TJPA - 0800227-02.2022.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:15
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 09:25
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
01/11/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:41
Homologada a Transação
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11/05/2023 12:05
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 14:21
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2023 14:21
Mandado devolvido cancelado
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16/01/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 16:15
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 22:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2022 10:16
Conclusos para decisão
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15/06/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 03:35
Decorrido prazo de ANTONIA XAVIER COSTA DA SILVA em 16/05/2022 23:59.
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16/05/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO AMIRTON TEIXEIRA DE LIMA em 11/05/2022 23:59.
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02/05/2022 23:47
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2022 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2022 01:13
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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14/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MEDICILÂNDIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800227-02.2022.8.14.0072 MONITÓRIA (40) Requerente: ANTONIO AMIRTON TEIXEIRA DE LIMA Endereço: Quadra 106 Sul Alameda 12, 20, Plano Diretor Sul, PALMAS - TO - CEP: 77020-078 Requerido: ANTONIA XAVIER COSTA DA SILVA Endereço: avenida presidente Medici, vila nova, MEDICILÂNDIA - PA - CEP: 68145-000 Valor do débito principal: R$ 9.038,81 (nove mil, trinta oito reais e oitenta um centavo); Valor dos honorários advocatícios (5%): R$ 451,94 (quatrocentos e cinquenta e um reais e noventa e quatro centavos).
Valor total: R$ 9.490,75 (nove mil, quatrocentos e noventa reais e setenta e cinco centavos).
DECISÃO Sobre a ação monitória, J.
E.
Carreira Alvim elucida o que vem a ser documento escrito, para fins do art. 700 do CPC, assim expondo sobre o assunto: "A prova escrita, para fins monitórios, não compreende todos os fatos da causa, senão aqueles concernentes à existência do crédito e à natureza da prestação e que constituem os pressupostos específicos dessa modalidade procedimental, pelo que também o ônus probatório se concentra nesses limites.
Assim, deve o autor fazer prova tão-somente do ato constitutivo do seu crédito, com as qualidades de fungibilidade e liquidez". ("Ação Monitória e temas polêmicos da reforma processual", Ed.
Del Rey, Belo Horizonte, 1995, p. 40).
De igual modo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, assim expondo sobre o assunto: “O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo.
Se tiver, o autor será carecedor da ação monitória, pois tem, desde já, ação de execução contra o devedor inadimplente.
Por documento escrito deve-se entender ‘qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória’.
O documento escrito pode originar-se do próprio devedor ou de terceiro.” (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] 5ª ed. 2020, São Paulo: Revista dos Tribunais).
Em igual norte, o Col.
STJ, em julgamento paradigmático sobre o assunto, assentou que: “A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor” (STJ, 4ª T., REsp 1.381.603/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, ac. 06.10.2016, DJe 11.11.2016).
No caso dos autos, verifico que a petição inicial foi instruída com 03 (três) cheques prescritos, os quais indiscutivelmente constituem prova documentada válida (ex vi das Súmulas 299 e 351 do STJ), demonstrando claramente a existência de relação jurídica havida entre as partes e a liquidez do débito objeto da lide.
Sendo assim, in casu, a pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700).
Ante o exposto, RECEBO a inicial por estarem presentes os requisitos dos arts. 319, 320 e 700, § 2º, todos do Código de Processo Civil.
DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte Autora, nos termos dos artigos 98 e 99, §1º do CPC c/c a Lei nº 1.060/50, observando-se, todavia, a Súm.06 do Egrégio TJPA.
CITE-SE o réu, através de mandado de pagamento, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a importância pleiteada na inicial ou oferecer embargos, sob pena de constituir-se, de pleno direito, o respectivo título executivo judicial (arts. 183, 701 e 702 do CPC), anotando-se que, caso o requerido o cumpra, ficará isento de custas processuais (CPC, Art. 701, §1°).
Fixo desde logo os honorários de advogados no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa (CPC, 701, caput).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFICIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIDADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO Medicilândia/PA, data da assinatura digital.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito Titular da Comarca de Medicilândia -
13/04/2022 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 11:18
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 16:58
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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