TJPA - 0804232-59.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 18/06/2024 23:59.
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03/05/2024 00:00
Intimação
Decisão Em atenção à decisão proferida pelo Exmo.
Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0803895-37.2021.8.14.0000 (IRDR nº 6), determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do referido incidente. À Secretaria para as providências cabíveis.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
02/05/2024 10:43
Conclusos para decisão
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02/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6
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17/11/2023 13:36
Conclusos para decisão
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17/11/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 07/08/2023 23:59.
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30/06/2023 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2023 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Cobrança, que julgou procedente a demanda nos seguintes termos: “Diante das razões acima expostas, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, no sentido de condenar o Estado do Pará a pagar à parte autora o Piso Salarial Nacional do Magistério da Educação Básica como vencimento-base, bem como ao pagamento, retroativamente, das diferenças não pagas mês a mês, a serem apuradas em liquidação de sentença, observando-se a proporcionalidade e os reflexos em relação a níveis, classes, vantagens e gratificações, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores não pagos, incidirão correção monetária e juros de mora, observando-se, até 09/12/2021, os critérios estabelecidos no Tema Repetitivo nº 905 firmado pelo STJ, e, a partir dessa data, os critérios previstos no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.Custas pelo Réu, isento na forma da lei (art. 40, I, da Lei Estadual n° 8.328/2015), cabendo tão somente o ressarcimento dos valores eventualmente pagos pela parte autora, se houver.
Condeno o réu a pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser definido quando liquidado o julgado (CPC, art. 85, § 4º, II).
Sentença não sujeita à remessa necessária (CPC, art. 496, § 4º, II).” O Estado do Pará, ora recorrente, relata que o Sr.
Raimundo Luiz Ribeiro da Silva ajuizou ação em razão de suposta violação à Lei Federal n.º 11.738/2008, que regulamenta a alínea “e”, do inciso III, do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, pois não estaria sendo pago o valor correto do piso salarial.
Nesse condão, diz que o recorrido defendeu na inicial que o vencimento básico é a única parcela utilizável para cálculo do piso, e não poderia incluir nessa conta quaisquer outras gratificações ou vantagens remuneratórias, e essa teoria foi acolhida pelo juízo de primeiro grau.
Irresignado, o Estado do Pará alega que a questão debatida exige a adequada interpretação da figura do “piso salarial”, e que a Suprema Corte exarou entendimento de que esta parcela está diretamente relacionada ao serviço prestado, ou seja, o valor inicial padrão pago a qualquer servidor que ocupe o mesmo cargo.
Destarte, explana que aos professores do Estado do Pará o piso salarial do Magistério Básico não corresponde exclusivamente ao vencimento base, pois os cargos que integram a carreira são de nível superior, fazendo jus, portanto, à gratificação de escolaridade prevista no Regime Jurídico dos Servidores Estaduais, conforme expressa dicção do art. 50 do PCCR e art. 30, V do Estatuto do Magistério.
Logo, afirma que o piso salarial corresponde a somatória do vencimento base + gratificação de escolaridade.
Por fim, pleiteia subsidiariamente que seja fixado os honorários no percentual mínimo de 10%, eis que se trata de causa conhecida e repetida.
Assim, requer a reforma da sentença.
Foram ofertadas contrarrazões (Id. 9929917).
O Ministério Público de 2º grau emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação (Id. 11508938). É o relatório necessário.
Decido.
Atendidos os requisitos, conheço do recurso de apelação.
Após análise dos autos, vislumbro que o recorrido pretendia que o Estado do Pará implementasse o pagamento do piso salarial e pagasse os valores retroativos.
Considerando tal requerimento, é imperioso ponderar que a Suprema Corte, na interpretação dada na ADI 4.167-DF, estabeleceu que o piso salarial pago aos professores corresponde a somatória do vencimento base mais a gratificação de escolaridade.
No julgamento do RE 1362851 AgR/PA, o STF lançou entendimento de que os professores de nível superior do Estado do Pará que recebem gratificação de escolaridade não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008.
Veja-se: “Desse modo, considerando que todos os professores de nível superior do Estado do Pará recebem gratificação de escolaridade, não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008.
Isso porque a referida gratificação integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008.
Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, RECONSIDERO A DECISÃO AGRAVADA E DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA DENEGAR A SEGURANÇA.” (RE 1362851 AgR / PA - PARÁRelator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES; Julgamento: 25/04/2022; Publicação: 28/04/2022).
No caso dos autos, o recorrido recebe a Vantagem Pecuniária Progressiva-VPP, pois ingressou como professor de nível médio e obteve conclusão de nível superior.
Dessa forma, entendo que a decisão recorrida merece ser reformada, pois a gratificação progressiva[1] recebida pelo Apelado é compatível com a parcela denominada gratificação de escolaridade (paga aos professores com nível superior).
Assim, diante do entendimento da Corte Suprema de que a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal n.º 11.738/2008, concluo pela ausência de ilegalidade nos pagamentos efetivados ao apelado, pois a somatória do vencimento base e da gratificação progressiva (corresponde a gratificação de escolaridade) ultrapassa o piso salarial requerido, conforme contracheques anexos.
Nesse condão manifesta-se a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1326541 E DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 0803895-37.2021.8.14.0000.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO NESSE SENTIDO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
CÔMPUTO DA GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE.
NOVA INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) A RESPEITO DOS CONTORNOS DA AÇÃO DIRETA . . .Ver ementa completaDE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) Nº 4.167-DF.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso de agravo interno e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de seis a treze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três.
Turma Julgadora: Desembargadores Roberto Gonçalves de Moura (Relator), Ezilda Pastana Mutran (Membro) (TJ-PA - AC: 08554809820218140301, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 06/03/2023, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 16/03/2023) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO DO STF NO AGRAVO REGIMENTAL NO RE 1362851 AGR/PA.
GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE INTEGRA O VALOR DO VENCIMENTO BASE, ULTRAPASSANDO O PISO SALARIAL NACIONAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Segundo o STF, todos os professores de nível superior do Estado do Pará recebem gratificação de escolaridade, a qual ...Ver ementa completaintegra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008, de modo que não se vislumbra ilegalidade nos pagamentos efetivados á agravante. 2.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de 07 a 16 de novembro de 2022.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Des.
José Maria Teixeira do Rosário.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR (TJ-PA - AC: 08204082120198140301, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 07/11/2022, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 16/11/2022) DIREITO PÚBLICO.
PROFESSOR NÍVEL SUPERIOR.
DIFERENÇA VALORES PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
GRATIFICAÇÃO PAGA DE FORMA INDISCRIMINADA EM RAZÃO DO NÍVEL DE ESCOLARIDADE DO CARGO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A presente controvérsia restou dirimida, ao menos por enquanto, na recente decisão proferida pela Primeira Turma do STF, RE 1.362.851 Pará, Relator Ministro Alexandre de Moraes.
Ao manter ...Ver ementa completaa decisão monocrática agravada a Primeira Turma do STF referendou a compreensão, inicialmente unipessoal do Ministro Alexandre de Moraes (relator) e posteriormente sufragada pelos demais integrados do Colegiado, decorrente do entendimento externado pela Ministra Cármen Lúcia na SS 5.236/PA MC (19/06/2018) – essa última ratificada em juízo meritório ocorrido em 01/03/2019, Min.
Dias Toffoli –, no sentido de que todos os professores de nível superior do Estado do Pará que recebem gratificação de escolaridade não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008.
Isso porque, a referida gratificação integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela referida legislação.
Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença julgando improcedente a pretens&a (TJ-PA - APL: 08647135620208140301, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 07/11/2022, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 18/11/2022) Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, e com fundamento no artigo 932, inciso VIII do CPC/2015 e artigo 133, inciso XII, alínea “d”, do RITJE/PA[2], DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, julgando improcedentes os pedidos constantes na inicial, nos termos da fundamentação.
Tendo em vista a reforma integral da sentença, inverto o ônus de sucumbência, porém, fica suspensa sua exigibilidade em relação ao autor/apelado, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição.
Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Lei nº 7.442/10 Art. 33.
Ao cargo de Professor, Classe Especial será atribuído vantagem pecuniária progressiva, desde que habilitado em curso de licenciatura plena, no percentual de 10% (dez por cento) do vencimento-base, majorado a cada ano no mesmo percentual cumulativo, até o limite de 50% (cinqüenta por cento), sendo que a primeira concessão da vantagem se dará no ano da vigência desta Lei. [2] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; -
26/06/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:25
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELADO) e provido
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22/06/2023 10:57
Conclusos para decisão
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22/06/2023 10:57
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 09:12
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2022 12:16
Juntada de Petição de parecer
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17/10/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 11:37
Recebidos os autos
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15/06/2022 11:37
Conclusos para decisão
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15/06/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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