TJPA - 0835367-89.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/11/2022 02:00
Publicado Despacho em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0835367-89.2022.8.14.0301 AUTOR: VINICIUS CARVALHO DA COSTA, TAHIANA MONTEIRO DE SOUZA COSTA REU: BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO D E S P A C H O
Vistos.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (art. 1.010, § 3º do CPC).
INTIME-SE.
Cumpra-se.
Belém, 07 de novembro de 2022.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
07/11/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 10:12
Conclusos para despacho
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03/11/2022 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2022 05:12
Decorrido prazo de TAHIANA MONTEIRO DE SOUZA COSTA em 17/10/2022 23:59.
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24/10/2022 05:12
Decorrido prazo de VINICIUS CARVALHO DA COSTA em 17/10/2022 23:59.
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17/10/2022 05:18
Decorrido prazo de TAHIANA MONTEIRO DE SOUZA COSTA em 14/10/2022 23:59.
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17/10/2022 05:18
Decorrido prazo de VINICIUS CARVALHO DA COSTA em 14/10/2022 23:59.
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13/10/2022 11:11
Juntada de Petição de apelação
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28/09/2022 09:06
Juntada de Outros documentos
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28/09/2022 08:58
Juntada de Informações
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22/09/2022 01:51
Publicado Sentença em 21/09/2022.
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22/09/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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19/09/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2022 13:47
Julgado procedente o pedido
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23/08/2022 15:11
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 15:10
Conclusos para julgamento
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12/08/2022 04:58
Decorrido prazo de TAHIANA MONTEIRO DE SOUZA COSTA em 09/08/2022 23:59.
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12/08/2022 04:58
Decorrido prazo de VINICIUS CARVALHO DA COSTA em 09/08/2022 23:59.
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08/08/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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06/08/2022 03:09
Decorrido prazo de TAHIANA MONTEIRO DE SOUZA COSTA em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 03:09
Decorrido prazo de VINICIUS CARVALHO DA COSTA em 05/08/2022 23:59.
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22/07/2022 03:53
Decorrido prazo de VINICIUS CARVALHO DA COSTA em 20/07/2022 23:59.
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22/07/2022 03:51
Decorrido prazo de TAHIANA MONTEIRO DE SOUZA COSTA em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 04:51
Publicado Decisão em 19/07/2022.
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21/07/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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15/07/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/07/2022 11:14
Conclusos para decisão
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13/07/2022 11:13
Conclusos para decisão
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29/06/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
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04/06/2022 04:25
Decorrido prazo de BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO em 02/06/2022 23:59.
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02/06/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 22:13
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 03:29
Decorrido prazo de VINICIUS CARVALHO DA COSTA em 20/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:29
Decorrido prazo de TAHIANA MONTEIRO DE SOUZA COSTA em 20/05/2022 23:59.
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23/05/2022 04:11
Decorrido prazo de BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO em 17/05/2022 23:59.
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23/05/2022 03:20
Decorrido prazo de BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO em 16/05/2022 23:59.
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23/05/2022 03:20
Decorrido prazo de TAHIANA MONTEIRO DE SOUZA COSTA em 16/05/2022 23:59.
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23/05/2022 03:20
Decorrido prazo de VINICIUS CARVALHO DA COSTA em 16/05/2022 23:59.
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15/05/2022 02:07
Decorrido prazo de BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO em 13/05/2022 23:59.
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15/05/2022 00:29
Decorrido prazo de TAHIANA MONTEIRO DE SOUZA COSTA em 11/05/2022 23:59.
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15/05/2022 00:29
Decorrido prazo de VINICIUS CARVALHO DA COSTA em 11/05/2022 23:59.
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11/05/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 06:25
Juntada de identificação de ar
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25/04/2022 01:29
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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21/04/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0835367-89.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS CARVALHO DA COSTA, TAHIANA MONTEIRO DE SOUZA COSTA REU: BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO Nome: BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO Endereço: Avenida Paulista, 1728, 7 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 D E C I S Ã O/M A N D A D O
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VINÍCIUS CARVALHO DA COSTA e TAHIANA MONTEIRO DE SOUZA COSTA em face de BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO, ambos qualificados na inicial.
Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência antecipada para que seja suspensa a cobrança das prestações vincendas até a decisão final do processo, bem como a abstenção da negativação dos nomes dos requerentes, sob pena de multa diária.
Requereu ainda a concessão da gratuidade da justiça, bem como a inversão do ônus da prova.
Pois bem.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º, inciso VIII do CDC, haja vista a verossimilhança das alegações do autor, bem como diante de sua hipossuficiência no plano jurídico-processual, especialmente diante da dificuldade de comprovar seu direito em Juízo.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os documentos probatórios carreados aos autos, em especial, o demonstrativo de evolução do financiamento de ID56392043 e o contrato de compra e venda de ID 56392046, este Juízo ficou convencido do alegado pela autora e entende que os requisitos legais contemplados no art. 300 do CPC restaram evidenciados.
A probabilidade do direito ficou configurada, haja vista que a autora juntou aos autos a evolução do financiamento, demonstrando claramente o aumento excessivo das parcelas.
Conforme observado no Contrato de Compra e Venda com alienação fiduciária em garantia de ID 56392046, o valor financiado seria pago em 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais e sucessivas no valor de R$ 5.604,53 (cinco mil, seiscentos e quatro reais e cinquenta e três centavos), valor este no qual já estaria calculado o acréscimo de juros, sendo reajustado mensalmente pelo IGP-M.
Entretanto, com a majoração do índice utilizado a parcela atual chegou a R$ 16.417,17 (dezesseis mil, quatrocentos e dezessete reais e dezessete centavos), valor este excessivamente oneroso, acarretando vantagem desproporcional à parte contrária.
Ademais, conforme comprovado, não houve qualquer abatimento no saldo devedor.
Assim sendo, necessário se faz restabelecer o equilíbrio contratual.
Do mesmo modo, o perigo de dano restou configurado, uma vez que a diante da possibilidade de inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção de crédito pode acarretar inúmeros transtornos.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada em caráter incidental, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar a suspensão da cobrança das prestações vincendas, bem como que a empresa ré se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito até julgamento do mérito ou decisão ulterior.
Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a pandemia do COVID-19, o que não impede que, a qualquer momento, as partes apresentem propostas de acordo nos autos.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Se não contestarem, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, 19 de abril de 2022.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040201311012900000053590990 INICIAL - REVISIONAL DE CONTRATO - (1)_compressed Petição 22040201311033700000053615621 Anexo 01- PROCURAÇÃO_ Procuração 22040201311076600000053615622 Anexo 02- COMP.
RESIDENCIA DOS AUTORES_ Documento de Comprovação 22040201311115500000053615625 Anexo 02- RG TAHIANA Documento de Identificação 22040201311163500000053615623 Anexo 02- RG VINICIUS_ Documento de Identificação 22040201311196600000053615624 Anexo 04- Demonstrativo_Pagamento Documento de Comprovação 22040201311229500000053615626 Anexo 05- boleto REF PARCELA 02-2022 Documento de Comprovação 22040201311264400000053615627 Anexo 06- COMPROVANTE MES 02-22 Documento de Comprovação 22040201311294900000053615628 Anexo 07- LAUDO VINICIUS X BANCO PAN X IMOVEL Documento de Comprovação 22040201311325300000053622079 Anexo 03- CONTRATO DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 22040201311381200000053622080 Decisão Decisão 22041311002364700000054931259 Decisão Decisão 22041311002364700000054931259 Certidão Certidão 22041716455515200000055254830 -
19/04/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:12
Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2022 01:09
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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19/04/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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17/04/2022 16:46
Conclusos para decisão
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17/04/2022 16:45
Expedição de Certidão.
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14/04/2022 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível com pedido de tutela de urgência, proposta por Vinícius Carvalho da Costa e Tahiana Monteiro de Souza Costa em face de Brazilian Securities Companhia de Securitização, em que os autores alegam a existência de ação idêntica anteriormente extinta sem resolução do mérito (autos n. 0868670-31.2021.8.14.0301).
Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, for reiterado o pedido ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;” A norma acima descrita determina seja feita a distribuição por dependência quando se tratar de repropositura da ação desde que o processo anterior tenha sido extinto sem resolução do mérito.
Portanto, os presentes autos devem ser encaminhados ao juízo para o qual foi distribuída a ação extinta, uma vez que a competência determinada pela dependência é funcional sucessiva, ou seja, absoluta.
Assim sendo, encaminhem-se os autos à 7ª Vara Cível da Capital, juízo competente para processar e julgar a ação reproposta.
Intime-se.
Belém, 13 de abril de 2022. -
13/04/2022 11:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/04/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 11:18
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2022 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2022 01:36
Conclusos para decisão
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02/04/2022 01:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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