TJPA - 0858991-41.2020.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 11:08
Arquivado Definitivamente
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19/05/2022 11:08
Juntada de Certidão
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08/05/2022 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 04/05/2022 23:59.
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08/05/2022 02:21
Decorrido prazo de ANTONIA BATISTA ALVES em 04/05/2022 23:59.
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19/04/2022 01:21
Publicado Sentença em 18/04/2022.
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19/04/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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14/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0858991-41.2020.8.14.0301 AUTOR: ANTONIA BATISTA ALVES REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Pedido de Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada que ANTONIA BATISTA ALVES move em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A – BANRISUL em decorrência de um empréstimo na pensão da requerente.
Narra a autora, idosa e analfabeta, que não firmou contrato com a requerida mas vem sendo descontada, em sua pensão por morte, no valor de R$ 330,34 por mês referente a um empréstimo de R$ 13.306,50.
Requereu a concessão da tutela antecipada para suspender os descontos e não ter seu nome negativado, o que foi concedido por este juízo.
No mérito pediu a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Em contestação a requerida explica que o contrato em questão se trata de uma portabilidade de empréstimo que a autora possuía com outra instituição financeira.
Informa que a operação consiste em um refinanciamento da dívida da autora mantendo o mesmo valor da parcela anteriormente e demonstra que 30 dessas parcelas já foram devidamente adimplidas.
A ré requer a improcedência dos pedidos autorais e formula pedido contraposto, no caso de eventual acolhimento dos pedidos formulados na Inicial, para que os valores disponibilizados ao cliente sejam revertidos à instituição financeira.
Em audiência de Instrução e julgamento a autora confirma ter feito mais de um empréstimo no BRADESCO, quando era correntista deste banco, mas afirma não ter feito empréstimos de mais de R$ 10.000,00 e confirma que as vezes ia ao banco sozinha, outras vezes acompanhada por um de seus filhos. É o breve relatório.
DECIDO: Evidenciada a existência de relação de consumo entre as partes, presentes os requisitos da hipossuficiência para produzir a prova, e verossimilhança das alegações da autora, o julgamento se opera mediante regra de inversão do ônus da prova.
Em que pese as alegações da Demandante, os documentos juntados aos autos corroboram com as alegações da parte Ré.
Nos extratos bancários do banco BRADESCO, juntados com a exordial, verifica-se descontos no valor de R$ 330,34 com a seguinte rubrica: “PARC CRED PESS CONT 323718433 PARC 008/072”.
Os descontos cessam no mês 04 e no mês de maio verifica-se um crédito de R$ 1.937,64 na conta da Requerente com a seguinte anotação: “TED T ELET DISP REMET BANRISUL” Na contestação, o BANRISUL junta recibo de pagamento indicando a transferência de R$ 1.937,64, para conta 0021105-2 de titularidade da autora.
No contrato juntado pela ré consta uma assinatura a rogo de Vania Patricia Alves da Rocha, que a Requerente declarou em audiência ser a sua filha. (ID 40195498).
Expõe a Reclamada que firmou com a Autora contrato de portabilidade de credito e que nessa operação aquela quitou o débito desta junto ao BRADESCO por R$ 11.363,86, ato contínuo depositou na conta da autora o valor de R$ 1.937,64 que corresponde à diferença entre o valor pago ao BRADESCO e o valor constante no extrato de empréstimos consignados expedido pelo INSS, juntado com a Petição Inicial.
Em suma, o valor de R$ 13.306,50 lançado no extrato de empréstimos consignados descontados na pensão da Requerente equivale ao valor enviado ao BRADESCO somado ao valor depositado na conta da Requerente em 10/05 (ID 20610184, pag 05), valor este (de R$ 1.937,64) que a demandante confirma ter recebido (depoimento em Instrução realizada conforme ID 40195498) Por fim verifica-se que o documento no ID 25402297 questionado em audiência pela reclamante como sendo um comprovante de transferência sem indicação de titularidade, na verdade se refere ao deposito efetuado para o Banco BRADESCO (no valor acima mencionado de R$ 11.295,49) como se depreende na linha “NOME TIT” e na indicação do CNPJ, que se verifica facilmente pelo google que pertence à referida Instituição financeira.
Pelos motivos expostos entendo que não assiste razão à parte Reclamante, sendo devidos os descontos questionados, uma vez que referentes à empréstimo efetivamente contratado, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou repetição de indébito.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos da autora, por ausência de provas constitutivas do direito pleiteado, bem como julgo improcedente o pedido contraposto da ré, diante do reconhecimento de regularidade do empréstimo questionado na demanda.
Revogo a tutela provisória de urgência concedida no curso da demanda.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 13 de abril de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
13/04/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 11:18
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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05/11/2021 15:41
Conclusos para julgamento
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05/11/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 13:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/11/2021 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/11/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 13:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/11/2021 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/10/2021 13:40
Juntada de Outros documentos
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19/10/2021 13:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/10/2021 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/10/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 09:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/10/2021 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/08/2021 09:22
Juntada de
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20/08/2021 09:19
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2021 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/08/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 11:03
Juntada de Petição de identificação de ar
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12/04/2021 11:04
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2021 12:06
Audiência Conciliação redesignada para 17/08/2021 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/02/2021 11:14
Juntada de Petição de identificação de ar
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09/02/2021 10:01
Ato ordinatório praticado
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28/10/2020 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 11:51
Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2020 16:19
Conclusos para decisão
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22/10/2020 16:19
Audiência Conciliação designada para 14/04/2021 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/10/2020 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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