relação ao flagranteado CLAUDOMIRO DA SILVA BARBOSA, esses previstos na última parte do art.312 do CPP.
Assim, estão presentes a prova [provisória] da existência do crime (materialidade) e os indícios de sua autoria.
O flagranteado negou a prática do crime, aliado ao fato da vítima ter indicado o flagranteado como sendo seu algoz indicam que são fortes os indícios de que o flagranteado tenha sido de fato o autor do crime em questão.
Portanto, se faz necessária a decretação da prisão preventiva como forma de se assegurar a garantia da ordem pública, uma vez que o crime imputado ao indiciado é de natureza grave.
Ademais, o flagranteado não possui coerência em seu discurso, o que demonstra que sua liberdade poderá comprometer a instrução criminal.
Importante ressaltar, que o fato do flagranteado possuir condições supostamente favoráveis, pois não possui nenhum antecedente criminal não é motivação suficiente para a substituição da segregação por medidas cautelares, tendo em vista que estas se mostram insuficientes.
Portanto, há razões suficientes para a conversão do flagrante em prisão preventiva, senão vejamos: QUALIFICADO – FEMINICÍDIO – PRISO PREVENTIVA DECRETADA A QUANDO DA CONVERSÃO DA PRISO EM FLAGRANTE EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – ALEGAÇO DEAUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇO NO DECRETO PRISIONAL EAUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP, BEM COMO CONDIÇES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE – NO CONHECIMENTO DA ANÁLISE RELATIVA ÀS ALEGAÇES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇO NO DECRETOSEGREGATÓRIO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312.
DO CPP POR SE TRATAREM DE REITERAÇO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS EM ORDEM ANTERIOR – PRECEDENTES – CONHECIMENTO RELATIVO À ARGUMENTAÇO DE CONDIÇES PESSOAIS FAVORÁVEIS – SÚMULA Nº 08 DESTA CORTE – CONDIÇES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NO SE SOBREPEM AOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP, ESTES JÁ CONSTATADOS NA ORDEM ANTERIORMENTE IMPETRADA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE CONHECIDA –UNANIMIDADE.(Relator: Des.
Mairton Marques Carneiro, Processo nº: 0005209-90.2017.8.14.0000, ACÓRDO - DOC: 20.***.***/7704-22 Nº 175114, TJ-PA) 1 - ALEGAÇO DE INOCORRÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇO DA PRISO PREVENTIVA DO PACIENTE (ART. 312, DO CPP).
IMPROCEDÊNCIA.
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA.
A DECISO PROFERIDA PELO JUÍZO DE 1º GRAU ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E ART. 313, INCISO I, AMBOS DO CPP.
O JUÍZO SINGULAR FUNDAMENTOU A DECISO ORA IMPUGNADA NA NECESSIDADE DE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA E POR CRIME DOLOSO PUNIDO COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA SUPERIOR A 4 ANOS. 2 - ALEGAÇO DE CONDIÇES PESSOAIS FAVORÁVEIS À CONCESSO DA LIBERDADE PROVISÓRIA (AUSÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 313, INCISOS II, III E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP).
NO OCORRÊNCIA.
SUPOSTAS CONDIÇES PESSOAIS NO IMPEDEM A DECRETAÇO DA CUSTÓDIA CAUTELAR QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MEDIDA CONSTRITIVA, EM OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 08 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. 3 - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP COM REDAÇO DADA PELA LEI Nº 12.403.2011.
IMPROCEDÊNCIA.
MOSTRA-SE INCABÍVEL A APLICAÇO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISO QUANDO O CONTEXTO FÁTICO INDICA QUE AS PROVIDÊNCIAS MENOS GRAVOSAS SERIAM INSUFICIENTES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA.CRIME DE FEMINICÍDIO.
NECESSIDADE DA SEGREGAÇO CAUTELAR.
HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0809961-38.2018.8.14.0000, RELATOR(A): Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0809961-38.2018.8.14.0000, TJ-PA) Isso posto, estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DO AUTUADO CLAUDOMIRO DA SILVA BARBOSA, brasileiro, natural de Santo Antônio do Tauá/PA, nascido em 06/03/189 (33 anos), portador do RG nº 6151349 PC/PA, filho de Dulcilene Pereira da Silva e Antônio da Silva Barbosa.
A presente Decisão servirá como mandado de Prisão Preventiva quanto ao autuado CLAUDOMIRO DA SILVA BARBOSA.
Intime-se o acusado da prisão decretada.
Designo a realização de audiência de custódia para o dia 19/04/2022 às 11:30 horas, a qual deverá acontecer preferencialmente através de videoconferência.
Comunique-se a Autoridade Policial desta decisão, bem como para apresentação do preso para a referida audiência através de videoconferência.
Ciência ao MP.
Serve a presente como MANDADO DE PRISÃO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO.
Tailândia, 17 de abril de 2022.
Arielson Ribeiro Lima Juiz de Direito Plantonista Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia -
17/04/2022 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2022 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2022 12:29
Expedição de Mandado.
-
17/04/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2022 12:27
Expedição de Mandado de prisão.
-
17/04/2022 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2022 11:59
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/04/2022 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2022 09:19
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
16/04/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2022 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2022
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851037-07.2021.8.14.0301
Estado do para
Silvana de Oliveira Silva Trindade
Advogado: Roberta Karolinny Rodrigues Alvares
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/07/2022 10:48
Processo nº 0809359-26.2019.8.14.0028
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Elilde de Jesus Penha
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2019 11:37
Processo nº 0805857-38.2022.8.14.0040
Delegacia de Policia de Parauapebas
Lucas Ribeiro da Silva
Advogado: Wilson Correa Santana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/04/2022 09:48
Processo nº 0003988-28.2016.8.14.0026
Racoes Grande Lago LTDA ME
Superintendente de Administracao Tributa...
Advogado: Amanda Oliveira Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/06/2016 15:56
Processo nº 0804232-59.2022.8.14.0301
Eliezer Petronio de Oliveira Cunha
Estado do para
Advogado: Rodrigo Blum Premisleaner
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/06/2022 11:37