TJPA - 0819697-36.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 09:15
Arquivado Definitivamente
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13/06/2022 20:37
Arquivado Definitivamente
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13/06/2022 20:37
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 20:37
Expedição de Certidão.
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04/06/2022 02:51
Decorrido prazo de IZA ROBERTA FERREIRA AREIAS em 01/06/2022 23:59.
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08/05/2022 02:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO TRINDADE CASTRO DOS SANTOS em 05/05/2022 23:59.
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08/05/2022 02:34
Decorrido prazo de IZA ROBERTA FERREIRA AREIAS em 05/05/2022 23:59.
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03/05/2022 09:38
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2022 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2022 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2022 10:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/04/2022 01:38
Publicado Sentença em 18/04/2022.
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17/04/2022 20:02
Expedição de Mandado.
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16/04/2022 11:53
Expedição de Mandado.
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14/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo: 0819697-36.2021.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medida Protetiva de Urgência, requeridas pela Autoridade Policial em favor da REQUERENTE: IZA ROBERTA FERREIRA AREIAS, vítima de violência doméstica e familiar, tendo como REQUERIDO: RAIMUNDO TRINDADE CASTRO DOS SANTOS, ambos qualificado nos autos.
Considerando as provas e alegações consubstanciadas aos autos, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima.
Citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Depreende-se do disposto no art. 355, II, do CPC que o juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido quando ocorrer a revelia.
Assim, decreto a revelia do requerido e reputo como verdadeiros os fatos declarados pela vítima (art. 344 do CPC).
Desnecessária a produção de provas em audiência, eis que não obstante a revelia decretada e a presunção quando a matéria de fato, verifico, pelos depoimentos colhidos perante a autoridade policial, que as medidas protetivas devem ser mantidas.
Ressalto que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial de aplicação de medidas protetivas de urgência, para manter as medidas protetivas já deferidas em favor da vítima.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Fixo o prazo de 01 (um) ano para a duração das medidas protetivas, após o qual a vítima deverá comparecer em juízo para justificar a sua necessidade.
Observo que as medidas serão prorrogadas automaticamente enquanto durar a declaração de estado de emergência de caráter humanitário e sanitário em território nacional, conforme Lei nº 13.979/2020.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém (Pa), 12 de abril de 2022.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
12/04/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 13:33
Julgado procedente o pedido
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05/04/2022 21:06
Conclusos para julgamento
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14/02/2022 12:13
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2022 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2022 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2022 22:45
Expedição de Mandado.
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29/01/2022 01:53
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 28/01/2022 23:59.
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26/01/2022 02:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO TRINDADE CASTRO DOS SANTOS em 25/01/2022 23:59.
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22/12/2021 07:22
Juntada de Petição de diligência
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22/12/2021 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/12/2021 07:10
Juntada de Petição de diligência
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22/12/2021 07:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/12/2021 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/12/2021 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/12/2021 12:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/12/2021 10:53
Expedição de Mandado.
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21/12/2021 10:53
Expedição de Mandado.
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21/12/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 10:49
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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21/12/2021 08:52
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2021 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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