TJPA - 0805857-38.2022.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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17/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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13/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:29
Expedição de Edital.
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28/04/2025 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 11:14
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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31/12/2024 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/12/2024 09:56
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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22/12/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0805857-38.2022.8.14.0040 Acusado: LUCAS RIBEIRO DA SILVA Capitulação Penal: art. 129, §9º do Código Penal c/c art. 7º, I, II, da Lei nº 11.340/06.
S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO Tratam os autos de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de LUCAS RIBEIRO DA SILVA pelo suposto cometimento do delito tipificado no art. 129, §9º, do CP c/c art. 7º, I e II da Lei nº 11.340/06 em desfavor de E.
S.
D.
J., no ano de 2022.
Conforme narra a denúncia, em síntese, no dia 15 de abril de 2022, a autoridade policial tomou conhecimento que o indiciado LUCAS RIBEIRO DA SILVA ofendeu a integridade física, em contexto de violência doméstica e de gênero, de sua companheira a vítima E.
S.
D.
J..
Consta que os Policiais Militares Thiago Augusto Coutinho Lobato e James Junior Pereira da Silva Biano, encontravam-se em rondas ostensivas pelo Bairro da Paz, quando foram acionados via base 23° BPM, para averiguarem a ocorrência de violência doméstica no endereço retromencionado.
Diante disto, rumaram até local.
Ao lá chegarem, foram recebidos pelo próprio indiciado, o qual ao ser questionado a respeito dos fatos respondeu que não havia agredido ninguém e que sua companheira não estava em casa.
Ato contínuo, no momento em que LUCAS RIBEIRO DA SILVA, estava conversando com equipe policial, apareceu o senhor Dassaive Santana, cunhado da vítima, e informou que esta havia sido agredida fisicamente pelo imputado, e que a ofendida se encontrava escondida na casa de sua vizinha aguardando a guarnição policial.
Ação Penal foi recebida em 14.03.2023.
O agente foi citado e apresentado defesa.
Audiência de instrução foi colhido a oitiva da Vítima e interrogatório.
Em sede de alegações finais o MP requereu condenação nos termos da denúcnia e e Defensoria, pela absolvição por insuficiência de provas.
Eis o relato necessário.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De forma inicial, cabe destacar que nenhuma das partes alegou qualquer preliminar a ser enfrentada como prejudicial do mérito, não havendo o que se falar, portanto, em nulidade.
Quanto ao cerne da discussão processual, refere-se o procedimento à imputação, conforme originalmente se lê da denúncia, sob atribuição de o agente LUCAS RIBEIRO DA SILVA ter ameaçado e agredido fisicamente a vítima ELAENE subsumindo-se, assim, na prática do delito tipificado no art. 129, §9º, c/c art. 7º, I, II da Lei nº 11.340/06.
Analisando o âmago da discussão, verifico que a materialidade e autoria delitiva referentes ao crime de lesão corporal, não foram suficientemente comprovadas pelo depoimento da vítima em sede judicial, que disse que não se recordava muitos dos fatos e que teria sido apenas uma discussão entre casais e agressões mútuas.
As demais testemunhas não trouxeram informações importantes para os fatos, se limitaram a informar que não se recordavam dos fatos.
O acusado em seu interrogatório negou os fatos.
Todos esses elementos criam uma atmosfera de dúvida quanto à materialidade e autoria do delito, o que faz incidir o princípio da presunção de não culpabilidade expressamente previsto na Carta Magna de 1988 em seu art. 5º, LVII.
Sendo assim, analisando detidamente os autos, verifico que não existem elementos suficientes que possam apontar para a conclusão e certeza de que tenha o denunciado cometido o tipo penal elencado na exordial acusatória, pois o conjunto probatório não evidenciou a autoria e a materialidade do fato. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado razão pela qual ABSOLVO o réu LUCAS RIBEIRO DA SILVA quanto ao delito do art. 129, §9, do CPB com fulcro no art. 386, VII, do CPP, por não existirem provas suficientes para a condenação.
I - DETERMINO a revogação de toda e qualquer medida cautelar do processo, caso ainda existam.
II – INTIME-SE pessoalmente o sentenciado.
Caso ele não seja encontrado no endereço contido nos autos, INTIME-SE por edital.
III - INTIMEM-SE Ministério Público, a Defensoria Pública e/ou Advogado de defesa.
IV - Após trânsito em julgado, promovam-se as baixas de estilo.
Publique-se, Registre-se, cumpra-se, arquivando-se ao final.
Parauapebas/PA, data do sistema Juiz de Direito RFS -
13/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:40
Julgado improcedente o pedido
-
18/09/2024 11:26
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 10:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/08/2024 11:30 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
01/09/2024 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2024 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 09:37
Juntada de Ofício
-
07/06/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:29
Processo Desarquivado
-
18/03/2024 05:14
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2024 05:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/08/2024 11:30 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
27/11/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 13:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/11/2023 10:00 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
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22/08/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2023 10:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/11/2023 10:00 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
21/08/2023 10:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
14/08/2023 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 18:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2023 23:59.
-
13/06/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 17:46
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2023 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2023 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2023 07:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 14:16
Desentranhado o documento
-
03/04/2023 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 13:56
Expedição de .
-
28/03/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 11:08
Juntada de mandado
-
28/03/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 13:00
Juntada de
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14/03/2023 10:51
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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13/03/2023 14:58
Conclusos para decisão
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10/03/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2023 23:59.
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24/01/2023 19:10
Juntada de Informações
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18/11/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 13:07
Juntada de Termo de Compromisso
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13/07/2022 12:59
Juntada de Relatório
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17/05/2022 12:54
Juntada de Relatório
-
09/05/2022 02:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2022 22:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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24/04/2022 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2022 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2022 23:59.
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20/04/2022 00:02
Publicado Intimação em 19/04/2022.
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20/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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18/04/2022 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2022 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Parauapebas Plantão Judiciário ___________________________________________________________________________________________ Processo nº 0805857-38.2022.8.14.0040 Flagranteado(s): LUCAS RIBEIRO DA SILVA Capitulação: ART. 129, §13º DO CPB C/C ART. 7º DA LEI 11.340/2006 DECISÃO/MANDADO/ALVARÁ DE SOLTURA 1.
DA PRISÃO EM FLAGRANTE O Delegado de Polícia deste município, informou a este Juízo a prisão em flagrante de LUCAS RIBEIRO DA SILVA, por infringir, supostamente, o ART. 129, §13º DO CPB C/C ART. 7º DA LEI 11.340/2006.
O Ministério Público apresentou parecer pela concessão de liberdade provisória ao flagranteado com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão (ID 58028694).
A análise das peças que compõem o presente auto de flagrante indica que as formalidades legais do art. 304 e seg. do CPP, foram devidamente observadas, tendo sido lavrado por autoridade competente, com oitiva do condutor, das testemunhas e do autuado.
Materialmente também se verifica que há descrição da prática de um tipo penal.
Pelo exposto HOMOLOGO o auto de flagrante do Indiciado LUCAS RIBEIRO DA SILVA, pela prática da conduta delituosa descrita no ART. 129, §13º DO CPB C/C ART. 7º DA LEI 11.340/2006. 2.
DA LIBERDADE PROVISÓRIA Analisando os autos, vislumbro a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares.
Ficando ressaltado que, em caso de descumprimento das medidas cautelares, poderá ser decretada sua prisão preventiva.
Por estas razões, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA A LUCAS RIBEIRO DA SILVA E APLICO AS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES: 2.1- afastamento imediato do acusado do lar onde reside a vítima; 2.2- proibição do acusado manter qualquer tipo de contato com vítima, seus familiares e testemunhas; 2.3- proibição do acusado frequentar lugares onde a vítima e seus familiares frequentam; 2.4- proibição do acusado se aproximar da vítima, devendo manter distância mínima de 300 metros. 2.5- comparecer a todos os atos do processo. 2.6- manter endereço atualizado. 2.7- proibição de se ausentar da comarca por mais de 5 dias, sem autorização deste juízo. 2.8- comparecimento trimestral em juízo, a partir de agosto/2022, para informar e justificar suas atividades. 2.9- O agressor deverá comparecer, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao CENTRO DE ATENÇÃO AO HOMEM – HAV.
Por essa razão, oficie-se ao Centro (E-mail: [email protected], telefone: 94 99102-3909, endereço provisório do HAV: Rua D, número 113, entre as Ruas 2 e 3, Cidade Nova), informando todos os dados cadastrais do agressor (nome completo, endereço, telefone), para que adote as providências necessárias para a inclusão do requerido.
Diante dos fatos narrados, entendo por bem incluir a vítima na Patrulha Maria da Penha.
Por essa razão, oficie-se à Patrulha ([email protected]) para que adote as providências necessárias para a inclusão da vítima.
Após a intimação da vítima, expeça-se imediato Alvará de Soltura em favor do(s) acusado(s), se por outro motivo não deva permanecer preso.
DÊ CIÊNCIA A AUTORIDADE POLICIAL AO(S) AUTUADO(S) E AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, ofício e alvará de soltura.
Parauapebas, (PA), 17 de abril de 2022.
FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO JUÍZA PLANTONISTA -
17/04/2022 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2022 12:35
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2022 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2022 12:15
Expedição de Mandado.
-
17/04/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2022 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2022 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2022 10:12
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
16/04/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
16/04/2022 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2022 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2022 10:30
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
16/04/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Edital • Arquivo
Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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